TJES - 5015598-68.2023.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5015598-68.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: MAIS MOTO E ELETRO LTDA - ME, OSMAR RAYMUNDO JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MONIQUE NEVES DOS SANTOS HELKER - ES24632 DESPACHO 1.
Em análise dos autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de constrição de bens de titularidade da executada.
A parte exequente, então, requereu a penhora de aluguéis de um imóvel e titularidade do executado, Sr.
OSMAR RAYMUNDO JUNIOR, e postulou a instauração de incidente de desconsideração de sua personalidade jurídica (ID 67585360), na modalidade inversa, para inclusão da empresa GMR COMÉRCIO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA LTDA no polo passivo da execução. 2.
De plano, indefiro o requerimento de penhora de alugueis, uma vez que a penhora de frutos e rendimentos de bens imóveis, inclusive decorrentes de contrato de locação, deve observar o rito estabelecido nos artigos 867 e seguintes do CPC, com a nomeação de administrador-depositário, o que é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95. 3.
Quanto ao requerimento de desconsideração, é certo que a sociedade comercial tem personalidade jurídica distinta de seus sócios, porém tal regra não é absoluta e decai quando a personalidade jurídica da sociedade passa a ser usada como instrumento para o descumprimento da obrigação legal e obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ao consumidor. 4.
Ademais, além da desconsideração direta da personalidade jurídica, também se admite a desconsideração inversa, na qual há redirecionamento da execução contra empresa que funciona como escudo ao patrimônio do sócio.
Segundo a Min.
Nancy Andrighi, “a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio.” (REsp 1.236.916-RS). 5.
No presente caso, embora a executada MAIS MOTO E ELETRO LTDA permaneça como ativa no cadastro junto à Receita Federal, é de conhecimento geral que tal empresa não está mais em funcionamento, e que existem inúmeras execuções frustradas em curso nos juizados desta comarca.
Por outro lado, pelos documentos apresentados pelo exequente, o devedor OSMAR RAYMUNDO JUNIOR, hoje é sócio da empresa GMR COMÉRCIO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA LTDA, em funcionamento desde 2022, em período com coincide com o encerramento das atividades da executada MAIS MOTO E ELETRO LTDA. 6.
Pelos documentos acostados aos autos (ID 67585377 e 67585370), a empresa GMR COMÉRCIO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA LTDA, embora atuante em ramo distinto (comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática), possui como únicos sócios o devedor OSMAR RAYMUNDO JUNIOR e sua esposa, a Sra.
VANESSA NASCIMENTO MATOS, indicando possível tentativa de blindagem patrimonial. 7.
Ocorre, contudo, que o tentar lançar ordem para constrição de valores por meio do Sistema Sisbajud, em desfavor de GMR COMÉRCIO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA LTDA, verificou-se que a empresa não possui relacionamento com nenhuma instituição financeira, tornando infrutífero o bloqueio cautelar e plausível o fato de que tal empresa sequer esteja em funcionamento.
Segue anexo o comprovante. 8.
Diante do resultado da diligência realizada por meio do Sistema Sisbajud, por cautela, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se persiste o interesse quanto à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, ou então para indicar outros bens dos executados passíveis de penhora e sua localização, sob pena de extinção da execução. 9.
Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 10.
Diligencie-se.
Cariacica, data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
10/07/2025 17:45
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5015598-68.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: MAIS MOTO E ELETRO LTDA - ME, OSMAR RAYMUNDO JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MONIQUE NEVES DOS SANTOS HELKER - ES24632 DESPACHO 1.
O executado foi intimado para pagar o débito exequendo, contudo, quedou-se inerte. 2.
Em atendimento ao pedido da exequente, foi ordenado o bloqueio de ativos financeiros no sistema sisbajud, o qual resultou negativo. 3.
Pesquisa de bens pelo sistema renajud, resultou infrutífera, pois não se encontrou veículos em condição de serem restringidos, uma vez que os que foram encontrados, possuem restrições prévias determinadas por outros juízos, o que, a toda evidência, torna-se óbice à penhora, razão pela qual deixo de inserir restrição de circulação. 4.
Acumulando-se centenas de demandas em face da empresa ré nesta Comarca da Capital, nas quais verifica-se que a devedora fechou suas portas e não se mostra possível a localização de bens passíveis de penhora, deixo de expedir mandado de penhora e avaliação, por inútil. 5.
Intime-se o exequente para ciência e manifestação, em 15 dias, inclusive indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo. 6.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente - H -
10/04/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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02/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:38
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:09
Decorrido prazo de OSMAR RAYMUNDO JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2024 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/09/2024 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/07/2024 13:20
Expedição de carta postal - intimação.
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12/07/2024 13:20
Expedição de carta postal - intimação.
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12/07/2024 13:20
Expedição de carta postal - intimação.
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05/06/2024 16:30
Processo Inspecionado
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05/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:28
Processo Reativado
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22/05/2024 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 17:29
Transitado em Julgado em 04/03/2024 para ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS - CPF: *97.***.*17-00 (REQUERENTE), MAIS MOTO E ELETRO LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-43 (REQUERIDO), OSMAR RAYMUNDO JUNIOR - CPF: *57.***.*93-34 (REQUERIDO) e TATIANE DELOGO DA SILVA r
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29/01/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido de ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS - CPF: *97.***.*17-00 (REQUERENTE).
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29/01/2024 17:42
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/01/2024 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 15:01
Audiência Una realizada para 26/01/2024 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/01/2024 14:58
Expedição de Termo de Audiência.
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24/11/2023 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2023 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2023 12:25
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2023 12:25
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2023 12:25
Expedição de carta postal - citação.
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26/10/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:16
Audiência Una designada para 26/01/2024 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/10/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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