TJES - 0001210-04.2017.8.08.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0001210-04.2017.8.08.0031 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: 13602549 APELADO: OCIMAR GOMES Advogados do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, MELISSA TOMAZ BAIA DE OLIVEIRA - ES28941-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogados do(a) APELADO: EDUARDO DOS SANTOS AGGUM CAPETTINI - ES17129-A, LIVIA MAFORTE COLNAGO CAPETTINI - ES27392-A, PATRICIA SILVA GOMES - ES27793-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) 13602549 para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13602632, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 5 de junho de 2025 -
05/06/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:12
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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19/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001210-04.2017.8.08.0031 RECORRENTE: OCIMAR GOMES Advogados do RECORRENTE: EDUARDO DOS SANTOS AGGUM CAPETTINI - ES17129-A, LIVIA MAFORTE COLNAGO CAPETTINI - ES27392-A, PATRICIA SILVA GOMES - ES27793-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, MELISSA TOMAZ BAIA DE OLIVEIRA - ES28941-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO OCIMAR GOMES interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10362482), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9787892), lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO manejado pelo Recorrente em razão da Decisão monocrática proferida ao apreciar RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Mantenópolis, (I) acolheu a preliminar de não conhecimento do pedido condenatório formulado em sede de contrarrazões; (II) rejeitou a impugnação à assistência judiciária gratuita; (III) acolheu a preliminar de falta de interesse processual para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior formalização de requerimento administrativo junto ao Recorrente e, se necessário, de propositura de nova demanda para fins de obtenção do pretendido alongamento da dívida rural acaso preenchidos os requisitos que o autorizam; e (IV) condenou o Recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, a exigibilidade diante do deferimento da Gratuidade da Justiça, nos moldes do § 3º, do artigo 98, do Estatuto Processual.
O Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE CRÉDITO RURAL.
PROLOGAMENTO DA DÍVIDA.
DIREITO DO DEVEDOR DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE RENEGOCIAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1) De acordo com a Súmula no 298, do e.
STJ, “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. 2) Entretanto, como já pontuado na decisão atacada, apesar de ser um direito do devedor, tal preceito não autoriza a providência de forma automática, uma vez que é necessário comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do alongamento do débito decorrente de contrato crédito rural, dentre eles o requerimento administrativo prévio ao vencimento da dívida, conforme previsto na Resolução no 4.660/2018, do Banco Central do Brasil – BACEN, a qual regulamentou o artigo 36, da Lei nº 13.606/2018. 3) Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. (TJES, Classe: Agravo Interno, 0001210-04.2017.8.08.0031, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargadora DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data de julgamento: 26 de agosto de 2024).
Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, violação ao artigo 36, da Lei n° 13.606/2018 e à Resolução BACEN n° 4660/2018, alegando, ainda, violação ao Enunciado nº 298, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões (id. 11872134) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Na espécie, no que pertine à alegada violação à Súmula 298, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é imperioso ressaltar que o enunciado sumular não se enquadra no conceito de Lei Federal a autorizar o manejo de Recurso Especial, com base no permissivo constitucional invocado pelo Recorrente.
Nesse sentido, ressai o Enunciado nº 518, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” Por seu turno, também não se mostra possível a recepção recursal com relação à alegada afronta à Resolução BACEM n° 4660/2018, na medida em que “o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para análise de atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciados de súmula (cf.
Súmula 518/STJ) ou notas técnicas” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.563/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 24/1/2024).
No tocante à alegação de violação ao artigo 36, da Lei 13.606/2018 cumpre asseverar que a pretensão de modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, acerca do preenchimento dos requisitos legais para finalidade de alcançar a possibilidade de alongamento de dívida rural, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Nesse sentido, note-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CRÉDITO RURAL.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS RECURSAIS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 882.975/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015). 3.
Na hipótese, as instâncias locais concluíram que a parte ora agravante não preencheu os requisitos para alongamento da dívida contida na cédula de crédito rural, consignando que "apenas a produtividade abaixo do esperado nas três fazendas que os apelantes cultivam não é suficiente para demonstrar que atendem os requisitos legais exigidos para o alongamento da dívida, tendo em vista o valor da dívida, o tamanho da área plantada e o percentual de perda em cada fazenda.
Além disso, os apelantes não comprovaram o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, que também é um dos requisitos para o obter o alongamento da dívida". 4.
A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2426163 MG 2023/0266940-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, na forma da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
14/04/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2025 09:30
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 17:39
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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23/01/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:41
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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06/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:53
Juntada de Petição de recurso especial
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11/10/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:14
Conhecido o recurso de OCIMAR GOMES - CPF: *24.***.*79-91 (APELADO) e não-provido
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05/09/2024 14:41
Juntada de Certidão - julgamento
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05/09/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 19:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 17:39
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2024 08:25
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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31/07/2024 08:25
Recebidos os autos
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31/07/2024 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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31/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 08:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/07/2024 08:24
Recebidos os autos
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31/07/2024 08:24
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
25/07/2024 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2024 15:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2024 16:12
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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10/07/2024 11:51
Juntada de Petição de contraminuta
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27/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:53
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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17/05/2024 08:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 12:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (APELANTE) e provido em parte
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15/04/2024 12:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2023 16:30
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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08/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 01:18
Decorrido prazo de OCIMAR GOMES em 14/06/2023 23:59.
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26/05/2023 16:35
Expedição de despacho.
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27/04/2023 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 01:17
Decorrido prazo de OCIMAR GOMES em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 16:18
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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26/01/2023 16:17
Expedição de intimação - diário.
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25/01/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 16:07
Recebidos os autos
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20/10/2022 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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20/10/2022 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2022 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática • Arquivo
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