TJES - 5016752-26.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:04
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (AGRAVADO), SONEIDE MARIA CALIARI MARIANI - CPF: *73.***.*45-26 (AGRAVANTE) e SONIGLEY MARIANI - CPF: *45.***.*57-96 (AGRAVANTE).
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 19/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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21/04/2025 16:53
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016752-26.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONIGLEY MARIANI e outros AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Sonigley Mariani e Soneide Maria Caliari Mariani contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina/ES, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça nos autos dos embargos à execução ajuizados pelos recorrentes em face do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os recorrentes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz da presunção relativa de hipossuficiência prevista no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser afastada apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira dos requerentes para suportar as despesas processuais.
Nos autos, os agravantes instruíram o pedido com declaração de imposto de renda, extratos bancários e declaração de hipossuficiência, sem que houvesse comprovação concreta de que possuem recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, inexistindo prova apta a infirmar a declaração de hipossuficiência, o benefício deve ser concedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas diante de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira do requerente.
Vitória, 24 de março de 2025.
Marianne Júdice de Mattos Desembargadora Relatora ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016752-26.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: SONIGLEY MARIANI e SONEIDE MARIA CALIARI MARIANI AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por SONIGLEY MARIANI E SONEIDE MARIA CALIARI MARIANI contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina/ES, nos autos da ação EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, registrada sob o nº 5001635-50.2024.8.08.0014, ajuizada pelos recorrentes em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Pois bem.
Após reexaminar os autos, não vislumbro razões para alterar a convicção formada quando da análise do pedido de antecipação de tutela recursal, ocasião em que conclui que os Recorrentes fariam jus à percepção do benefício.
Sabe-se que a análise da concessão dos benefícios da gratuidade é realizada mediante a observância das condições financeiras da parte postulante para arcar com as despesas processuais, sem que para isso tenha que sacrificar o seu próprio sustento.
Em um detido exame dos autos de origem, verifica-se que os recorrentes instruíram o feito com declaração de imposto de renda da agravante Soneide, extrato bancário do agravante Sonigley, e declaração de hipossuficiência de ambos.
Além disso, verifico que o Agravante Sonigley é isento de declaração de imposto de renda.
Nesses termos, convém destacar que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da Assistência Judiciária Gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (STJ; AgInt-AREsp 1.972.051; Proc. 2021/0260563-2; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 06/05/2022) Tal orientação resta positivada no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, concluo que os elementos colacionados pelas partes agravantes junto a ação de origem corroboram a alegação de hipossuficiência, razão pela qual cumpre deferir-lhes o benefício em tela.
Assim, deve ser provido o recurso interposto.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, de forma a deferir a gratuidade da justiça almejada pelo recorrente. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Virtual de 31/3/2025 a 04/4/2025.
Voto: Acompanhar o(a) Relator(a).
Voto Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões. -
15/04/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 18:42
Conhecido o recurso de SONEIDE MARIA CALIARI MARIANI - CPF: *73.***.*45-26 (AGRAVANTE) e provido
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08/04/2025 16:25
Juntada de Certidão - julgamento
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08/04/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 17:22
Pedido de inclusão em pauta
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15/01/2025 17:41
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:27
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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18/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 17:15
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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21/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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21/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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