TJES - 5012655-80.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CLEONISSE DE ALMEIDA em 13/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO DE ALMEIDA PASSOS em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012655-80.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEONISSE DE ALMEIDA AGRAVADO: JOAO DE ALMEIDA PASSOS RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão da sua intempestividade.
O agravante sustenta a tempestividade do agravo de instrumento, argumentando que a contagem do prazo recursal deveria considerar decisão posterior que reiterou comando judicial anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar (i) se o termo inicial para a interposição do agravo de instrumento deveria considerar a primeira decisão que determinou a providência impugnada ou uma decisão posterior que a reiterou; e (ii) se a ausência de impugnação tempestiva inviabiliza o conhecimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 dias, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5.
A contagem do prazo recursal inicia-se com a intimação da primeira decisão que impõe a providência questionada, não havendo reabertura do prazo pela mera reiteração do comando em decisões posteriores. 6.
A ausência de impugnação tempestiva torna preclusa a discussão sobre o ato judicial, configurando-se a intempestividade do recurso interposto após o decurso do prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por CLEONISSE DE ALMEIDA contra a decisão monocrática id 10348326, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento id 9608016 em razão da sua intempestividade.
Aduz o Agravante, nas razões id 10398819, em síntese, a tempestividade do agravo de instrumento interposto.
Sem contrarrazões. É o breve Relatório. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5012655-80.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: CLEONISSE DE ALMEIDA AGRAVADO: JOÃO DE ALMEIDA PASSOS RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Conforme relatado, cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por CLEONISSE DE ALMEIDA contra a decisão monocrática id 10348326, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento id 9608016 em razão da sua intempestividade.
Aduz o Agravante, nas razões id 10398819, em síntese, a tempestividade do agravo de instrumento interposto.
Sem contrarrazões.
Pois bem.
Consigno, inicialmente, que a decisão monocrática de id 10348326 aqui recorrida não conheceu do agravo de instrumento interposto em razão da sua intempestividade, conforme se depreende do breve excerto abaixo transcrito, verbis: “Passo a proferir julgamento monocrático com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível em razão da inobservância do requisito extrínseco de admissibilidade atinente à tempestividade. [...] No caso do recurso de agravo de instrumento, tem-se que o prazo para a sua interposição é de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
In casu, o provimento judicial pelo qual houve a determinação objeto de irresignação se deu em momento anterior, qual seja, decisão proferida em 04/08/2023, consoante id. 28544217 dos autos de origem, sendo ainda determinado seu cumprimento em 24/06/24, consoante id. 45396684 dos autos de origem.
Todavia, apenas após uma terceira decisão - id. 47231339, de 23/07/24 - é que a parte interpôs o presente recurso.
Deste modo, inafastável a conclusão de que o termo inicial do prazo para o exercício da vertente pretensão recursal se deu com a intimação da primeira decisão proferida sobre a determinação em questão, afigurando-se, pois, manifestamente intempestivo o presente recurso, que só veio a ser interposto em 26/08/2024.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento.” Infere-se dos autos de origem (processo de inventário nº 5007167-88.2023.8.08.0030) que o Juízo a quo, em 04/08/2023 (id 28544217) determinou a emenda à inicial para que a autora aportasse àqueles autos a “certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados/CENSEC, cuja solicitação poderá ser realizada através de seu endereço na rede mundial de computadores (http://www.censec.org.br), a fim de atender à exigência contida no art. 2º, do Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça, sob pena de indeferimento”.
Posteriormente, em manifestação de id 40442203 (27/03/2024), a Agravante pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita como “requisito obrigatório para obtenção do referido documento sem custos”, nada se insurgindo face à determinação anterior do Juízo a quo, sendo tal benesse deferida em 24/06/2024 (id 45396684), oportunidade em que foi reiterada a determinação para a autora emendar sua exordial.
Após, a Agravante se insurge face à determinação de emenda à inicial no petitório de id 46653643 (15/07/2024), pleiteando que a referida certidão de inexistência de testamento fosse juntada aos autos pelo próprio juízo.
Dada a negativa pelo juízo de origem (id 35053666), a Agravante interpôs o agravo de instrumento nesta instância recursal, protocolado em 26/08/2024.
Pois bem.
Conforme anteriormente debatido nestes autos, o provimento judicial pelo qual houve a determinação objeto de irresignação da Agravante se deu muito previamente ao seu recurso.
Ou seja, a Agravante, na verdade, se insurge face à determinação de emenda à inicial objetivada em acostar aos autos a certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, decisão que, cumpre repisar, fora lavrada em 04/08/2023, de modo que a irresignação face tal objeto é contestada no agravo de instrumento interposto em 26/08/2024.
Resta evidente nos autos que a autora não se insurgiu face tal comando em momento anterior, sendo necessária uma terceira decisão para que aquela, agora através de recurso, se opusesse ao comando decisório de providências quanto ao documento para a emenda à inicial.
Registra-se que não se debate aqui o mérito pretendido pela Agravante no recurso manejado, até porque, in casu, a apreciação do meritum encontrou óbice no juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, pois, como cediço, a admissibilidade de um recurso está subordinada ao preenchimento de todas as suas condições para processamento, sendo a tempestividade um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal.
No caso do recurso de agravo de instrumento, tem-se que o prazo para a sua interposição é de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, se não observado referido prazo, o reconhecimento da intempestividade é medida que se impõe.
Portanto, não vislumbro razões para modificar o entendimento já manifestado por ocasião da decisão monocrática proferida.
Ante o exposto, conheço do presente recurso de agravo interno e lhe nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator. -
16/04/2025 12:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 03:46
Conhecido o recurso de CLEONISSE DE ALMEIDA - CPF: *96.***.*63-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/04/2025 13:51
Juntada de Certidão - julgamento
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14/04/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 20:45
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2024 18:38
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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14/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 17:33
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CLEONISSE DE ALMEIDA - CPF: *96.***.*63-21 (AGRAVANTE)
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04/10/2024 17:39
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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03/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:24
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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05/09/2024 11:24
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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05/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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