TJES - 5017020-80.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:30
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para ADONIAS EDUARDO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*86-00 (IMPETRANTE), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (IMPETRADO), IRIS FLORENTINO DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *42.***.*52-83 (CURADOR) e MINISTERIO PUBLIC
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06/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ADONIAS EDUARDO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:10
Juntada de Informações
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26/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017020-80.2024.8.08.0000 HABEAS DATA CÍVEL (110) IMPETRANTE: ADONIAS EDUARDO DOS SANTOS IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
HABEAS DATA.
ACESSO A PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas data impetrado por indivíduo, assistido por sua curadora, contra negativa do Secretário de Estado da Saúde em conceder acesso a processo administrativo que trata da compra de leito hospitalar custeado pelo Estado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve o direito do impetrante ao acesso às informações contidas em processo administrativo que trazem informações a seu respeito, e a legitimidade da negativa de credenciamento da curadora que o assiste.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas data é cabível para assegurar o direito ao conhecimento de informações pessoais constantes de registros públicos, conforme previsto no art. 5º, LXXII, da CF/1988 e na Lei nº 9.507/97. 4. O direito de acesso à informação decorre dos princípios da publicidade e transparência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988) e da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). 5. O processo administrativo contém documentos médicos e pareceres técnicos essenciais à proteção da saúde do impetrante, não havendo justificativa legal para impedir o seu acesso, por intermédio de sua curadora. 6. A curadora apresentou documentação comprobatória de sua legitimidade para assistir o impetrante, conforme previsto no art. 1.783-A, § 2º, do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida para assegurar ao impetrante, por intermédio de sua curadora, acesso integral ao processo administrativo.
Tese de julgamento: 1. O habeas data é meio processual adequado para garantir o direito de acesso a informações pessoais constantes de registros públicos, inclusive processo administrativo que traga informações referentes ao impetrante, sendo assegurado o credenciamento ainda que por intermédio de curador devidamente habilitado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXII, e 37, caput; Lei nº 9.507/97, art. 7º, I; Lei nº 12.527/2011; CC, art. 1.783-A, § 2º. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5017020-80.2024.8.08.0000 HABEAS DATA CÍVEL (110) IMPETRANTE: ADONIAS EDUARDO DOS SANTOS CURADOR: IRIS FLORENTINO DOS SANTOS PEREIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: MOISES SOUZA CORDEIRO - ES41025, IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO VOTO Conforme relatado, trata-se de habeas data impetrado por Adonias Eduardo dos Santos, assistido por sua curadora, Iris Florentino dos Santos Pereira, contra ato supostamente praticado pelo Secretário de Estado da Saúde, que, segundo narrado na inicial, negou acesso do impetrante, por intermédio de sua curadora, aos autos do processo administrativo que tramita no E-Docs 2024-TBVRB.
A parte impetrante sustenta, em síntese, que busca resguardar seu direito de acesso às suas informações que constam do referido processo, eis que lhe foi negado o credenciamento em três oportunidades.
Pois bem.
O habeas data encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, sendo cabível tanto para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes em registros de órgãos públicos, quanto para a retificação de dados incorretos, caso necessário.
No presente caso, verifica-se a presença do primeiro fundamento, pois o impetrante, por intermédio de sua curadora, busca ter ciência das informações que lhe dizem respeito e que estão sob posse da administração pública, direito este amparado também pelo artigo 7º, inciso I, da Lei nº 9.507/97 (Lei do Habeas Data).
O direito de acesso à informação é corolário do princípio da publicidade e da transparência administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), a qual estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, toda pessoa tem o direito de obter informações constantes de registros públicos que lhe digam respeito, especialmente quando se trata de dados necessários à proteção de sua saúde.
No caso concreto, a documentação constante nos autos comprova que o processo administrativo E-Docs 2024-TBVRB trata da compra de leito para o impetrante em clínica privada custeada pelo Estado, sendo inequívoca a existência de documentos que dizem respeito diretamente ao impetrante, tais como relatórios médicos e pareceres técnicos.
Assim, não há justificativa legal para impedir o seu acesso às informações que fundamentaram a negativa administrativa, especialmente porque a curadora legalmente nomeada apresentou a documentação necessária para comprovar sua legitimidade, conforme determina o artigo 1.783-A, § 2º, do Código Civil.
Diante do exposto, confirmando a liminar outrora deferida, CONCEDO A ORDEM para determinar que a autoridade impetrada assegure ao impetrante, por intermédio de sua curadora Iris Florentino dos Santos Pereira, acesso integral ao processo administrativo E-Docs 2024-TBVRB, a fim de possibilitar o acompanhamento das decisões administrativas e a adoção de eventuais medidas cabíveis para a preservação da continuidade do tratamento. É como voto.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão de julgamento virtual 17.03 a 21.03.2025: Acompanho o E.
Relator.
Acompanho o eminente Relator, para conceder a ordem.
Sessão virtual de 17/03/2025.
Voto: Acompanhar o Relator.
Voto Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 17.03.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
16/04/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 16:53
Concedida a Segurança a ADONIAS EDUARDO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*86-00 (IMPETRANTE)
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26/03/2025 13:12
Juntada de Certidão - julgamento
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25/03/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta
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13/02/2025 17:10
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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13/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 07:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/12/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:56
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:53
Juntada de Intimação eletrônica
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25/10/2024 18:46
Juntada de Mandado - Intimação
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25/10/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 18:25
Concedido o Habeas Data a ADONIAS EDUARDO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*86-00 (IMPETRANTE)
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25/10/2024 12:10
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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25/10/2024 12:10
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
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25/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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