TJES - 5015263-18.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:19
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5015263-18.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO BALBINO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro no §2º, do art. 282, combinado com o 488, ambos do CPC.
No mérito, após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte Autora não merece prosperar.
Isso porque, colho dos elementos juntados aos autos que a parte Requerida efetivamente desconstituiu a narrativa da parte Requerente – de que teria realizado o empréstimo consignável.
Para consubstanciar o fato modificativo por ela argumentado, a instituição financeira Requerida juntou aos autos o comprovante de contratação de credito pessoal eletrônico, comprovou transferência bancária, biometria facial, foto selfie, documento pessoal do Autor, comprovou transferência bancária, bem assim demonstrou que a parte Autora fez uso recorrente dos valores disponibilizados, conforme ID´S nº 64971860, 64971859 e 64971857.
Assim, diante das provas juntadas aos autos pela parte Requerida, tenho por comprovado que a parte Requerente realizou a contratação do empréstimo consignado em referência.
Cabe dizer, por oportuno, que a liberdade de contratar se conserva na medida em que o contratante é autônomo para decidir contrair ou não o débito que lhe é ofertado.
A parte Autora não foi, afinal, compelida a contratar em face da instituição financeira Requerida.
Com efeito, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade na contratação.
Ao contrário, restou devidamente comprovado pela parte Requerida a legalidade da contratação, consoante fundamentação supra.
A improcedência do pleito autoral é, portanto, medida de rigor. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim /ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
25/06/2025 11:27
Expedição de Intimação Diário.
-
25/06/2025 08:54
Expedição de Comunicação via correios.
-
25/06/2025 08:54
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
25/06/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido de ROGERIO BALBINO DA SILVA - CPF: *03.***.*56-63 (REQUERENTE).
-
02/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 14:13
Expedição de Certidão - Intimação.
-
29/05/2025 12:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/05/2025 19:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/05/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
20/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5015263-18.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO BALBINO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DESPACHO INSPEÇÃO 2025 1 - Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na modalidade HÍBRIDA, na modalidade presencial e virtual (por videoconferência) através da plataforma ZOOM para o dia Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de Instrução e Julgamento Data: 27/05/2025 Hora: 14:30 Fica FACULTADA às partes a participação na audiência de Instrução e Julgamento nos autos pautada por meio de plataforma digital, que deverá ser acessado a partir dos dados abaixo relacionados. 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: AIJ - 5015263-18.2024.8.08.0011 Horário: 27 mai. 2025 02:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*15.***.*54-99 ID da reunião: 815 1485 4099 2 – Deverão as partes trazer as testemunhas, ao ato independente de intimação visto que conforme o artigo 34 da Lei 9099/95, bem como a inteligência do artigo 455, §1º do CPC, somente se comprovado a impossibilidade, será deferido a intimação das testemunhas via judicial.
E a ausência à audiência, seja de modo presencial, seja através do ambiente virtual, importará na aplicação do disposto no art. 51, I e ou art. 20, ambos da Lei 9.099/95.
Destaca-se ainda que deverão estar presentes as partes e seus patronos. 3 – Caso opte pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, devido às especificidades da plataforma.
INTIME-SE TODOS.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA. -
15/04/2025 15:08
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
15/04/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
-
10/04/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 15:36
Processo Inspecionado
-
10/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/03/2025 05:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:30
Decorrido prazo de ROGERIO BALBINO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:02
Expedição de Certidão - Intimação.
-
19/03/2025 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 13:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/03/2025 15:00
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 28/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 15:23
Expedição de carta postal - citação.
-
13/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/12/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015143-50.2012.8.08.0021
Real Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Osmarli Correa Vieira Palmeira
Advogado: Everson Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2023 00:00
Processo nº 5001106-60.2024.8.08.0069
Julio Cesar Brandao Melo
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Claudio Fiorio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2024 14:50
Processo nº 5004870-33.2025.8.08.0000
Policia Militar do Estado do Espirito SA...
Cleyton Mendes de Souza
Advogado: Frank Correia Pereira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2025 07:57
Processo nº 5018868-03.2023.8.08.0012
Adelia Alonso Couto
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luana Miranda Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2023 16:08
Processo nº 0042148-43.2009.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Adhemar Nunes Martins
Advogado: Alessandro Jorio Salles Soares
Tribunal Superior - TJES
Ajuizamento: 15/03/2024 09:30