TJES - 5016023-30.2021.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHAS GREGAS em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de INGRID ASCHAUER VARGAS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIAH FONSECA E GOBBO ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de GABRIEL MELCHIORS SCANDIAN em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS MENEZES DE ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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12/05/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5016023-30.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID ASCHAUER VARGAS, GABRIEL MELCHIORS SCANDIAN, MARIAH FONSECA E GOBBO ALMEIDA, DANIEL LUCAS MENEZES DE ALMEIDA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHAS GREGAS INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS .
VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
09/05/2025 10:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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04/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5016023-30.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID ASCHAUER VARGAS, GABRIEL MELCHIORS SCANDIAN, MARIAH FONSECA E GOBBO ALMEIDA, DANIEL LUCAS MENEZES DE ALMEIDA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHAS GREGAS Advogado do(a) AUTOR: INGRID ASCHAUER VARGAS - ES24115 Advogados do(a) REU: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548, EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES13054 SENTENÇA “O Direito Civil chega à intimidade de cada um e afeta a mais extensa coletividade.
Essa é a sua grandeza e sua dificuldade” (Hernandez Gil).
INGRID ASCHAUER VARGAS, GABRIEL MELCHIORS SCANDIAN, MARIAH FONSECA E GOBBO ALMEIDA e DANIEL LUCAS MENEZES DE ALMEIDA ajuizaram a presente, cognominada “AÇÃO DE CONHECIMENTO” em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ILHAS GREGAS, todos qualificados nos autos.
Para tanto, informam ser proprietários das unidades 1204 e 1205 do Condomínio do Edifício Ilhas Gregas.
Discorrem que tais imóveis são divididos em três pavimentos e que nos contratos de compra e venda de tais unidades consta que o pavimento intermediário (mezanino) e a cobertura do último pavimento do edifício são partes privativas e exclusivas dos apartamentos do último pavimento tipo, de modo que os respectivos condôminos possuem o direito de uso, gozo, fruição e disposição exclusivo e privativo, na proporção inerente a cada apartamento tipo do último pavimento em caráter irrevogável.
Pontuam que inclusive na Convenção Condominial está previsto acerca desse direito à área privativa.
Alegam que, apesar de tal direito, foram impedidos pelo Condomínio de efetuar a reforma por eles intentada e deflagrada em seu início por meio da contratação de engenheiro, expedição de Alvará da Prefeitura e demais providências pertinentes.
Advertem que esse impedimento foi direcionado até no acesso ao terraço pelo engenheiro contratado.
Invocando o direito pleno de propriedade, eles requerem como antecipação dos efeitos da tutela, a determinação ao condomínio requerido que se abstenha de impedir o acesso dos autores ao mezanino e terraço de cobertura, bem como se abstenha de obstar a reforma, cujos documentos exigidos pelo Regimento Interno foram enviados em 21.07.2021, sob pena de multa.
Ao final, requerem a confirmação da medida antecipatória, além da declaração que os espaços e lajes do pavimento intermediário (mezanino) e terraço das unidades 1204 e 1205 são parte privativa e exclusiva destas respectivas unidades, conforme art. 46 da Convenção Condominial.
Peça portal (ID 8486005) e respectivos documentos, conforme ID 8485606.
A análise da tutela antecipada foi postergada para momento posterior à apresentação da contestação, nos termos da Decisão ID 8758100.
Contestação instruída com documentos, segundo se infere do conteúdo ID 9785333, que é no sentido de arvorar preliminar de falta de interesse frente ao pleito declaratório, externando ser incontroverso o direito de propriedade dos autores sobre a área descrita nos autos.
Contudo, o condomínio réu oferta impugnação à pretensão de obrigação de fazer, consistente na autorização para a realização da obra, enumerando vários óbices constantes na peça defensiva.
Réplica ID 10563954, contrapondo de forma específica a tese defensiva.
Decisão ID 11239027, de cunho saneador, que rejeitou a preliminar de falta de interesse, fixou o ponto controvertido, delimitou a distribuição probatória e oportunizou às partes especificarem as provas.
Embargos de Declaração manejados pelo requerido, segundo se infere da manifestação ID 11625436, que ensejou a Decisão ID 20222685, na qual se conheceu do recurso, mas lhe negou provimento.
Decorrido o prazo sem que as partes tenham especificado as provas que pretendiam produzir, foi proferida a Decisão ID 34294763, que converteu o julgamento em diligência, para deferir o requerimento do requerido, determinando a expedição de ofício ao município de Vitória, solicitando na íntegra o processo administrativo e do projeto arquitetônico que gerou a aprovação do Edifício Ilhas Gregas, que teria vedado a construção do 13º pavimento.
Todavia, antes da expedição do ofício, os autores juntaram o aludido processo administrativo recebido da própria Prefeitura pelo proprietário anterior da unidade 1204, além de outros documentos, consoante peças ID 34424192.
Decisão ID 34475595, que cancelou a expedição do ofício, encerrou a fase instrutória e oportunizou o contraditório à parte contrária, determinando posterior conclusão dos autos para julgamento.
Petição ID 36960296, proveniente do Condomínio requerido, insistindo na expedição de ofício à Prefeitura, antes deferida nos autos, gerando a Decisão ID 37081084, que deferiu novamente tal intento.
Em resposta, o Município de Vitória acostou a manifestação ID 42244173.
Petição ID 45252930, em que o requerido pugna pela realização de uma perícia.
Manifestação dos requerentes em ID 45254622, pugnando pelo julgamento. É o RELATÓRIO, razão pela qual passo aos FUNDAMENTOS da minha Decisão.
Primeiramente destaco que o deferimento do pedido da defesa, de expedição de ofício, antes recepcionado por este juízo e depois cancelado, não implicou em reabertura de prazo para especificação de provas.
Isso porque tal prazo foi concedido na Decisão saneadora proferida em 29/12/2022, restando as partes silentes a esse respeito, de forma que o pedido probatório de realização da perícia, efetivado em 20/6/2024 mostra-se precluso.
Não há que se falar em justificativa com base no documento enviado pela Prefeitura de Vitória, pois a discussão havida entre as partes existe desde o início da demanda, não exsurgindo com o indigitado documento.
Por consequência, INDEFIRO a prova pericial.
No que tange ao ponto nodal da questão (mérito), verifico que a admissão da defesa, quanto à propriedade dos requerentes sobre a área que é objeto do pleito declaratório, sinaliza para o reconhecimento da procedência do respectivo pedido, efetivado quando o condomínio compareceu em juízo.
Esse entendimento advém da averiguação extraída dos documentos colacionados pelos autores, denotando que administrativamente não era reconhecida a propriedade os autores sobre a mencionada área pelo condomínio, mormente quando se observa do conteúdo da negativa ID 8485706, na qual consta a seguinte afirmação: “2) Conforme definido na Convenção do Condomínio, o terraço, os espaços e as lajes do pavimento intermediário (mezanino), são consideradas áreas comuns que foram entregues ao condomínio do Edifício Ilhas Gregas quando de sua constituição”.
Então, caracterizado está o reconhecimento da procedência do pedido declaratório.
Quanto à pretensão de obrigação de fazer, necessário torna tecer algumas considerações.
A mencionada pretensão se apoia precipuamente no direito de propriedade dos autores, tendo em vista que apontam conduta arbitrária do condomínio em impedir a reforma projetada por eles no terraço, ao ressalvarem possuir a posse, além da propriedade sobre a área.
Uma vez ultrapassada a discussão acerca da posse e da propriedade que os requerentes exercem na área, convém delimitar o direito vindicado nos autos.
A propriedade, classificada na lei civil como um direito real, efetivamente garante ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, além do direito de reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do CC).
Esse direito ilimitado está relacionado à propriedade do solo e do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício (art. 1.229 do CC).
Contudo, a hipótese dos autos não possui adequação em sua plenitude aos dispositivos normativos acima transcritos, pois o direito real dos autores se inserem em uma relação condominial edilícia.
Assim prescreve a lei sobre tal instituto: Art. 1.331.
Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. § 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
Portanto, essa utilização do solo em comum acaba por limitar o uso da propriedade, na medida em que afete os demais condôminos.
Nesse passo, destaco dispositivo normativo mencionado pela defesa no debate entre as partes, conforme segue: Art. 1.336.
São deveres do condômino: (...) II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; O condomínio requerido apontou alguns pontos inseridos no projeto arquitetônico dos autores, que prejudicariam a estrutura e a fachada do edifício.
Consoante ponderado pelos autores em sede de réplica ID 10563954, a insurgência deles está no impedimento do condomínio de que fosse feita toda e qualquer reforma “para sempre”.
Tal argumento se apoia no entendimento de que o condomínio nunca esteve interessado em discutir tecnicamente a reforma, mas sim apropriar-se dessa área privativa dos autores.
Para tanto, invocam a matéria de direito consistente no disposto no art. 1.331, §5º do Código Civil e o art. 46 da Convenção Condominial, que assim disciplina: Art. 1.331.
Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. (...) § 5º O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio. [CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO “ILHAS GREGAS”] ART. 46 - Fica convencionado, na forma do parágrafo 5º do Código Civil Brasileiro, que os espaços e lajes do pavimento intermediário (mezanino) e terraço, do último pavimento de apartamentos, unidades 1201, 1202, 1203, 1204, 1205 e 1206, são parte privativa e exclusiva destas respectivas unidades, de modo que têm os respectivos condôminos, direito de uso, gozo, fruição e disposição exclusivo e privativo, na proporção inerente a cada apartamento, em caráter irrevogável.
Com efeito, os requerentes podem usufruir e dispor do mezanino e do terraço, o que reflete um equívoco de interpretação por parte da administração do condomínio.
Por outro lado, a utilização da área privativa esgrimida apresenta a título de condicionante, que não prejudique a estrutura e a fachada da respectiva edificação.
Essa questão é deliberada no art. 7º do Regimento Interno do Condomínio, segundo o qual: Art. 7º - As modificações arquitetônicas a serem feitas nas partes de propriedade privada de cada condômino, deverão ser notificadas, com 15 dias de antecedência, ao síndico e ao Conselho fiscal, os quais, de conformidade com as modificações pleiteadas pelo condômino, por escrito e detalhadas, poderão exigir um projeto com a aprovação da Prefeitura e/ou com visto da Construtora do Empreendimento.
Parágrafo único - O síndico poderá consultar a Assembleia Geral se a modificação for de grande amplitude, desde que cientifique a sua atitude ao pleiteante, por escrito, no prazo prescrito no capítulo deste artigo.
Constato da documentação apresentada pelos autores não terem sido ultimadas todas as exigências necessárias para a apreciação do condomínio, pois o laudo ID 8485648, datado de 24/8/2020, diz respeito a somente uma parte do projeto.
O e-mail comprovado em ID 8485650, pág. 1, datado de 15/7/2021, consta sugestões para que houvesse contato com a VERTIKO, que foi a empresa responsável pelo projeto estrutural do empreendimento (Edifício), a fim de que se buscasse a consultoria e assessoria com eles.
Essa comunicação gerou o e-mail encaminhado pelo condomínio em 21/7/2021 ao requerente Gabriel (ID 8485703), informando sobre a complexidade do caso e ausência de convergência na resposta, de modo a externar a necessidade de aguardo de nova manifestação.
Esse novo contato se deu em 30/7/2021 (ID 8485706), cujo teor foi no sentido da negativa para a realização da obra, com base no entendimento equivocado de que a área era comum do condomínio, não dando a oportunidade de avançar a discussão a respeito da viabilidade técnica da obra.
Diante disso, entendo que essa resposta do condomínio se mostra ilegítima, autorizando aos requerentes deflagrarem os trâmites necessários para a autorização das obras que pretendem, não sendo esta lide palco para esse desiderato, pois cabe ao condomínio a avaliação nos termos do seu Regimento e de sua Convenção.
Então, os autores deverão primeiro exaurir as providências necessárias no âmbito técnico, a fim de atender às exigências do condomínio e da lei pertinente, acerca do não comprometimento da fachada e da estrutura da edificação edilícia.
Em linha sequencial, o pedido vertente será acatado de forma parcial, pois não há como determinar ao condomínio que recepcione de forma plena uma obra sem a devida análise técnica a respeito de eventual comprometimento com a edificação, até por uma questão de responsabilidade social e segurança.
DISPOSITIVO Tecidas tais considerações, com alicerce na Lei 10.406/2002 (CC), no artigo 487, incisos I e III “a” do CPC e na fundamentação anteriormente alinhavada, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido declaratório.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Obrigação de Fazer, para DETERMINAR que o Condomínio requerido se abstenha de impedir o acesso dos autores ao mezanino e terraço de cobertura, e de obstar a reforma por eles pretendida.
Todavia, a realização da obra ficará condicionada à devida aprovação, a ser precedida segundo os termos do Regimento Interno e da Convenção do respectivo condomínio.
Diante do princípio da causalidade e em atenção ao disposto no art. 85 e 86, parágrafo único, ambos do CPC, CONDENO o Condomínio requerido ao pagamento das custas, bem como honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja correção monetária incidirá desde a data do ajuizamento da ação pelo índice do INPC/IBGE, acrescido de juros devidos a partir do trânsito em julgado da presente, quando então incidirá a SELIC, vedada a cumulação com outro índice de correção.
Transitado em julgado o presente decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 14 de abril de 2025.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
16/04/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 14:47
Processo Inspecionado
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14/04/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido de GABRIEL MELCHIORS SCANDIAN - CPF: *97.***.*91-05 (AUTOR).
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14/04/2025 14:47
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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01/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
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20/06/2024 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 16:50
Desentranhado o documento
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25/03/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 01:29
Decorrido prazo de GABRIEL MELCHIORS SCANDIAN em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:29
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS MENEZES DE ALMEIDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO MERLO DE AMORIM em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIAH FONSECA E GOBBO ALMEIDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:29
Decorrido prazo de INGRID ASCHAUER VARGAS em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 07:44
Expedição de intimação - diário.
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24/11/2023 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 16:26
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:26
Desentranhado o documento
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15/06/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 06:57
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS MENEZES DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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25/02/2023 09:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHAS GREGAS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:47
Decorrido prazo de GABRIEL MELCHIORS SCANDIAN em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:47
Decorrido prazo de MARIAH FONSECA E GOBBO ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:47
Decorrido prazo de INGRID ASCHAUER VARGAS em 13/02/2023 23:59.
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16/01/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
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15/12/2022 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2022 17:19
Conclusos para decisão
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29/11/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2022 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/03/2022 08:13
Decorrido prazo de EDUARDO MERLO DE AMORIM em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 08:13
Decorrido prazo de INGRID ASCHAUER VARGAS em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 08:13
Decorrido prazo de ANDRE ARNAL PERENZIN em 10/03/2022 23:59.
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02/02/2022 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/02/2022 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/02/2022 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
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02/02/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/12/2021 12:42
Decisão proferida
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02/12/2021 14:08
Conclusos para decisão
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02/12/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 13:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 21:43
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2021 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 19:21
Decorrido prazo de INGRID ASCHAUER VARGAS em 16/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 17:24
Juntada de Certidão
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31/08/2021 17:37
Juntada de Certidão
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31/08/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 19:08
Decisão proferida
-
13/08/2021 16:59
Conclusos para decisão
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13/08/2021 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 15:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/08/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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