TJES - 5003679-50.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 16/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003679-50.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A AGRAVADO: TRACOL RHSJ TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR30890 Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO - ES11003-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. em razão da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória, que deferiu o processamento da recuperação judicial apresentada por TRACOL RHSJ TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA.
Em suas razões (id. 12593750) sustenta que a agravada não apresentou, com sua inicial, os documentos previstos no art. 51, II, b e d, e III, da Lei n° 11.101/05, não podendo ser admitido o processamento da recuperação judicial.
Afirma, ainda, que o decisum impugnado declarou de forma genérica a essencialidade dos bens dados em garantia ao agravante, quais sejam: caminhão Volvo VM330, 8X2, 2022, placa RQB9C11 e caminhão Volvo VM330, 8X2, 2023, placa SGC1F66, sem a comprovação da sua real utilidade e dos riscos ao soerguimento em caso de retirada do acervo da agravada.
E mais: estando o agravante livre dos efeitos da recuperação judicial, dada a natureza extraconcursal do seu crédito, não há falar em impedimento para a medida de busca e apreensão da garantia fiduciária, exceto se cabalmente demonstrada a imprescindibilidade dos bens. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC.
Na hipótese, insurge-se o banco agravante ao argumento de que não foram colacionados todos os documentos exigidos pelo art. 51 da Lei de Recuperação de Empresa e Falências.
Depreende-se que o juízo a quo, verificando a ausência de parte da documentação exigida para o processamento do pedido de recuperação judicial, oportunizou à agravada a emenda à inicial.
Após a juntada respectiva, o magistrado entendeu por atendidos os requisitos da legislação em referência e, não obstante os argumentos expedidos pelo recorrente, tenho que os documentos juntados até o presente momento são, pela cognição aqui permitida, suficientes para deferir o processamento da recuperação judicial, porquanto possibilitam a análise da situação econômico-financeira da requerente da medida.
Noutro giro, acerca da declaração de essencialidade dos bens dados em garantia ao agravante, mister destacar que, a teor do disposto no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, em regra, o crédito do proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
Contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6º da referida lei, não é permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial.
Confira-se: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Assim, à luz do princípio da preservação da empresa, se o bem é essencial à manutenção das atividades da empresa recuperanda, o crédito deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial, sendo ônus daquela comprovar a essencialidade do bem para a sua recuperação, a teor do art. 373, I, do CPC.
In casu, a agravada pugnou pela declaração de essencialidade dos veículos listados no id. 63356513 dos autos de origem, ao argumento de que são indispensáveis ao seu funcionamento, alegação que, ao menos neste juízo, se mostra plausível.
Isso porque, tratando-se de empresa do ramo de transporte, o caminhão, por sua própria natureza, guarda relação de essencialidade para o desenvolvimento das atividades da recuperanda e o consequente sucesso da recuperação judicial.
Desse modo, considerando que os bens financiados e dados em garantia de alienação fiduciária possuem relação direta com a atividade desenvolvida, resta demonstrada, aparentemente, a essencialidade, o que justifica a aplicação da exceção prevista na parte final do §3º, do art. 49 da Lei de Falências.
Nesse sentido já decidiu este Egrégio Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE PRODUTIVA.
EXCEÇÃO PREVISTA NO § 3º, DO ART. 49, DA LEI nº 11.101/05.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA EMPRESA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – A teor do disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, em regra, o crédito do proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 2 - Contudo, considerando que a natureza dos bens e as suas especificações são compatíveis com a atividade desenvolvida pela Agravada, patente a sua efetiva contribuição para o sucesso da recuperação, o que justifica a aplicação da exceção prevista na parte final do § 3º, do art. 49 da Lei de Falências, em atenção ao princípio da preservação da empresa. 3 - Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003851-26.2024.8.08.0000, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data de julgamento: 27/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ARTIGO 49, §3º, LEI Nº 11.101/2005 - ESSENCIALIDADE MAQUINÁRIO – DEMONSTRAÇÃO – CONTINUIDADE DO PROCESSO PRODUTIVO – RESTABELECIMENTO DA SAÚDE ECONÔMICA DA EMPRESA RECUPERANDA – EFETIVIDADE DO PROCESSO RECUPERACIONAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Demonstração da essencialidade do maquinário para o desempenho das atividades da empresa recuperanda, aplicando-se o art. 49, §3º, parte final da Lei de Recuperação Judicial 2.
O esgotamento do período de 180 meses estabelecido no artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 não implica na possibilidade de expropriação automática do bem alienado fiduciariamente, diante da sua evidente essencialidade, em atenção ao princípio da preservação da empresa que norteia o procedimento de recuperação judicial. 3.
Priorizando a continuidade do processo produtivo, o restabelecimento da saúde econômica da empresa e a reconstrução do patrimônio, de modo a resguardar a efetividade do processo recuperacional, deve ser deferido o reconhecimento da essencialidade do bem. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003534-96.2022.8.08.0000, Relatora: MARIANNE JÚDICE DE MATTOS, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data de julgamento: 01/10/2022).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Na sequência, intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Decorrido o prazo de resposta, à Procuradoria de Justiça.
Vitória, 1º de abril de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
14/04/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 23:28
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 23:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2025 17:42
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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19/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 17:40
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/03/2025 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 17:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2025 12:21
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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17/03/2025 12:21
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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