TJES - 5050964-98.2024.8.08.0024
1ª instância - 8ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5050964-98.2024.8.08.0024 QUERELANTE: WESLEY BARBOSA QUERELADO: ROSINETE SOUZA DE AZEVEDO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por Wesley Barbosa em face de Rosinete Souza de Azevedo por fatos delituosos ocorridos no dia 14/09/2024.
No ID 56214934, pugnou a IRMP pela remessa do feito a umas das varas criminais comuns do Juízo de Vitória, salientando que o querelante atribui à querelada a prática dos crimes previstos nos arts. 138, 140 e 147, todos do Código Penal, cuja soma das penas máximas cominadas aos delitos aqui verificados extrapolam a alçada desta justiça especializada.
Com efeito, conforme dispõe o artigo 69 do CPB: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela." Vale salientar, por oportuno que, conforme bem registrado na referida cota ministerial, embora os crimes supostamente praticados possuam ação penal de modalidades diversas (ação penal privada x pública condicionada à representação), os delitos foram praticados em concurso, hipótese em que deverá ser formada ação penal adesiva entre o Parquet e o querelante, diante da conexão dos delitos.
Sendo assim, tendo em vista que as penas em abstrato cominadas aos tipos penais em tela, se somadas, ultrapassam o limite de dois anos, é incompetente este juizado para o regular processamento do feito, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95.
Isto posto, acolho o Parecer Ministerial às fls. 15/16 e ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando, por via de consequência, a remessa destes autos à Justiça Comum.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Dê-se baixa na distribuição, com as devidas anotações no sistema eletrônico.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
11/04/2025 16:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 17:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:22
Declarada incompetência
-
17/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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