TJES - 0010391-31.2009.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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19/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0010391-31.2009.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE VITORIA REQUERIDO: TEMPO ENGENHARIA LTDA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO REGRESSIVA” e ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em desfavor de TEMPO ENGENHARIA LTDA, estando as partes já qualificadas.
Narra a parte autora que a empresa requerida fora vencedora em licitação deflagrada para a obras de construção civil, firmando-se os contratos administrativos de números 05/1999, 04/2000, 11/2000, 31/2000, 07/2001 e 54/2002.
Na consecução de seus serviços, expõe que a empresa requerida deixou de recolher contribuições previdenciárias de seus funcionários, ao INSS.
Como consequência disso, relata que o INSS lavrou a NFLD nº 35.631.325-5 em seu desfavor e em desfavor da empresa requerida.
Explica que se valeu das defesas administrativas cabíveis, mas, ante a falta de documentação subsistente a ser fornecida pela empresa requerida, teve de arcar com o valor de R$ 62.152,72.
Por conta disso, ajuizou esta demanda para reaver os valores pagos e para obter aplicação de multa contratual.
Com a inicial, vieram documentos. Às fls. 122 e seguintes, a empresa requerida contestou o feito, defendendo que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas e que o Município de Vitória tinha a comprovação desses pagamentos.
Adicionalmente, defende que não há previsão contratual de multa pelo não recolhimento de contribuição previdenciária. Às fls. 501 e seguintes, o Município de Vitória apresentou réplica.
Foi produzida prova pericial, com Laudo acostado às fls. 584 e seguintes, tendo o Perito do Juízo levantado seus honorários às fls. 599.
No ID 40709856, foram juntadas folhas faltantes do Laudo Pericial.
No ID 51076261, o Município de Vitória “requer seja chamado o feito à ordem, a fim de que a Secretaria constate se as planilhas anexas ao laudo pericial constam nos autos físicos.
Em caso de resposta negativa, pleiteia o requerente a intimação do Sr.
Perito, para que junte aos autos os referidos documentos.
Após, seja novamente intimado o Município, a fim de que apresente as suas alegações finais, a despeito do Ente Público compreender, conforme abordado no início desta peça, que a procedência do pedido inicial é decorrência inexorável do pagamento efetuado para o Ente Previdenciário (INSS), enquanto devedor solidário” (ipsis litteris).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, REJEITO o pedido do ID 51076261, uma vez que, pela numeração sequencial das páginas dos autos digitalizados, é possível perceber que não há folhas faltantes após o encerramento do Laudo Pericial.
Dando continuidade ao feito, adentro a análise de mérito eis que o feito encontra-se maduro para julgamento.
O deslinde da questão posta em julgamento consiste em saber se o Município de Vitória possui direito de regresso para cobrar crédito decorrente de responsabilidade patrimonial solidária perante o INSS, onde suportou ônus financeiro pelo inadimplemento de contribuições previdenciárias, por parte da empresa requerida.
Acerca dessa temática, há previsão na própria Lei nº 8666/93, segundo a qual “o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato” (artigo 70).
Com isso, entendo que, ao assumir a execução de serviços perante a Administração Pública, a requerida pessoa jurídica sabia que deveria suportar todas as consequências lesivas decorrentes de sua atividade.
Por conta disso, não pode a empresa ré, após receber do orçamento público, montante que deveria ser utilizado para fins públicos determinados, escusar-se de sua responsabilidade.
Apesar de a empresa requerida alegar que recolheu as contribuições previdenciárias de seus funcionários, não se apresenta qualquer documento comprobatório desse fato.
Estes documentos não foram apresentados judicialmente, tampouco ao INSS, à época da lavratura da NFLD nº 35.631.325-5.
Isso se infere a partir da narrativa autoral, acima relatada, que é confirmada pelo Laudo Pericial (ID 40709856 c/c fls. 584 e seguintes), onde o Perito do Juízo afirma que, ante a falta de documentação, o INSS realizou apuração por arbitramento.
Além disso, acresce-se que, como esses documentos também não foram exibidos judicialmente, não se pode confirmar o recolhimento das contribuições previdenciárias pela parte requerida. À luz dessa premissa, concluo pela não comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pela parte requerida.
Isso faz com que todos esses créditos adimplidos pelo Município de Vitória, em nome da requerida, devem ser por ela ressarcidos ao erário municipal.
Isso porque o próprio artigo 934 do CC/02 prescreve que “aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou”.
Portanto, não poderá a requerida se escusar de recompor os cofres públicos.
Com isso, não restam dúvidas de que a pretensão indenizatória autoral merece guarida.
Na continuação, o Município de Vitória também pugna pela condenação da requerida ao pagamento da multa contratual prevista nos Contratos Administrativos (item 8.1, "b").
Nesta toada, analisando esses contratos, vejo que não há previsão expressa das hipóteses de sua aplicação.
No entanto, ao deparar-me com o valor da multa (5% sobre o valor global do contrato), chego à conclusão de que sua aplicação somente deriva de inexecução contratual do objeto principal, qual seja, obras públicas.
Dessa forma, a meu ver, essa penalidades não incide nesse caso de inadimplemento de verba trabalhista acessória, pois isso tornaria desproporcional a própria penalização em si, que seria superior ao débito aqui debatido.
Portanto, ratifico que a hipótese de aplicação da multa contratual seria o inadimplemento do objeto principal do contrato.
Como não há qualquer documento que demonstre ter ocorrido inexecução do objeto contratual, por parte da requerida, afasto a aplicação da multa contratual invocada.
Por conseguinte, essa parte da pretensão autoral deve ser rejeitada.
Em face de todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral para CONDENAR a empresa TEMPO ENGENHARIA LTDA ao ressarcimento do valor pago, pelo Município de Vitória, para fazer frente ao débito de contribuição previdenciária nascido da NFLD nº 35.631.325-5.
Por meio da calculadora disponibilizada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, esses valores deverão ser atualizados com correção monetária desde a data de seu pagamento e com juros de mora desde a data da citação.
Com isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/15, entendo que a empresa requerida sucumbiu majoritariamente.
Assim, CONDENO a empresa requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deixo para arbitrar percentual quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/15.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 9 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 16:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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09/04/2025 18:02
Processo Inspecionado
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26/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de TEMPO ENGENHARIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:31
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 05:32
Decorrido prazo de TEMPO ENGENHARIA LTDA em 06/05/2024 23:59.
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02/04/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 18:59
Juntada de Informação interna
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21/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:45
Decorrido prazo de TEMPO ENGENHARIA LTDA em 27/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 09:22
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 09:03
Desentranhado o documento
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23/08/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2009
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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