TJES - 5026077-85.2022.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 17:30
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para GOMES NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 25.***.***/0001-00 (EMBARGADO) e THEREZINHA SIMONI VIEIRA - CPF: *77.***.*52-80 (EMBARGANTE).
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de GOMES NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de THEREZINHA SIMONI VIEIRA em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5026077-85.2022.8.08.0035 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: THEREZINHA SIMONI VIEIRA EMBARGADO: GOMES NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATO DALAPICULA MELOTTI - ES17967 Advogado do(a) EMBARGADO: JOHANNES GOMES NASCIMENTO - SP305164 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por Therezinha Simoni Vieira em face da execução movida por Gomes Nascimento Sociedade Individual de Advocacia, na qual pretende a liberação da restrição lançada no veículo VW/GOL 1.0, Placa ALV0730/ES, sob alegação de que adquiriu o bem antes da penhora, sendo legítima proprietária.
Para tanto, alega a embargante que o embargado ingressou com ação de execução de título extrajudicial, em desfavor de GISELE SILVA ROSA BRITO e ANDRÉ BRITO DA SILVA, cujos autos foram registrados sob o nº. 0010718-13.2019.808.0545, pretendendo obter a satisfação de débito.
Naqueles autos, citado os executados para pagar, estes permaneceram inertes, deixando inclusive de indicar bens à penhora e, em razão da ausência de pagamento, realizou-se a tentativa de penhora a eventuais bens e ativos financeiros dos devedores, momento que em 24/09/2019, por meio de RENAJUD, foi realizada diligência lançando restrição no automóvel VW/GOL 1.0, Placa ALV0730/ES, porém sem êxito o mandado de penhora e avaliação.
Contudo, intimado o exequente para pagar dar prosseguimento à Execução, o mesmo permaneceu inerte, diante disso, por ter ficado o processo paralisado há mais de 30 dias, extinguiu-se o processo, sem resolução de mérito, nos termos do §1º art. 51 da Lei 9.099/95 c/c 485, III, do Código de Processo Civil.
Assim, precisou opor Embargos de Terceiro, sustentando que comprou o veículo em 23/01/2019, pagando R$8.000,00 em espécie, e que realizou o comunicado de venda ao DETRAN-ES em 14/02/2019.
Afirma, ainda, que, à época da aquisição, não havia qualquer restrição judicial sobre o bem.
Assim, ajuizou o presente Embargos de Terceiros objetivando o levantamento da restrição lançada no veículo negociado antes da restrição implementada.
A parte embargada, por sua vez, alega que não há comprovação da efetivação da transação financeira, inexistindo prova de saque bancário ou recibo de pagamento, além de afirmar que já havia restrição anterior sobre o veículo, impedindo sua transferência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Na forma do art. 674, caput e § 1º, do CPC, o terceiro possuidor que, mesmo sem ser parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens, pode, nesta via processual, requerer o seu desfazimento: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º.
Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. […] Ademais, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a propriedade de bens móveis é transferida pela tradição, salvo disposição especial.
E, no caso em voga, a alienação de veículo ocorreu em 23/01/2019, momento em que a embargante passou a exercer a posse direta sobre o bem, sendo juridicamente válida.
Embora a embargante não tenha juntado a prova documental do pagamento, apresentou elementos suficientes para demonstrar a existência de transação, especialmente o reconhecimento de firma no DUT e a comunicação de venda junto ao DETRAN-ES, compatíveis com sua narrativa - ID 50183120, tornando a alegação verossímil.
Nos termos do artigo 792, IV, do CPC, presume-se fraudulenta a alienação de bens realizada após a citação do devedor, caso ele não tenha deixado bens suficientes para garantir a execução.
No caso concreto, verifica-se que a compra ocorreu antes do ajuizamento da ação executiva, em 23/01/2019, enquanto a execução só foi proposta em 29/01/2019.
Além disso, um comunicado de venda foi feito ao DETRAN-ES em 14/02/2019, demonstrando que a embargante tomou medidas para regularizar a situação.
Portanto, não há prova de que a embargante tinha ciência de possíveis restrições sobre o bem no momento da aquisição, razão pela qual não se verifica a existência de fraude à execução.
Ademais, conforme já relatado, após a citação da parte embargada, a ela caberia a oposição de provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito reclamado pela embargante, conforme disposição do art. 373, II, do CPC, o que, na espécie, não ocorreu.
Corroborando essa conclusão, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98 DO CPC.
Concessão.
Constrição de veículo em processo executivo.
Embargado que não oferece contestação.
Decretação de revelia.
Presunção de veracidade dos fatos alegados na peça inicial.
Inteligência do artigo 344, do CPC.
Acervo probatório que comprova a propriedade do bem pela embargante.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0019253-04.2020.8.16.0017; Maringá; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 10/02/2023; DJPR 10/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O VEÍCULO ADQUIRIDO.
CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA Nº 303, DO STJ.
REVELIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do artigo 674, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro se prestam à defesa da posse de quem não faz parte do processo, diante de turbação ou esbulho, quando a ofensa for judicial.
Seja com base em recurso repetitivo do STJ ou na Súmula nº 303 também do STJ, quem deu causa aos Embargos de Terceiro, deve arcar com a sucumbência.
No presente caso, o embargante/apelante deu causa à propositura da demanda, tendo em vista que não providenciou a transferência do bem móvel junto ao DETRAN, o que ocasionou a constrição judicial e, consequentemente, a oposição dos embargos de terceiro, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento da verba sucumbencial.
Contudo, no há como impor ao embargante o pagamento de honorário de sucumbência, pois o réu é revel e tal verba é de titularidade exclusiva do advogado, conforme preceitua o §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0829275-16.2021.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 16/09/2022; Pág. 103).
Deste modo, não há como afastar do caso a compra realizada de boa fé pela embargante, sendo o levantamento da restrição medida de justiça.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, determinando a liberação da restrição sobre o veículo VW/GOL 1.0, Placa ALV0730/ES, junto ao sistema RENAJUD, JULGANDO EXTINTO o presente embargos, nos termos legais.
Junto ao presente espelho sistêmico com o levantamento da restrição.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: THEREZINHA SIMONI VIEIRA Endereço: Rua Amália Faria Santos, 0, Boa Sorte, CARIACICA - ES - CEP: 29141-211 # Nome: GOMES NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Rua Inácio Higino, 1050, Torre Leste, 803, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-094 -
10/04/2025 16:32
Expedição de Intimação Diário.
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06/04/2025 07:43
Julgado procedente o pedido de THEREZINHA SIMONI VIEIRA - CPF: *77.***.*52-80 (EMBARGANTE).
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30/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
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05/09/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 17:07
Conclusos para despacho
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15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de GOMES NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/11/2023 23:59.
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10/10/2023 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2023 09:12
Expedição de carta postal - citação.
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27/04/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 16:48
Processo Inspecionado
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03/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
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03/03/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 07:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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