TJES - 5013695-55.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:40
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para JOSE NILSON PATROCINIO - CPF: *57.***.*75-72 (REQUERENTE) e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REQUERIDO).
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02/06/2025 15:16
Processo Reativado
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02/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE NILSON PATROCINIO em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2025 03:46
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013695-55.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NILSON PATROCINIO REQUERIDO : UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Sustenta a parte Autora, em síntese, que é beneficiário(a) da previdência social e que estão sendo debitados do seu benefício valores sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555” em favor da parte Requerida.
Afirma que não mantém nenhuma relação jurídica com a parte Demandada.
Sob tais razões, almeja a declaração de inexistência de negócio jurídico e a condenação da parte Demandada ao pagamento, em dobro, de cada quantia debitada sem prejuízo do pagamento de danos morais.
Em sua defesa, a parte Requerida alega, em síntese, a regularidade dos descontos realizados em razão da espontânea inclusão da parte Autora ao seu quadro de associados e a inexistência de danos morais no caso em apreço.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Pois bem.
A relação entre as partes é de natureza consumerista.
A inversão do ônus da prova é justificável dada a hipossuficiência probatória da parte Autora, razão pela qual mantenho todas as decisões proferidas, individualmente, em cada processo, atribuindo ao Requerido o encargo probatório.
A fim de provar a veracidade dos seus argumentos, trouxe a ficha cadastral da parte Autora (Id nº 62322097) esclarecendo, ademais, que sua desfiliação já foi ultimada.
Analisando o instrumento associativo, enxerga-se que houve o lançamento de assinatura pela parte Autora.
Quanto à autenticidade do documento, não foi negada pelo Requerente em momento oportuno.
Certo é que a parte Demandante, ciente da documentação acostada pela Requerida, em especial, a ficha de filiação, não impugnou a existência e validade do documento, tornando a narrativa de defesa verossímil, de que a parte Autora, de livre e espontânea vontade, em algum momento, aderiu à associação Ré.
Assim, não se enxerga nenhuma ilicitude no comportamento da Requerida, constatação essa que inviabiliza o acolhimento das pretensões iniciais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Deixo de condenar a parte Autora aos ônus decorrentes da litigância de má-fé por não considerá-la satisfatoriamente demonstrada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da lei n 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
16/04/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 12:42
Expedição de Comunicação via correios.
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16/04/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido de JOSE NILSON PATROCINIO - CPF: *57.***.*75-72 (REQUERENTE).
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10/04/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 16:47
Expedição de Termo de Audiência.
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10/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 14:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/12/2024 13:36
Expedição de carta postal - citação.
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09/12/2024 17:26
Proferida Decisão Saneadora
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05/12/2024 18:45
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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29/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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