TJES - 5011145-87.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 07:32
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para CRISTIANE COUTINHO VIANA - CPF: *93.***.*47-74 (REQUERENTE) e FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA - CNPJ: 36.***.***/0001-63 (REQUERIDO).
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CRISTIANE COUTINHO VIANA em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5011145-87.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE COUTINHO VIANA REQUERIDO: FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA Advogado do(a) REQUERENTE: GESSICA CARDOZO SOUZA - ES39130 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, na qual pretende a autora a condenação da requerida a promover sua convocação e contratação referente ao concurso público aprovado, conforme termos da inicial.
Para tanto, alega a autora que, no ano de 2023, foi aprovada em seleção pública para o cargo de técnica em enfermagem para exercer tal função no Hospital Antônio Bezerra de Farias, o qual é administrado pela Fundação Pública, vinculada ao Governo do Estado do Espírito Santo.
Ocorre que, mesmo com a aprovação no concurso, no dia 27/12/2024, foi informada de que nenhum aprovado na seleção seria contratado pela ré, haja a vista ter ocorrido a homologação de um outro concurso público realizado no ano de 2022.
Informa que, após a informação, verificou que alguns candidatos aprovados na seleção de 2023, foram convocados e estão trabalhando, conforme listagem de convocação anexada. É o breve relatório, passo a decidir.
Após detida análise dos autos, verifico que a presente demanda visivelmente não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência.
Compulsando detidamente os autos, vislumbro que a causa de pedir está intimamente ligada a convocação de candidato aprovado em concurso público, sendo que consta no polo passivo da demanda Fundação Pública vinculada ao Governo Estadual, o que, por si só, já torna este Juízo incompetente.
Assim disciplina o parágrafo 2º, do artigo 3º da Lei nº 9.099/95: “Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial”.
Deste modo, a Lei veda a tramitação de procedimentos nos Juizados Especiais Cíveis referentes a causas que inevitavelmente tenha interesse da Fazenda Pública, o que é o caso dos autos.
Assim sendo, impassível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado pelo diploma legal, o pedido de expedição de alvará deve ser extinto, sem o exame, ante a inviabilidade de ser processado pelo juizado especial e da consequente incompetência deste Juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito julgado, certifique-se, após ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: CRISTIANE COUTINHO VIANA Endereço: Avenida Coronel Pedro Maia de Carvalho, S/N, APTO 301, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-570# Nome: FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA Endereço: Avenida Hugo Musso, 110, ED.
ESTILO CENTER, 3 ANDAR, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-284 -
10/04/2025 16:33
Expedição de Intimação Diário.
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06/04/2025 07:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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