TJES - 5012682-21.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5012682-21.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO TOLENTINO REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANNA LYRIO ARAUJO - ES25182, PAULA HAMED DA COSTA - ES35015 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) ACIMA INDICADO(S) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 10/10/2025 Hora: 17:30 , BEM COMO PARA INFORMAR(EM) A(S) RESPECTIVA(S) PARTE(S) PATROCINADA(S).
INTIMAÇÃO para ciência que a audiência será realizada de modo híbrido, ficando facultado às partes interessadas o comparecimento pessoal nas salas de Conciliação desta Unidade Judiciária ou a participação virtual através da plataforma ZOOM, tudo na forma da Portaria 001/2023 deste 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha; ficando ciente que as dúvidas sobre a utilização da plataforma ZOOM podem ser sanadas acessando o link: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, bem como que para a realização da audiência virtual será necessário utilizar equipamento com câmera e microfone (computador ou celular); as partes e advogados habilitados poderão acessar as audiências virtualmente através do seguinte link/ID: - Sala de audiência de conciliação: https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID da reunião: 813 6605 5193 VILA VELHA-ES, 31 de julho de 2025. -
31/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/07/2025 17:01
Juntada de Ofício
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31/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:49
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO TOLENTINO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 00:09
Publicado Decisão - Carta em 14/04/2025.
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23/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5012682-21.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO TOLENTINO REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANNA LYRIO ARAUJO - ES25182, PAULA HAMED DA COSTA - ES35015 Requerido(s): Nome: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS, 1600, LOJA 01, LOJA 02, LOJA 03, FERNANDOCOLLOR, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 Requerente(s): Nome: MARIA DA CONCEICAO TOLENTINO Endereço: Rua Bananeiras, 18, Ilha dos Bentos, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-345 DECISÃO/CARTA/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, na qual a parte Autora MARIA DA CONCEICAO TOLENTINO alega, em suma, que recebe benefício do INSS e notou descontos realizados pela Requerida, os quais não reconhece, em sua folha de pagamento pelo INSS, referente a “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a requerida seja compelida a suspender os descontos oriundos da “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” vinculadas em seu benefício INSS. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Em sede de cognição sumária, verifico elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que enfatiza não ter aderido a contribuição associativa.
Imperioso ressaltar que contribuição associativa, a qual possui caráter voluntário, só pode ser cobrada mediante inequívoca manifestação de vontade do associado, sendo da entidade o ônus da prova quanto à autorização respectiva, por se tratar de fato impedido do direito autoral (inciso II do art. 373 do CPC).
Na mesma esteira: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - ÔNUS DA PROVA - CREDOR - TEORIA DA CARGA DINÂMICA - PROVA DIABÓLICA - FATO NEGATIVO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO DEVEDOR - DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL - INSCRIÇÃO REGULAR. - Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual que deu origem à inscrição é do credor - Isso porque não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo, configurando-se a denominada prova diabólica - Nestes casos, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, tendo como fundamento o princípio da igualdade, invertendo-se, desta forma, a teoria estática anteriormente adotada pelo revogado Código Processo Civil - Comprovada pelo credor a relação jurídica firmada entre as partes, deve ser reconhecida a regularidade da inscrição, notadamente quando o devedor impugna apenas genericamente os documentos apresentados, deixando de cooperar para a justa solução da lide. (TJ-MG - AC: 10000181193194002 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020.
Constato, ainda, o risco de dano decorrente das cobranças realizadas na folha de pagamento da Autora, vez que evidentes os prejuízos patrimoniais causados por tal fato.
Ademais, não resta configurado o perigo de irreversibilidade do provimento, haja vista que, uma vez comprovada a legalidade das cobranças, a parte autora poderá ser novamente cobrada.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo supramencionado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que a parte demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda as cobranças realizadas em face da parte autora MARIA DA CONCEICAO TOLENTINO (CPF: *30.***.*54-72), relativas à “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” vinculadas em benefício previdenciário, sob pena de multa fixa por desconto que, desde já, arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Expeça-se ofício ao INSS para que não efetue descontos no benefício da parte autora MARIA DA CONCEICAO TOLENTINO (CPF: *30.***.*54-72), relativas à “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”.
Cancele-se audiência de conciliação designada.
CITE-SE E INTIME-SE O(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda e para apresentar contestação/resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 2 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 3 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 4 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 5 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040914014632000000059333316 PROCURACAO - CONCEICAO TOLENTINO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040914014751000000059333331 DECLARACAO - CONCEICAO TOLENTINO Documento de comprovação 25040914014829100000059333332 RG - CONCEICAO Documento de comprovação 25040914014912900000059333335 RG - CONCEICAO TOLENTINO Documento de comprovação 25040914015025600000059333341 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - CONCEICAO TOLENTINO Documento de comprovação 25040914015097000000059333342 historico-creditos (36) Documento de comprovação 25040914015170700000059333344 historico-creditos (36)v Documento de comprovação 25040914015280000000059333345 HISTORICO DE CREDITOS - CONCEICAO TOLENTINO Documento de comprovação 25040914015345700000059333346 EXTRATO INSS - CONCEICAO Documento de comprovação 25040914015428800000059333349 DOC PROCON - CONCEICAO Documento de comprovação 25040914015512100000059333351 PROCON - CONCEICAO Documento de comprovação 25040914015606200000059333352 extrato_informacao_do_beneficio (9) Documento de comprovação 25040914015695000000059333354 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040916551811400000059364862 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
10/04/2025 16:21
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 14:15
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2025 17:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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