TJES - 5000316-19.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000316-19.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GICEMAR PEDRO GONCALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: REGIANE SANTANA SILVA CARVALHO - ES17080 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, id. nº 68026076, no prazo de dez dias.
CARIACICA, 8 de maio de 2025.
Analista Judiciário Especial / Escrivão -
08/05/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 19:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5000316-19.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GICEMAR PEDRO GONCALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: REGIANE SANTANA SILVA CARVALHO - ES17080 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por dano moral e liminar para exclusão de nome do banco de dados do scpc ajuizada por Gicemar Pedro Gonçalves em face de Banco Santander (Brasil) S.A.
Pois bem.
Em detida análise dos autos, verifico que, embora o fundamento da presente demanda seja a negativação indevida, o pedido principal é de declaração de inexistência de débito que se confunde com aquele formulado em processo semelhante, atualmente em trâmite neste Juizado Especial Cível, sob o nº 5016077-27.2024.8.08.0012, o qual envolve as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido idêntico.
Constata-se, portanto, a ocorrência de litispendência, nos termos do artigo 337, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que estão presentes os três elementos identificadores da ação: partes, causa de pedir e pedido.
Ademais, observa-se que, na referida ação, ainda não houve julgamento do mérito, estando pendente de realização a audiência de instrução e julgamento (audiência una), designada para o dia 06/03/2025, às 15h20min.
Tal circunstância reforça o reconhecimento da litispendência, haja vista que a presente demanda versa sobre os mesmos fatos e tem como finalidade obter provimento jurisdicional idêntico ao já perseguido no feito anterior.
Diante da constatação da litispendência, e considerando o disposto no artigo 485, inc.
V, do CPC, que determina a extinção do processo quando houver litispendência ou coisa julgada, entendo ser medida necessária a extinção do presente feito.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
V, do CPC, em razão da litispendência verificada.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Ante o adiantamento dos trabalhos de gabinete, revogo o despacho que estabeleceu data futura para leitura de sentença e determino, desde logo, a intimação das partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
JOSÉ DE JESUS SILVA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, na data de inserção no sistema.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito assinado eletronicamente -
11/04/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 15:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/04/2025 15:26
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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06/03/2025 17:31
Audiência Una realizada para 06/03/2025 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/03/2025 17:29
Expedição de Termo de Audiência.
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06/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/01/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:29
Expedição de carta postal - citação.
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16/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:27
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 19:31
Audiência Una designada para 06/03/2025 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/01/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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