TJES - 5025372-88.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5025372-88.2024.8.08.0012 Exequente: MARIA DO ROSARIO FROES Executada: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO No id. 69639614, manifestação da parte executada informando o depósito do débito exequendo, o fazendo, contudo, no Banco do Brasil.
Sendo obrigatória a realização dos depósitos judiciais junto ao BANESTES, consoante norma contida no artigo 8º da Lei Estadual nº 8.386/06 e, ainda, o teor do Ofício-Circular nº 033/2008, este oriundo da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado no Diário da Justiça do dia 19.06.2008, determino ao cartório que promova a abertura de nova conta judicial perante o BANESTES e, após, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência do valor depositado (id. 69639614) para conta judicial indicada por este juízo, devendo ser anexado ao referido ofício cópia da guia de depósito emitida no momento da abertura da referida conta judicial.
Com a resposta, intime-se a parte credora para em 05 dias, dar quitação na forma do art. 906 do CPC ou manifestar oposição, ciente de que na ausência de sua manifestação no referido prazo, será considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, com expedição de alvará transferência, conforme dados indicados no id. 69928664.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
10/07/2025 13:36
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:14
Processo Reativado
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07/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para MARIA DO ROSARIO FROES - CPF: *16.***.*04-87 (REQUERENTE) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REQUERIDO).
-
30/05/2025 14:25
Juntada de Petição de liberação de alvará
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27/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 21:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO FROES em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230, Telefone: (27) 3246-5607 Processo nº 5025372-88.2024.8.08.0012 Nome: MARIA DO ROSARIO FROES Endereço: Rua Santa Fé, 179, Vila Palestina, CARIACICA - ES - CEP: 29145-670 Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Alameda dos Quinimuras 187, 187, Planalto Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04068-900 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DO ROSARIO FROES em face de OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambas qualificadas nos autos.
Relata a autora que em abril/24 firmou contrato com a ré para prestação do serviço "Oi Fibra 600 Megas" com acesso ao streaming "Globoplay" por 12 meses, pelo valor de R$109,90 mensais, caso o pagamento fosse efetuado via débito em conta ou boleto bancário, ressaltando que a contratação se deu por intermédio da vendedora Milena Carvalho Guimarães.
Afirma que sua segunda fatura, com vencimento em 12/06/24, foi emitida no montante de R$130,32, razão pela qual entrou em contato com a ré que informou que o valor de R$109,90 era apenas para pagamento via débito automático.
Narra que possui conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, mas a requerida informou que a conta não é aceita para pagamento em débito em conta.
Diante disso, contatou a Sra.
Milena que informou que a conta da Caixa era sim aceita para pagamento em débito automático e que a autora não estava sabendo realizar o cadastro, ressaltando que se a requerente lhe enviasse o valor de R$109,00, ela pagaria a fatura nesse mesmo valor.
Aduz que enviou o valor via PIX para a Sra.
Milena, todavia a mesma não efetuou o pagamento da conta e bloqueou seu número, sustentando que foi vítima de um golpe.
Requer a restituição em dobro do valor de R$109,00 enviado para a preposta da ré, Sra.
Milena, e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Contestação e réplica em ids 62737322 e 62851154, respectivamente.
Frustrada tentativa de conciliação em audiência, sem proposta de acordo, pugnaram as partes pelo julgamento antecipado da lide (ids 62868055 e 63691087). É o breve resumo dos fatos, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A demanda merece ser julgada parcialmente procedente.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre golpe aplicado pela preposta da requerida, causando-lhe danos patrimoniais e extrapatrimoniais indenizáveis.
A autora instrui a inicial com faturas, folder da Oi com o número 27 98813-1197, identificado como sendo da Sra.
Milena, vendedora da requerida, áudios e capturas de tela de conversas junto à Sra.
Milena através do aplicativo Whatsapp.
Em detida análise aos documentos, verifico que a autora firmou contrato junto à ré para fornecimento do serviço "Oi Fibra 600 Megas + Globoplay", através da preposta Milena Carvalho Guimarães, a qual informou que o valor cobrado pelo plano seria de R$109,00 para pagamento via boleto bancário (id 55689161).
Todavia, após recebimento das primeiras faturas, a autora tomou ciência que o valor de R$109,00, na verdade, era apenas para pagamento em débito em conta, tendo a Sra.
Milena informado que se a requerente enviasse o valor de R$109,00 para o seu PIX (chave telefone 27 98813-1197), efetuaria o pagamento da fatura vencida em 15/06/24 neste valor (ids 55873528 e 55873518).
A autora demonstra ter enviado a referida quantia à preposta em 12/06/24 (id 55689155), após o que não conseguiu mais contatá-la e que efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 15/06/24 no valor de R$130,32 (id 55689156).
A ré, por seu turno, apresentou contestação genérica, sem impugnar especificamente os fatos graves narrados pela autora em relação à sua preposta, limitando-se a afirmar que a autora não comprova que os serviços foram oferecidos no valor alegado, atraindo para si a pena de confissão, na forma do art. 341, do CPC, de modo que reputo como verdadeiras as alegações autorais.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de produtos ou serviços responde de forma objetiva e solidária por ato de seus prepostos ou representantes autônomos (arts. 14 e 34), não se aplicando a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro quando o ato é praticado por funcionário/preposto da empresa no exercício de suas funções.
Nesse sentido, tendo em vista a existência do dano e sua autoria, apurando-se que a Sra.
Milena procedia na qualidade de preposta da requerida por ocasião dele, agindo em representação e em nome da empresa, mantem-se a responsabilidade objetiva da operadora, a qual deve arcar com o prejuízo suportado pela autora.
Nesse sentido é a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
GOLPE APLICADO POR PREPOSTO DA REQUERIDA.
FUNCIONÁRIO QUE SE APROPRIOU DE VALORES DA CLIENTE SOB PRETEXTO DE RECOLHER SUPOSTO VALOR DE ENTRADA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PATAMAR COMPENSATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5000917-79.2021.8 .08.0007, Relator.: GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA, Turma Recursal - 2ª Turma) "Ação de indenização por danos materiais e morais - Golpe praticado por funcionário da empresa-ré - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - Hipótese de responsabilidade do empregador pelos atos do empregado - Relação de consumo e defeito na prestação do serviço da concessionária que levou ao golpe - Ao menos culpa in eligendo na escolha de seus prepostos – Ressarcimento do dano material – Dano moral configurado - Inúmeros transtornos ocasionados (demora na solução do problema, tentativas infrutíferas de solução administrativa e desvio de tempo útil), superando o dissabor cotidiano - Dever de indenizar - Manutenção da sentença." (TJ-SP - RI: 10000078920198260169 SP 1000007-89.2019.8 .26.0169, Relator.: Gilmar Ferraz Garmes, Data de Julgamento: 15/09/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/09/2020).
Assim, tenho que merece parcial procedência o pedido autoral de restituição do valor de R$109,00, na modalidade simples, tendo em vista não restar configurados os requisitos do art. 42 do CDC para restituição em dobro.
De igual modo, com relação aos danos extrapatrimoniais, entendo que merece parcial acolhimento o pleito autoral, pois caracterizada situação que ultrapassa o mero dissabor, tendo em vista que a autora teve que desembolsar o valor cobrado na fatura vencida em 15/06/24 por duas vezes em razão da conduta da preposta da requerida, a qual, inclusive, informou erroneamente a autora sobre o preço do plano contratado, afirmando que os serviços custariam R$109,90 para pagamento via boleto bancário, quando este valor, na verdade, era somente para pagamento em débito em conta e conta digital.
Além disso, ressalta-se que a função desempenhada pela preposta ensejou maior credibilidade e aparente regularidade em sua conduta, facilitando a ocorrência do ato danoso.
Assim, evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da requerida e condição socioeconômica da requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$1.000,00 (um mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da requerida e as condições da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que CONDENO a requerida a: a) PAGAR à autora a quantia de R$109,00 (cento e nove reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde o desembolso pelo IPCA e com juros legais a contar da citação pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; b) PAGAR à autora o montante de R$1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora pela SELIC a contar do arbitramento, por se tratar de responsabilidade contratual (Súmula 362 STJ), abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Dou esta por publicada e registrada com a inserção no PJe.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas.
Havendo requerimento de cumprimento da sentença/acórdão, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução e expeça-se alvará eletrônico em favor do credor ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular e arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, inexistindo memória do cálculo nos autos, intime-se o exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
14/04/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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13/04/2025 22:58
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DO ROSARIO FROES - CPF: *16.***.*04-87 (REQUERENTE).
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21/02/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 22:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 15:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 22:17
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 14:34
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 11:57
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/02/2025 14:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2025 17:31
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2025 17:31
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2025 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 00:20
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2024 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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