TJES - 5002053-17.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:03
Juntada de Petição de habilitações
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de VALDIRENE DOS SANTOS BATISTA GODOY LOUREIRO em 19/05/2025 23:59.
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20/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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20/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5002053-17.2023.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: VALDIRENE DOS SANTOS BATISTA GODOY LOUREIRO REQUERIDO: CONDOMINIO NATURALE RESIDENCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANE DIAS COCO - ES26492 Advogado do(a) REQUERIDO: LEIDIANE JESUINO MALINI - ES19921 DESPACHO 1) Dada a formulação de pedido voltado à instauração do módulo executivo nos moldes do exigido nos arts. 513, §1º, e 523, do CPC, e em estando preenchidos os demais requisitos necessários ao processamento da etapa voltada ao cumprimento de sentença (art. 524 e incisos, do CPC), determino seja intimada a parte Executada, por seu patrono (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), ou, na falta deste, pessoalmente (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante exequendo, adido de eventuais custas, se houver, sob pena de acréscimo, ao total perseguido, de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523,§1º, do CPC). 2) Fica desde já destacado, bem como deverá ser advertida a parte Executada, na oportunidade de sua intimação para atendimento ao item anterior, de que, consoante previsto no art. 525, do CPC, uma vez transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem nos próprios autos, em querendo, sua impugnação, observando, então, o estabelecido no art. 525, §1º e incisos, e §§2º a 15, do CPC. 3) Em não sendo trazido aos autos comprovante de pagamento da dívida no prazo assinalado para tal fim, dispensa-se, em um primeiro momento, o cumprimento do estabelecido no art. 523, §3º, do CPC, dada a formulação, pela parte Exequente, de pedido específico de penhora de bens, de modo que, constatada a circunstância, deverão os autos retornar à conclusão. 4) Diligencie-se.
SERRA, 07/04/2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
11/04/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:29
Processo Reativado
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05/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:31
Decorrido prazo de VALDIRENE DOS SANTOS BATISTA GODOY LOUREIRO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:31
Decorrido prazo de VALDIRENE DOS SANTOS BATISTA GODOY LOUREIRO em 25/11/2024 23:59.
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15/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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11/10/2024 16:42
Realizado cálculo de custas
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24/09/2024 13:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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24/09/2024 13:42
Transitado em Julgado em 24/06/2024 para CONDOMINIO NATURALE RESIDENCIAL - CNPJ: 16.***.***/0001-02 (REQUERIDO) e VALDIRENE DOS SANTOS BATISTA GODOY LOUREIRO - CPF: *16.***.*78-31 (REQUERENTE).
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25/06/2024 03:33
Decorrido prazo de VALDIRENE DOS SANTOS BATISTA GODOY LOUREIRO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO NATURALE RESIDENCIAL em 24/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 17:24
Processo Inspecionado
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14/03/2024 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2023 13:31
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:58
Decorrido prazo de VALDIRENE DOS SANTOS BATISTA GODOY LOUREIRO em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO NATURALE RESIDENCIAL em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:33
Decorrido prazo de VALDIRENE DOS SANTOS BATISTA GODOY LOUREIRO em 02/03/2023 23:59.
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30/01/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
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27/01/2023 17:42
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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27/01/2023 17:35
Expedição de Mandado - citação.
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27/01/2023 17:28
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2023 15:43
Conclusos para decisão
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27/01/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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