TJES - 5000670-28.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
-
23/06/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BAZONIREBULI LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000670-28.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA FLORENTINA SALLES NUNES CORDEIRO REQUERIDO: BAZONIREBULI LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA - ES4406 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA ROSA MOREIRA - ES21068 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo legal.
VARGEM ALTA-ES, 12 de junho de 2025.
ERNANI FREITAS DE SOUZA Diretor de Secretaria -
12/06/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000670-28.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA FLORENTINA SALLES NUNES CORDEIRO REQUERIDO: BAZONIREBULI LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA - ES4406 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA ROSA MOREIRA - ES21068 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de natureza anulatória, com pedido cumulado de indenização por danos morais, proposta por ROSA FLORENTINA SALLES NUNES CORDEIRO em face de BAZONIREBULI LTDA (ODONTO COMPANY) e BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, que procurou a primeira demandada com a finalidade de realizar procedimento odontológico de simples reparação de obturação.
Todavia, alega que, sem a devida informação prévia e sem o seu livre consentimento, foi induzida em erro, vindo a firmar contrato de prestação de serviços odontológicos de maior complexidade, cujo custeio fora financiado junto à segunda ré.
Refere que o pacto firmado com a instituição financeira corresponde ao valor total de R$14.000,00 (quatorze mil reais), a ser adimplido em 24 (vinte e quatro) prestações mensais de R$1.041,86 (mil e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), valor esse que compromete substancialmente sua subsistência, uma vez que sua renda mensal limita-se a R$1.140,80 (mil cento e quarenta reais e oitenta centavos).
Diante de tais fatos, requer a parte autora a decretação de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferida a liminar em ID 45948292.
As rés contestaram.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, por ter atuado exclusivamente como financiador do tratamento odontológico, sem vínculo com a prestação do serviço, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito; no mérito, sustentou ausência de responsabilidade, inexistência de ato ilícito, inexistência de danos materiais e morais, e ausência de verossimilhança nas alegações autorais que justificasse a inversão do ônus da prova, ressaltando que não houve qualquer pagamento das parcelas e que o contrato foi regularmente firmado, sem comprovação de vícios ou negativação indevida.
A empresa BAZONIREBULI LTDA (OdontoCompany), por sua vez, refutou as alegações da autora, afirmando que o tratamento foi iniciado e praticamente concluído, com comparecimento da autora a diversas sessões.
Destacou que a autora tinha plena ciência e concordância com os procedimentos contratados, os quais abrangeram facetas dentárias e tratamentos estéticos complexos, não sendo crível a alegação de desconhecimento ou erro.
Alegou ainda que a autora agiu com má-fé ao tentar se eximir do pagamento após usufruir dos serviços, não havendo qualquer falha na prestação que justificasse a anulação contratual ou a indenização pleiteada; requereu a improcedência da ação, a condenação da autora por litigância de má-fé e a produção de provas testemunhais e documentais.
Audiência UNA em ID 55858333 e 65997686. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.I - DAS PRELIMINARES Deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento no artigo 488 do CPC.
II.II - DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência de vício de consentimento no contrato de prestação de serviços odontológicos e à alegada falha na execução do tratamento.
De início, afasto a alegação de vício de consentimento.
A autora realizou a contratação de forma consciente, com assinatura de documentos, biometria facial e participação ativa no processo de adesão, não havendo nos autos prova inequívoca de que tenha sido coagida ou induzida em erro relevante a ponto de anular o negócio jurídico celebrado.
Contudo, quanto à alegada falha na execução do serviço, entendo que há elementos suficientes nos autos a demonstrar que, embora o tratamento tenha sido iniciado e diversos atendimentos tenham sido prestados, a qualidade do serviço até então realizado se mostrou insatisfatória.
Conforme consta das alegações e da documentação juntada, foram gastos aproximadamente R$13.000,00 (montante próximo ao valor integral contratado) e, mesmo assim, os dentes da autora já apresentam diversos defeitos, o que denota evidente desconformidade com os padrões mínimos de qualidade esperados, configurando vício na execução dos serviços (art. 14 do CDC).
O fato de a autora ter interrompido o tratamento não exime a prestadora de responsabilidade pela qualidade daquilo que já foi executado.
Ademais, a própria ré admite que os implantes estavam prontos para serem colocados, ou seja, o tratamento encontrava-se em estágio avançado, reforçando a conclusão de que boa parte do valor pago corresponde a procedimentos já realizados, os quais, todavia, mostraram-se defeituosos.
Por tais razões, embora não se reconheça a nulidade do contrato ou o cabimento de indenização por danos morais, é de rigor o reconhecimento da falha na prestação do serviço odontológico, o que impõe à ré BAZONIREBULI LTDA o dever de refazer integralmente o tratamento, de forma adequada e segura, arcando com os ônus daí decorrentes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES e, CONDENO a requerida BAZONIREBULI LTDA a refazer, às suas expensas, integralmente o tratamento odontológico contratado, devendo contatar a autora no prazo de 10 (dez) dias para agendamento e reinício das atividades clínicas, utilizando-se de materiais e técnicas condizentes com os padrões profissionais adequados, sob pena de execução específica ou conversão em perdas e danos.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VARGEM ALTA-ES, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido de ROSA FLORENTINA SALLES NUNES CORDEIRO - CPF: *57.***.*48-15 (REQUERENTE).
-
19/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/05/2025 18:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2025 13:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000670-28.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA FLORENTINA SALLES NUNES CORDEIRO REQUERIDO: BAZONIREBULI LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA - ES4406 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA ROSA MOREIRA - ES21068 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DESPACHO Para acesso à mídia, deverá a parte interessada pressionar a tecla “ctrl” e em seguida clicar no link desejado, momento qual será aberta nova guia de acesso à mídia da audiência.
Outra forma de acesso ao vídeo é copiar o link desejado, abrir nova guia e colar o mesmo na aba aberta e, por fim, pressionar a tecla “enter”.
Há, por último, a possibilidade da parte interessada clicar no “botão direito” do mouse em cima do link desejado e, após, clicar em “Abrir link em uma nova guia”, sendo direcionado as mídias constantes.
Aguarda-se o prazo de alegações finais.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 08:39
Audiência Una realizada para 26/03/2025 14:00 Vargem Alta - Vara Única.
-
31/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 13:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
31/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 12:05
Audiência Una designada para 26/03/2025 14:00 Vargem Alta - Vara Única.
-
25/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 15:38
Juntada de Petição de carta de preposição
-
25/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:00
Processo Inspecionado
-
13/03/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 11:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:00
Decorrido prazo de ROSA FLORENTINA SALLES NUNES CORDEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:00
Decorrido prazo de BAZONIREBULI LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:04
Audiência Una realizada para 26/03/2025 14:00 Vargem Alta - Vara Única.
-
06/12/2024 10:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 11:03
Audiência Una designada para 26/03/2025 14:00 Vargem Alta - Vara Única.
-
29/11/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 16:40
Audiência Una realizada para 04/10/2024 14:00 Vargem Alta - Vara Única.
-
07/10/2024 16:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:03
Juntada de Petição de carta de preposição
-
03/10/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 13:17
Expedição de carta postal - citação.
-
09/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ROSA FLORENTINA SALLES NUNES CORDEIRO em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 16:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 12:29
Expedição de carta postal - citação.
-
09/07/2024 12:29
Expedição de carta postal - citação.
-
09/07/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 12:11
Audiência Una designada para 04/10/2024 14:00 Vargem Alta - Vara Única.
-
09/07/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 10:50
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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