TJES - 5000283-88.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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27/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MAGNA DE SOUZA INACIO DOS SANTOS *97.***.*92-87 em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MAGNA DE SOUZA INACIO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:08
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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14/02/2025 20:16
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000283-88.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAXSUEL INACIO DOS SANTOS, MAGNA DE SOUZA INACIO DOS SANTOS, MAGNA DE SOUZA INACIO DOS SANTOS *97.***.*92-87 REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SYNERGIA - CONSULTORIA URBANA E SOCIAL LTDA., SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE RENAN SILVA NOGUEIRA - ES29706 DESPACHO Determino a intimação da parte requerente para que junte aos autos comprovante residencial a ela nominalmente vinculado ou por outro documento capaz de demonstrar, inequivocamente, o liame jurídico existente entre a parte postulante e a pessoa em cujo nome repousa o comprovante já encartado aos autos ao ID. 43612758.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para tal finalidade, com espeque no art. 321, caput, do CPC, sob pena de indeferimento, uma vez que referido documento é indispensável à propositura da demanda, conforme art. 320, do CPC.
Ademais, tendo em vista a existência de requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, passo a sua análise.
Segundo previsto no art. 99, § 2º do Novo Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Considerando os documentos que instruem a inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovação conforme estabelece a parte final do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil.
O(a) procurador(a) deverá verificar a melhor maneira de fazer essa comprovação, essencialmente por prova documental, a exemplo de comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, negativa de bens móveis e imóveis etc.
Este Juízo poderá confirmar a veracidade dos documentos apresentados mediante consulta nos sistemas informatizados da Receita Federal e do Detran, dentre outros, e eventual falsidade pode sujeitar o agente ao crime disposto no art. 299, do Código Penal.
Não sendo apresentado no prazo acima estipulado, intime-se a parte autora para o pagamento das custas do processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da autuação.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 17:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/11/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
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25/06/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 19:06
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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20/05/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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