TJES - 5000801-09.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000801-09.2024.8.08.0059 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: LORENA DA SILVEIRA CISQUINI Advogado do(a) REQUERENTE: ELIEZER BORRET - ES2998 Advogado do(a) REQUERIDO: VASTI DA SILVEIRA ALVES - ES37119 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Intervenção c/c Prestação de Contas ajuizada por JORGE LUIZ DE OLIVEIRA em face de Lorena da Silveira Cisquini e outros, buscando a reintegração na presidência do Tropical Campestre Clube, nomeação como interventor, prestação de contas e saneamento de pendências fiscais e legais.
O autor alega que os requeridos estão irregularmente na direção do Clube e não prestam contas, gerando dívidas em seu nome, que está fora da direção e arcando com as responsabilidades.
O autor busca a recondução à Presidência de forma urgente e a nomeação como interventor no Tropical Campestre Clube para normalizar o patrimônio, convocar eleições e sanar as pendências fiscais e legais.
A requerida Lorena da Silveira Cisquini apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia parcial da inicial e sua ilegitimidade passiva.
A requerida alega que jamais assumiu formalmente qualquer cargo de gestão na entidade e que a tentativa de responsabilização baseia-se em meras conjecturas, desprovidas de qualquer elemento probatório.
O autor, por sua vez, apresentou réplica, onde refutou as preliminares e reiterou os pedidos iniciais.
O autor apresentou réplica no ID 69531272. É o sucinto Relatório.
Da Inépcia Parcial da Inicial A Requerida alega que a petição inicial é inepta por não descrever nenhuma conduta concreta por ela praticada, violando o disposto no art. 330, §1º, II, do CPC, e por apresentar um pedido genérico sem delimitação temporal ou fática.
Conforme a teoria da asserção, a análise da legitimidade ad causam e da aptidão da inicial é aferida in status assertionis, ou seja, com base nas alegações feitas pelo autor em sua peça vestibular.
A verificação da veracidade dos fatos alegados é matéria de mérito, a ser comprovada durante a instrução processual.
No caso em tela, a inicial narra que os requeridos, incluindo Lorena da Silveira Cisquini, estão "irregulares na direção do Clube" e não prestam contas, gerando dívidas em nome do autor, que está fora da direção.
A peça exordial imputa à requerida a condição de administradora do Tropical Campestre Clube desde 2018, após a saída do autor da presidência, e alega que ela e outros sócios vêm administrando o Clube de forma ininterrupta desde então.
O autor busca a reintegração na posse da presidência e a nomeação de si próprio como interventor para normalizar o patrimônio, convocar eleições e sanar pendências, o que implica em atos de gestão e controle.
Embora a descrição da conduta individualizada da requerida Lorena pudesse ser mais detalhada, a narrativa inicial permite compreender a imputação de responsabilidade pela gestão irregular do clube, o que é suficiente para o processamento da demanda e para garantir o direito de defesa.
A ausência de detalhamento exaustivo sobre cada ato praticado pela requerida, por si só, não torna a inicial inepta, especialmente em se tratando de alegações de má gestão que demandam dilação probatória.
Assim, a preliminar de inépcia parcial da inicial deve ser afastada.
Da Ilegitimidade Passiva da Requerida A Requerida argui sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não há qualquer vínculo formal ou material entre ela e a administração do Clube, nunca tendo sido formalmente nomeada ou eleita para qualquer cargo de gestão.
Alega que se desvinculou por completo de quaisquer atividades administrativas relacionadas ao Tropical Campestre Clube desde 2019, quando passou a residir em Vitória/ES, não figurando sequer como associada.
Contudo, a parte autora, em sua réplica, afirma que Lorena da Silveira Cisquini foi a última presidente do Tropical Campestre Clube, com início de mandato de 2018 a 2020.
O autor também anexa um documento que seria uma ata, datado de 03/01/2018, contendo assinaturas e indicando nomes de membros de Conselho Deliberativo e Diretor, onde "Lorena" aparece como Presidente.
Embora a requerida argumente que esta ata não foi registrada e que a assinatura foi reconhecida apenas por semelhança, e que não houve posse formal, tais fatos adentram o mérito da questão e demandam análise probatória mais aprofundada.
A alegação do autor de que a requerida exerceu a presidência do clube, ainda que de forma informal, e de que há débitos e irregularidades de gestão nesse período, é suficiente, em sede preliminar, para configurar a pertinência subjetiva da requerida no polo passivo.
Se houve ou não a formalização da posse, se os atos praticados geram responsabilidade, e se há prova suficiente para imputar a ela os danos alegados, são questões que pertencem ao mérito e serão devidamente apuradas durante a instrução processual, à luz da inversão do ônus da prova já deferida.
Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Ilegitimidade Ativa do Autor Embora a requerida não tenha arguido expressamente a ilegitimidade ativa do autor como preliminar autônoma em sua contestação, a réplica da requerida sugere tal questão, ao indicar que o autor "intenta ação para exigir prestação de contas de período posterior ao encerramento de sua gestão", e que "não possui legitimidade moral nem jurídica para alegar 'usurpação de função' ou 'invasão de posse' por parte da Ré".
A requerida alega que o autor abandonou a gestão do clube antes do término de seu mandato, sem formalizar renúncia ou providenciar a devida transição administrativa.
A legitimidade ativa do autor, JORGE LUIZ DE OLIVEIRA, decorre de sua posição como ex-presidente do Tropical Campestre Clube , que alega estar sendo diretamente afetado pelas dívidas contraídas em nome do CNPJ do clube, que permanece vinculado ao seu CPF na Receita Federal do Brasil (RFB) e possui dívida ativa inscrita na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Ele busca, na qualidade de prejudicado, a regularização da situação e a prestação de contas da gestão subsequente.
Além disso, o autor busca sua reintegração na posse da presidência, o que também lhe confere legitimidade para propor a presente ação possessória.
O autor também se apresenta como comerciante e casado, com CPF e RG específicos.
A discussão sobre se ele abandonou a gestão, se não prestou contas de seu próprio mandato, ou se as dívidas são de períodos anteriores à gestão da requerida, são questões de mérito que afetam o direito material em disputa, mas não a sua legitimidade para buscar a tutela jurisdicional que entende devida.
Dito isso, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do Autor.
Dos Pontos Controvertidos e Necessidade de Produção de Provas Conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil, a fim de sanear e organizar o processo, e considerando a complexidade das alegações e a necessidade de produção probatória, fixo os seguintes pontos controvertidos: A efetiva e legítima investidura da requerida Lorena da Silveira Cisquini nos quadros de gestão do Tropical Campestre Clube, em especial na Presidência, no período de 2018 a 2020 ou em qualquer outro.
A legalidade e a regularidade da ata apresentada pelo autor (ID 69531272, págs. 8-9) como prova da eleição e posse da requerida Lorena da Silveira Cisquini.
A existência de atos de gestão praticados pela requerida Lorena da Silveira Cisquini no período de sua suposta atuação, e a sua responsabilidade por eventuais irregularidades, fraudes financeiras, ausência de prestação de contas, e dívidas (tributárias, trabalhistas ou outras) acumuladas durante ou após sua alegada gestão.
A responsabilidade do autor Jorge Luiz de Oliveira pelas dívidas que recaem sobre o CNPJ do Tropical Campestre Clube, em especial aquelas de períodos anteriores à suposta gestão da requerida, considerando sua condição de ex-presidente e a alegação de abandono da gestão sem formalização da transição.
A alegada retenção indevida de livros-ata e documentos do clube pelo autor, conforme boletim de ocorrência (ID 69072955) e seu impacto na gestão da entidade e na capacidade de fiscalização dos demais membros.
A alegada má-fé processual da requerida e/ou do autor, bem como a ocorrência de coação para assinatura de termo de parcelamento de dívida da entidade.
A necessidade e a viabilidade da intervenção judicial no Tropical Campestre Clube, bem como a adequação da nomeação do autor como interventor, considerando os fins propostos (normalização do patrimônio, convocação de eleições e saneamento de pendências fiscais e legais).
Considerando a complexidade dos fatos e a natureza das provas necessárias para deslinde da controvérsia, e a despeito do requerimento de julgamento antecipado da lide, entendo que é imprescindível a produção de provas complementares para a completa elucidação dos pontos controvertidos.
Por isso, estando tudo em ordem, dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
No mesmo prazo previsto no dispositivo supracitada, deverão as partes especificar/ratificar as provas que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão.
Consigne que dentre os poderes instrutórios do Juiz está inserida a possibilidade de recusar provas inúteis, sendo dever das partes evitar qualquer expediente procrastinatório, sob pena de sanção por litigância de má-fé.
Em caso positivo, à conclusão para análise e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento.
Na hipótese negativa, à conclusão para sentença.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/07/2025 20:43
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 18:26
Proferida Decisão Saneadora
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16/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
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14/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:03
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 05:41
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 01:48
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:36
Expedição de Mandado - Citação.
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14/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000801-09.2024.8.08.0059 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: LORENA DA SILVEIRA CISQUINI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drº(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Fundão - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica ao ADVOGADO DA PARTE AUTORA, para manifestar-se apresentando nomes e números de documentos de todos os requeridos, esclarecendo por que consta como requerido o nome do AUTOR (JORGE LUIZ DE OLIVEIRA) e o número de documento de MARINALDO PEGORETTI.
FUNDÃO-ES, 10 de abril de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
10/04/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 16:31
Processo Inspecionado
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09/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 00:51
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:20
Expedição de Mandado - citação.
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28/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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