TJES - 0004031-56.2022.8.08.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:43
Decorrido prazo de JANILDA DE SOUZA MOREIRA LEANDRO em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 13:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 15:15, Colatina - 3ª Vara Criminal.
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24/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:44
Juntada de Petição de defesa prévia
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0004031-56.2022.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ELIVAN BUENO TAVARES Advogado do(a) REU: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296 DECISÃO Verifico que o defensor dativo anteriormente nomeado recusou o munus (id 63212597).
Considerando a insuficiência da prestação de serviços jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo e a imprescindibilidade de salvaguardar a defesa dos necessitados e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da Justiça e celeridade na prestação jurisdicional, nomeio o(a) defensor(a) dativo(a) Dra.
JANILDA DE SOUZA MOREIRA LEANDRO, OAB/ES nº. 12936, para efetuar a defesa técnica do acusado.
Os honorários serão arbitrados individualmente, levando em conta a natureza da causa e a qualidade dos atos processuais praticados.
Para a percepção da remuneração, o(a) advogado(a) deverá patrocinar a causa com zelo e diligência, usando dos recursos técnico-profissionais, até a decisão final com trânsito em julgado ou sobrevindo a atuação da Defensoria Pública, inclusive nas instâncias superiores, se for o caso, e não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.
Intime-se o(a) advogado(a) para: (I) manifestar-se, expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a aceitação ou recusa da nomeação; (II) caso aceite a nomeação, deverá apresentar manifestação no prazo legal de 10 (dez) dias.
Fica o(a) advogado(a) ciente que, conforme Ato Conjunto 02/2023 do TJES, para a retomada presencial do expediente , os atos do processo, inclusive as audiências, serão realizadas de maneira presencial, na sala de audiências da 3ª Vara Criminal de Colatina/ES.
Recusado o munus ou extrapolado, sem manifestação, o prazo determinado no item I, venham conclusos para providências cabíveis, como a nomeação de novo patrono.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
20/03/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 13:07
Nomeado defensor dativo
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14/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0004031-56.2022.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELIVAN BUENO TAVARES Advogado do(a) REU: MAX SILAS BALBINO DA COSTA - ES35827 DESPACHO Verifico que o(a) acusado(a) foi devidamente citado(a) (ID 61827508), oportunidade em que declarou não possuir condições financeiras para custear sua defesa técnica.
Considerando a insuficiência da prestação de serviços jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo e a imprescindibilidade de salvaguardar a defesa dos necessitados, nomeio o(a) defensor(a) dativo(a), Dr(a).
ARTHUR AUGUSTO DE MENDONÇA - OAB/ES: 36.296, para exercer a defesa técnica do acusado(a).
Os honorários serão arbitrados individualmente, levando em conta a natureza da causa e a qualidade dos atos processuais praticados.
Para a percepção da remuneração, o(a) advogado(a) deverá patrocinar a causa com zelo e diligência, usando dos recursos técnico-profissionais, até a decisão final com trânsito em julgado ou sobrevindo a atuação da Defensoria Pública, inclusive nas instâncias superiores, se for o caso, e não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.
Intime-se eletronicamente o(a) advogado(a) para: (I) manifestar-se expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a aceitação ou recusa da nomeação; (II) caso aceite a nomeação, deverá apresentar resposta à acusação, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Recusada a nomeação ou extrapolado, sem manifestação, o prazo determinado no item I, venham conclusos para providências cabíveis.
Em tempo, retifique-se o polo ativo. -
13/02/2025 11:46
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:34
Nomeado defensor dativo
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23/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:35
Decorrido prazo de MAX SILAS BALBINO DA COSTA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:41
Nomeado defensor dativo
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05/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:15
Nomeado defensor dativo
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29/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
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29/10/2024 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 01:25
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 14:32
Expedição de Mandado - citação.
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08/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/09/2024 17:23
Recebida a denúncia contra ELIVAN BUENO TAVARES (INVESTIGADO)
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30/08/2024 12:54
Conclusos para decisão
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30/08/2024 12:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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29/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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28/06/2024 14:03
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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28/06/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2024 19:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/05/2024 16:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/05/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 15:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/03/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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