TJES - 5000832-42.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:09
Publicado Sentença - Carta em 04/07/2025.
-
03/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000832-42.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAVEL DE CACHOEIRO VEICULOS LTDA - ME REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: RENATA VOLPINI DE SOUZA - SP471061 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar: incompetência do Juízo por necessidade de prova pericial No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.3 Mérito.
Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação.
Compulsando os autos, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente os documentos juntados aos autos para elucidação da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória.
Passo ao julgamento da lide.
Trata-se de ação anulatória de débito ajuizada por Havel de Cachoeiro Veículos LTDA em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S/A, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, a parte autora sustenta ter sido surpreendida com débito no valor de R$ 24.406,42 relativo ao Termo de Ocorrência e Inspeção (“TOI”) nº 9776287, Ordem de Inspeção nº 045004776287, realizado em 20/03/2023, sem a presença de um representante legal da empresa ou de qualquer outra pessoa, sendo a infração constatada de forma unilateral/arbitrária, sem possibilidade de defesa administrativa, pugnando pela anulação do débito e indenização por danos morais.
A ré a seu turno sustenta a regularidade do procedimento de inspeção adotado por ela pelo fato de seus técnicos terem constatado a falha no medidor, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Pois bem.
Preambularmente, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
A questão controvertida, no caso em exame, diz respeito em apurar a regularidade ou não dos procedimentos realizados pela ré, bem como do débito que consubstancia a cobrança realizada.
Por fim, se houve dano moral na conduta perpetrada pela ré.
No tocante à emissão do TOI, registro que a presunção de legalidade do ato/procedimento administrativo não é absoluta, pois pode ser elidida caso haja prova em contrário, como ocorre no caso em comento.
No que se refere ao TOI de nº 9776287, Id. 62114633, o que verifico é que a ré realiza a cobrança de um suposto débito, fundado em apuração de irregularidade verificada unilateralmente, posto que a ré não comprova ter realizado o procedimento na presença da requerente ou de pessoa de sua confiança.
Verifico que a parte autora sequer estava presente e não acompanhou o procedimento feito pelos prepostos da requerida, não tendo sido alertada previamente da suspeita de irregularidades no padrão de energia, não tendo a requerida nem mesmo comprovado que realizou laudo pericial após a lavratura do termo ou a ocorrência de que houve uma grande variação no consumo da parte autora após os procedimentos, trazendo apenas meras telas unilateralmente produzidas no corpo da defesa e de difícil visualização, sem a apresentação da íntegra do faturamento.
Sendo assim, entendo que o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI de nº 9776287, Id. 62114633, foi produzido unilateralmente e é NULO, acarretando a inexistência dos débitos a que se refere.
Ante a constatação da nulidade do TOI de nº 9776287, Id. 62114633, tenho que a cobrança complementar trazida no Id. 62114635 também deve ser declarada inexistente.
Já quanto à pretensão de danos morais, entendo que o mesmo não deve ser acolhido, pois o ocorrido decorre da relação de consumo existente entre as partes, não restou evidenciado qualquer dano à sua moral, que acarrete a demandada o dever de indenizar, tratando-se o caso de mera cobrança indevida.
Ademais, destaco que a mera falha na prestação de serviços não é capaz de gerar danos morais.
Por fim, quanto ao pedido contraposto, diante da nulidade do TOI ora decretada, deve ser julgado improcedente. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, confirmo a decisão liminar de Id. 62874181, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para DECLARAR nulo o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI de nº 9776287, Id. 62114633, e inexistentes os débitos a que se refere (Id. 62114635), devendo a ré se abster de realizar cobranças, negativações, interrupções no fornecimento de energia relacionadas a tais débitos, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n° 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 29 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
02/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
-
02/07/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 07:52
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
30/06/2025 07:52
Julgado procedente em parte do pedido de HAVEL DE CACHOEIRO VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-16 (AUTOR).
-
28/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 17:32
Expedição de Certidão - Intimação.
-
13/05/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/05/2025 17:15
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 04:20
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:36
Decorrido prazo de HAVEL DE CACHOEIRO VEICULOS LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de HAVEL DE CACHOEIRO VEICULOS LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de RENATA VOLPINI DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de RENATA VOLPINI DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:24
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 18/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/03/2025 04:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 04:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:36
Publicado Decisão - Mandado em 17/02/2025.
-
01/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000832-42.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAVEL DE CACHOEIRO VEICULOS LTDA - ME REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: RENATA VOLPINI DE SOUZA - SP471061 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: AV.
DOMINGOS PERIM, 1301, PROVIDENCIA, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trato de antecipação dos efeitos da tutela, em que pugnou a empresa autora para que a requerida se abstenha/suspenda de incluir/a inclusão do nome da empresa autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, tendo como fundamento a cobrança do TOI contestada nesta oportunidade.
Sem delongas, em atenção aos autos, vejo que alegou a empresa autora que está sendo cobrada pela ré por uma fatura a título de uma multa de um consumo irregular no valor de R$24.406,40 (vinte e quatro mil, quatrocentos e seis reais e quarenta centavos), referente a um TOI de nº 9776287 de março de 2023 do período de 20/03/2020 a 20/03/2023 (ID 62114635).
Nos termos da ANELL, (Resolução nº 1000/2021), havendo o inadimplemento de mais de uma fatura mensal, poderá o fornecimento de energia ser suspenso, após 90 (noventa) dias da fatura vencida, e a EDP pode exigir como condição ao restabelecimento da energia a quitação das faturas em aberto.
O entendimento do STJ é firme no sentido que os débitos antigos ou decorrentes de infração não autorizam a interrupção ou suspensão dos serviços de energia elétrica, uma vez que essenciais.
E mais, a Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos, Tema n. 699, firmou a tese de que: "[n]a hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação".
Tal narrativa, aliando ao entendimento do STJ retro, me descreve a forte probabilidade do direito invocado.
O perigo no aguardo do desfecho final do processo, reside no entendimento de que o fornecimento de energia elétrica é essencial à manutenção da vida, como também da dignidade do ser humano, o que não perigo de irreversibilidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e consequentemente, DETERMINO a empresa ré que: a) SE ABSTENHA DE INCLUIR o nome da empresa autora HAVEL DE CACHOEIRO VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-16 junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a cobrança do TOI de nº 9776287 no valor de R$24.406,40 (vinte e quatro mil, quatrocentos e seis reais e quarenta centavos); b) caso já tenha ocorrido a inclusão, deverá a Requerida em até 05 (cinco) dias, PROMOVER a SUSPENSÃO da INSCRIÇÃO, junto ao SERASA e/ou qualquer outro órgão de restrição ao crédito vinculado ao nome da HAVEL DE CACHOEIRO VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-16 junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a cobrança do TOI de nº 9776287 no valor de R$24.406,40 (vinte e quatro mil, quatrocentos e seis reais e quarenta centavos); c) OFICIE ao SERASA, através do sistema SERASAJUD, a retirada do nome e CNPPJ da empresa autora de seus cadastros (HAVEL DE CACHOEIRO VEICULOS LTDA - ME - 02.***.***/0001-16), em razão do débito noticiado e discutido nestes autos, vencido em 20/03/2024, TOI de nº 9776287, contrato nº 20231111121517411 no valor de R$24.406,40 (vinte e quatro mil, quatrocentos e seis reais e quarenta centavos), de titularidade de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Determino ainda a EDP, nos termos do art. 6, VIII do CDC que apresente todos os dados e relatórios a inspeção ocorrida no imóvel discutido nos autos.
Esclareço à empresa Autora, que todo o consumo superveniente há de ser devidamente quitado.
Esclareço ainda ao Oficial, que este mandado deverá ser cumprido na filial da empresa ré, nesta comarca, situada na Avenida Jones dos Santos Neves, nº 196, bairro Maria Ortiz , Cachoeiro de Itapemirim - ES.ou por e-mail através do endereço eletrônico – [email protected] INTIME-SE.
Serve a presente de ofício/mandado.
DILIGENCIE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
13/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:48
Expedição de Intimação Diário.
-
13/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:34
Expedição de Comunicação via correios.
-
11/02/2025 09:34
Expedição de Comunicação via correios.
-
11/02/2025 09:34
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
11/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/01/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002445-47.2024.8.08.0035
A Sociedade
Deivison Queiroz Sobreiro
Advogado: Maria de Lourdes Burgarelli Passos Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2024 00:00
Processo nº 5022642-07.2024.8.08.0012
Dovilda Galter Mattedi
Estado do Espirito Santo
Advogado: Alcides Jose Giacomin Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2024 16:58
Processo nº 5038266-60.2024.8.08.0024
Vicente de Almeida Lopes
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Leonardo Vello de Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2024 18:47
Processo nº 5002933-09.2024.8.08.0069
Alci Alves de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Maira Luiza dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2024 14:22
Processo nº 5000420-39.2024.8.08.0014
Devacir Mario Zache Junior
Eliemar Jose Alves da Costa
Advogado: Devacir Mario Zache Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2024 15:10