TJES - 0035916-05.2015.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MACHADO CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCIANA CEOLIN STEFANON em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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19/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0035916-05.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO MARQUES SFALSINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, LUCIANA CEOLIN STEFANON, ISABEL CRISTINA MACHADO CARVALHO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Tratam-se de Ação de Procedimento Comum, intitulada como “Ação Declaratória com Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Existenciais com Pedido Liminar” ajuizada por RONALDO MARQUES SFALSINI, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, LUCIANA CEOLIN STEFANON E ISABEL CRISTINA MACHADO CARVALHO, estando as partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, relata o autor que mesmo atuando como diretor clínico do Hospital Estadual São Lucas, vem sofrendo constrangimento moral e psíquico no exercício de sua atividade laboral, eis que tem sido alvo de agressões verbais formuladas pelas Requeridas, sendo a primeira, Diretora Geral, e a segunda, Diretora Técnica do citado nosocômio, sendo-lhe, ainda exigido, a submissão a ponto eletrônico com horário de entrada e saída da referida unidade hospitalar, tendo, em certa oportunidade, sido retido valor correspondente a algumas supostas faltas injustificadas do Autor.
Sustentou o Requerente, ainda, em sua peça preambular, que o Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Saúde, é omisso em não observar a forma como a Direção-geral do aludido hospital vem sendo conduzida, aplacando o livre direito ao exercício da medicina pelo Autor.
Asseverou ainda o Requerente, que os atos então praticados pelas Requeridas constituem-se em verdadeira prática de forçá-lo a desistir do cargo diretivo que ocupa na unidade hospitalar em questão, sendo que, como não lograram êxito até o momento, insistem elas (Requeridas), segundo o Autor, na prática de fatos e atos pretendentes a atingir à honra moral e profissional deste.
Assim, o autor pugnou, em sede de tutela antecipada, ordem com o fim de determinar ao Estado do Espírito Santo que o Requerente possa exercer o seu ofício de médico concomitantemente à função de Diretor Clínico do Hospital Estadual São Lucas, livre e desimpedido, sem o sofrimento de quaisquer assédios ou constrangimentos, bem como sem a necessidade de realizar controle de frequência, em virtude do fato de exercer cargo diretivo na unidade hospitalar em comento.
No mérito, pugnou pela condenação solidária dos requeridos em indenização por danos morais e existenciais no importe total de R$ 500.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Pelo despacho de fl. 117, foi determinado à parte Autora que promovesse à emenda da inicial, no que se refere ao valor da causa, o qual foi prontamente atendido pelo petitório de fl. 118 e comprovante de recolhimento de custas complementares à fl. 119. Às fls. 123-124, foi indeferido o pedido de liminar. Às fls. 138, o autor informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão supracitada. Às fls. 161-174, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação arguindo em preliminar a impossibilidade jurídica do pedido quanto a não submissão ao registro de frequência.
No mérito, defendeu a inexistência de conduta ilícita por parte da Administração Pública e ausência de provas quanto ao alegado dano, razão pela qual pugnou pela improcedência da presente demanda.
Subsidiariamente pleiteou que o valor indenizatório fosse fixado de forma equânime para evitar o enriquecimento ilícito.
Réplica às fls. 181-186. Às fls. 243-280, as requeridas Luciana Ceolin Stefanon e Isabel Cristina Machado Carvalho apresentaram contestação, onde refutaram as assertivas descritas na inicial, momento em que negaram as perseguições, os ataques e também o assédio moral.
Pugnaram pela rejeição da pretensão autoral.
Em seguida foi pleiteado o depoimento pessoal da autora, das requeridas e a oitiva de testemunhas.
No ID 48608441, realizei a audiência de instrução e julgamento, momento em que rejeitei a preliminar arguida pelo Estado requerido, eis que se confunde com a matéria meritória do feito.
As partes apresentaram alegações finais nos ID’s 48762477, 49558258 e 49890765, momento em que reiteraram as teses acima explanadas.
Após vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A questão nodal desta demanda consiste em aferir se o autor faz jus ao pleito indenizatório por alegados danos moral e existencial no importe total de R$ 500.000,00, em razão do assédio moral defendido.
A parte requerente alega que sofreria assédio moral e que este seria motivador de todo esse cenário funcional aqui atacado.
Entretanto, não constatei provas desse fato nos autos.
Segundo a jurisprudência de nossa Corte Estadual de Justiça, deve haver prova evidente de que o superior hierárquico tinha conduta que ultrapassaria os limites da relação funcional para que reste caracterizado o assédio moral.
Vejamos o julgado, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ASSÉDIO MORAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A jurisprudência deste Tribunal é consolidada no sentido de que “para caracterizar o assédio moral é necessária a comprovação, não somente de simples confusões e desentendimentos no ambiente laboral, mas o efetivo constrangimento gerado pela conduta do superior hierárquico, valendo-se da função, que leve a vítima a estado de efetivo sofrimento psíquico” (Ap. nº 0002579-80.2015.8.08.0038, Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, 4ª C.C.
DJe 20.11.2017). 2) Hipótese em que a parte autora, descurando-se do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito invocado (inciso I do art. 373 do CPC), não produziu elementos de prova aptos a demonstrar os atos configuradores de assédio moral indicados na petição inicial. 3) Recurso desprovido. (Data: 26/Mar/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0008036-48.2009.8.08.0024, Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Provas em geral)" Assim, analisando as provas carreadas aos autos, entendo que não são suficientes, para a formação do meu convencimento acerca da relevância dos fundamentos em que se baseia a demanda, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de qualquer ato lesivo por parte da administração do Hospital Estadual São Lucas em face do Autor.
A adoção de medidas pela Diretora Geral do Hospital São Lucas, como a submissão do Requerente a ponto eletrônico na referida unidade hospitalar, demonstram procedimentos de ordem administrativa que visam o controle da frequência dos profissionais na unidade de saúde.
Ademais, não trouxe o Autor aos autos, qualquer regramento, seja ele de cunho orgânico da medicina ou mesmo de âmbito geral, como a Lei Complementar nº 46/1994, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, que pudesse amparar a sua tese.
A contrário senso, convém destacar que o próprio Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Espírito Santo estabelece algumas normas relacionadas à frequência dos servidores.
Vejamos: “Art. 25.
A frequência do servidor público será apurada através de registros a serem definidos pela administração, pelos quais se verificarão, diariamente, as entradas e saídas”. (…) “Art. 27. compete ao chefe imediato do servidor público o controle e a fiscalização de sua frequência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração ou dispensa.” Conforme se denota dos dispositivos acima citados, entendo que a medida administrativa adotada pela Diretora Geral da Unidade Hospitalar pautou-se em mecanismos para fiscalizar a frequência dos servidores que estão sob sua coordenação, sabendo que, eventuais falhas em tal controle, podem lhe ocasionar medidas punitivas estabelecidas em lei.
Pelo que paira nos autos, não há outro mecanismo alternativo para lidar com a frequência dos profissionais da referida unidade hospital, senão a de submeter seus profissionais a ponto eletrônico, sendo que a alegação do Autor de que tal providência não está sendo exigida de outros profissionais não restou demonstrada pela documentação que acompanha a peça preambular.
Ademais, como bem ressaltaram as oitivas das partes em juízo, vê-se que o cargo de Diretor Clinico ocupado pelo requerente não é cargo de confiança do Estado requerido, sendo que o cargo em questão sequer tem previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Espírito Santo, o qual justificasse a dispensa do autor a se submeter ao ponto exigido.
Assim, como não há nenhuma evidência de que as situações vivenciadas pelo autor seriam forma de constrangimento.
Pelo contrário, vislumbrei que as solicitações dirigidas ao requerente estavam inseridas em seu âmbito de atribuições legais, como o ponto exigido para os médicos que atuavam no Hospital Estadual em questão.
Tal fato foi corroborado com as oitivas das testemunhas ouvidas em juízo, as quais não relataram a ocorrência de assédio moral.
Assim, não vejo nenhuma situação vexatória que pudesse comprovar o assédio moral descrito na exordial.
Dessa forma, diante da ausência de prova afasto a alegação de assédio moral.
Como consequência da inexistência de ilegalidades no caso concreto, via de consequência, fica afastada a pretensão de indenização por dano moral e dano existencial, ante a ausência de conduta ilícita do Poder Público e das requeridas pessoas físicas.
Ante o exposto, REJEITO a pretensão autoral.
Com isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 8% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no artigo 85, § 3º, incisos II c/c §4º, inc.
III, do CPC/15, o qual deve ser dividido em partes iguais para cada patrono dos requeridos (4% para cada).
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 9 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 16:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido de RONALDO MARQUES SFALSINI (REQUERENTE).
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09/04/2025 19:10
Processo Inspecionado
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29/10/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
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28/08/2024 13:09
Juntada de Petição de alegações finais
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15/08/2024 15:39
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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13/08/2024 18:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/08/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RONALDO MARQUES SFALSINI em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:18
Decorrido prazo de RONALDO MARQUES SFALSINI em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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28/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de RONALDO MARQUES SFALSINI em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MACHADO CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de LUCIANA CEOLIN STEFANON em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:50
Conclusos para despacho
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18/11/2023 01:23
Decorrido prazo de RONALDO MARQUES SFALSINI em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:24
Decorrido prazo de LUCIANA CEOLIN STEFANON em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:22
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MACHADO CARVALHO em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2015
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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