TJES - 5007214-08.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:55
Expedição de Alvará.
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5007214-08.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE VASCONCELOS DA COSTA REQUERIDO: ALINE DE OLIVEIRA CONCEICAO, ADEMARCIO DA CRUZ SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO DOS SANTOS NASCIMENTO - BA62284 DESPACHO Analisando os autos, verifico ter havido renúncia do patrono dos demandados no evento 71215234, cabendo ao procurador comprovar o cumprimento do disposto no art. 112 do CPC, permanecendo válida a representação.
Conforme consulta de id 63599023, houve bloqueio parcial de valor, o que realizo a transferência nesta oportunidade.
Expeça-se alvará em favor da parte autora do valor bloqueado, ficando deferida a expedição em favor do patrono, desde que com poderes para receber e dar quitação.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, diante da ausência de manifestação quanto a parte final da decisão de id 63316030.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:55
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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02/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ADEMARCIO DA CRUZ SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA CONCEICAO em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5007214-08.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE VASCONCELOS DA COSTA REQUERIDO: ALINE DE OLIVEIRA CONCEICAO, ADEMARCIO DA CRUZ SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO DOS SANTOS NASCIMENTO - BA62284 D E C I S Ã O Após a decretação da revelia (ID 33071851), os réus peticionaram no ID 51187319, requerendo, em suma, reabertura do prazo para a apresentação de defesa, a revisão da pensão fixada na decisão liminar e a sua substituição pela assistência previdenciária.
Em relação ao primeiro pedido, entendo que não merece acolhimento.
Inexiste comprovação do alegado quadro clínico de ansiedade da ré Aline e, ainda que houvesse, o fato, por si só, não pode ser considerado imprevisível ou suficiente para a reabertura de prazo de defesa, especialmente se considerado que o polo passivo é ocupado por pessoas distintas (e que apresentaram “defesa” conjunta).
Em relação aos pedidos relacionados à pensão, melhor sorte não assiste a parte ré.
O fato de um dos réus receber bolsa-família não é suficiente à comprovação de sua capacidade financeira, especialmente se patrocinados por advogado particular em Comarca assistida pela Defensoria Pública e se têm condições de custear algumas das despesas da autora (transporte, medicamentos etc) mesmo sem determinação judicial para tanto.
Além disso, o eventual benefício previdenciário recebido pela autora tem natureza distinta da pensão pleiteada nestes autos.
O benefício previdenciário está relacionado à contribuição eventual recolhida pela autora e à incapacidade gerada para o trabalho, enquanto a pensão destes autos decorre da responsabilidade dos réus para o ocorrido e as lesões suportadas pela autora.
Por tais razões, INDEFIRO os pedidos formulados pelos réus no ID 51187319.
Por outro lado, considerando o mencionado inadimplemento, DEFIRO a constrição dos valores relacionados à pensão pelo sistema Sisbajud, nos termos em que pleiteado no ID 62671083 pela autora.
Segue, em anexo, protocolo da ordem judicial.
O resultado será juntado aos autos após a conclusão da ordem pelo sistema.
INTIMEM-SE as partes para ciência bem como para, no prazo de quinze dias, manifestarem se possuem interesse na composição ou na produção de outras provas, justificando sua pertinência para o deslinde do feito.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
15/04/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 18:17
Processo Inspecionado
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06/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:21
Decorrido prazo de DENISE VASCONCELOS DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:08
Desentranhado o documento
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27/11/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 15:08
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 14:54
Juntada de Ofício
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA CONCEICAO em 11/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 00:41
Juntada de Certidão
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20/09/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:54
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:02
Expedição de Mandado - intimação.
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15/08/2024 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 17:08
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:50
Processo Inspecionado
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06/03/2024 15:29
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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05/03/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:34
Conclusos para despacho
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03/11/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 01:20
Decorrido prazo de ADEMARCIO DA CRUZ SILVA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA CONCEICAO em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:47
Juntada de Mandado
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28/07/2023 15:03
Expedição de Mandado - citação.
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18/04/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 07:58
Conclusos para decisão
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13/04/2023 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 09:05
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2023 17:11
Processo Inspecionado
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23/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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