TJES - 5038154-19.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 21:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOEL VITOR BISPO FRAGA em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:04
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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01/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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25/02/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Des.
João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574556 PROCESSO Nº 5038154-19.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOEL VITOR BISPO FRAGA REQUERIDO: ATUAL VEICULOS SEMINOVOS EIRELI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO TAVARES - ES21228 DECISÃO Versam os autos acerca de ação ordinária ajuizada por JOEL VITOR BISPO FRAGA sob a alegação de que foi o proprietário da motocicleta XRE 300 descrita nos autos, que foi alvo de uma dação em pagamento como parte do pagamento para a aquisição de um veículo FORD FIESTA, também descrito na exordial.
Aduz que, em descumprimento ao acordado e ao dever legalmente imposto pelo CTB, a primeira Ré deixou de realizar a transferência da motocicleta que, em virtude da infração descrita no AIT de nº BS00002896 e, por se encontrar ainda na fase de Permissão Para Dirigir, foi originado processo administrativo que tem por fito a cassação de seu direito de dirigir.
Ante o exposto requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da infração, bem como da penalidade advinda do Processo Administrativo nº 2023-9BZXN.
No mérito, busca a declaração de nulidade do AIT de nº BS00002896 e do Processo Administrativo nº 2023-9BZXN, bem como seja a primeira Ré condenada ao pagamento de indenização decorrente do dano moral suportado. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO COMO SEGUE.
Inicialmente, importante ressaltar que os pedidos formulados na presente demanda possuem duas causas de pedir completamente distintas que devem ser mais bem apreciadas.
Isso porque, está claro que, para além do pedido de declaração de nulidade do AIT de nº BS00002896 e do Processo Administrativo nº 2023-9BZXN por não ser o Autor o responsável pelas multas, é formulado, ainda, pedido indenizatório calcado na relação jurídica de direito material outrora formulada entre o Autor e a primeira Ré, envolvendo a alienação da motocicleta descrita nos autos.
Quadra destacar, desde logo, não ser este 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública competente para conhecer de pedidos que tenham por alicerce a relação jurídica de direito material outrora entabulada entre particulares, devendo este ser aviados através de instrumento processual adequado perante um dos Juizados Especiais Cíveis ou mesmo uma das Varas Cíveis desta Comarca, a depender do caso concreto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido indenizatório formulado em face da primeira Ré.
Seguirá, portanto, a presente, exclusivamente para que se aprecie o pedido de declaração de nulidade do AIT de nº BS00002896 e do Processo Administrativo nº 2023-9BZXN.
Sobre tal ponto, mais alguns apontamentos se fazem necessários. É possível se verificar que toda a causa de pedir descrita na exordial está adstrita ao fato de que o Autor não era o condutor da motocicleta no momento da infração descrita no AIT de nº BS00002896.
Assim, duas são as conclusões decorrentes de tal fato.
A primeira é que a causa de pedir indicada não acarreta a nulidade do AIT de nº BS00002896, eis que a infração de trânsito, em si, sequer é atacada, havendo apenas a impugnação no que se refere ao responsável por sua ocorrência.
Ou seja, o resultado da causa de pedir apresentada consiste na eventual determinação de transferência da responsabilidade pela infração e, por conseguinte, de todas as consequências desta.
A segunda conclusão é que não se alega qualquer irregularidade ínsita ao Processo Administrativo nº 2023-9BZXN, sendo esse atingido meramente de forma secundária, a depender do resultado da impugnação do AIT de nº BS00002896, pelo que se revela a aparente ilegitimidade passiva do segundo Réu.
Isso porque, importante ressaltar que em litígios dessa natureza, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem manifestado reiterado entendimento segundo o qual o polo passivo em demandas que tenham por objetivo a impugnação ou mesmo a transferência de infrações de trânsito deve ser ocupado pelo órgão autuador e não pelo órgão executivo de trânsito (DETRAN/ES), que não possui legitimidade para figurar como réu em tais casos (Nesse sentido: AgInt nos Edcl no REsp 1692348/RS – 18/05/2020; AREsp 1532007/ES – 15/10/2019; REsp 1293522/PR – 07/08/2019 e, EDcl no REsp 1463721/RS – 16/10/2014).
No caso vertente, ao que ressai dos autos, o Auto de Infração de Trânsito impugnado foi emitido pelo Município de Serra (Evento Id nº 55502858).
Assim, INTIME-SE o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem a resolução de seu mérito, se manifestar acerca do órgão autuador, detentor de legitimidade para ocupar o polo passivo da presente.
Decorrido o prazo indicado, CERTIFIQUE-SE e venham os autos conclusos para análise.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito -
11/02/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:03
Declarada incompetência
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29/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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