TJES - 5019499-46.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para DANILO RAPOSO LIRIO - CPF: *00.***.*69-60 (IMPETRANTE), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AMICUS CURIAE) e P
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26/06/2025 10:09
Processo Reativado
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26/06/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DANILO RAPOSO LIRIO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:33
Publicado Decisão Monocrática em 09/05/2025.
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27/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5019499-46.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANILO RAPOSO LIRIO COATOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-CRECHE POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA REITERADAMENTE NA JURISPRUDÊNCIA.
CONFIRMAÇÃO MONOCRÁTICA DA MEDIDA LIMINAR.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANILO RAPOSO LIRIO, com pedido de medida liminar, em face de suposto ato omissivo atribuído ao PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Excelentíssimo Dr.
Francisco Martínez Berdeal.
Em sua petição inicial (ID 11418172), o impetrante narrou ter submetido, em 09/05/2024, requerimento administrativo (SEI! 19.11.1126.0016627/2024-50) visando à percepção de auxílio-educação pré-escolar (auxílio-creche) em favor de sua dependente.
Sustentou que, desde 10 de julho de 2024, o referido procedimento administrativo encontrava-se sem deliberação no escaninho eletrônico da autoridade coatora, na unidade SGER, configurando, em seu entender, mora ilegal e violação ao prazo expressamente estabelecido no artigo 169, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997 (Lei Orgânica do MPES) e no artigo 27, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
Diante da alegada inércia, o impetrante formulou pedido liminar para que fosse determinada a inclusão do pagamento do auxílio-educação pré-escolar na folha de pagamento do dia 20 de dezembro de 2024, relativamente aos meses posteriores ao requerimento administrativo e no limite estabelecido na Portaria PGJ nº 935 de 1º de novembro de 2023, ainda que em folha suplementar.
Subsidiariamente, requereu que a autoridade coatora fosse compelida a decidir sobre a parcela incontroversa do pedido administrativo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Por meio da decisão de ID 11604984, proferida em 19/12/2024, este Relator apenas o pedido liminar subsidiário, determinando à autoridade coatora que apreciasse o requerimento administrativo formulado pelo impetrante no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 27, parágrafo único, inciso III da Lei nº 8.625/1993 e do artigo 169, §1º da Lei Complementar Estadual nº 95/1997.
Posteriormente, a autoridade coatora relatou que, após ser notificada da decisão liminar em 20/12/2024, proferiu decisão administrativa em 29/12/2024 nos autos do procedimento SEI nº 19.11.1126.0016627/2024-50, na qual deferiu parcialmente o pedido administrativo, reconhecendo como devido o pagamento do auxílio-creche de 09/05/2024 até 31/12/2024, no limite estabelecido na Portaria PGJ nº 11.907/2019 (alterada pela Portaria PGJ nº 935/2023).
Em face da superveniente decisão administrativa, a autoridade coatora arguiu a perda do objeto da impetração e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O Estado do Espírito Santo, por sua Procuradoria Geral, manifestou-se concordando com a perda de objeto suscitada pela autoridade coatora e requerendo a extinção da demanda.
O impetrante, em manifestação de ID 11887397, quanto à alegada perda de objeto, argumentou que a decisão administrativa ocorreu somente após a impetração do mandamus e o deferimento da liminar, de maneira que deveria ser reconhecida a procedência da pretensão autoral. É o relatório.
O presente mandado de segurança pode ser julgado unipessoalmente, atendendo aos princípios da economia e da celeridade, que norteiam o Direito Processual moderno.
Ressalta-se inicialmente ser dominante a jurisprudência pátria no sentido de que constitui ato ilegal, violando direito líquido e certo da parte impetrante a inércia da Administração Pública em apresentar, em prazo razoável, resposta a requerimento administrativo efetuado.
Confira-se a jurisprudência no sentido: O Tribunal de origem consignou que "o requerimento administrativo foi formulado em 29 .7.2019, tendo a parte impetrante protocolado a ação mandamental em 4.12.2019 , de modo que resta configurada a demora por parte do INSS na análise do requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ." Portanto, mesmo que se leve em consideração a "situação excessiva de trabalho nas agências do INSS", não é permitido à autarquia previdenciária obrigar o recorrido a "aguardar por tempo indeterminado" uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1935324 PB 2021/0127121-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -RESPOSTA A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRAZO RAZOÁVEL -OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. - Viola direito líquido e certo da parte impetrante a inércia da Administração Pública em apresentar, em prazo razoável, resposta a requerimento administrativo. (TJ-MG - Remessa Necessária: 50001075020228130486, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 08/05/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024) [...] O atraso do INSS, devidamente comprovado (ultrapassados mais de 90 (noventa) dias desde a formulação do requerimento administrativo), implicou mácula aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, violando direito líquido e certo da parte impetrante.
Remessa oficial não provida. (TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0812934-22.2023 .4.05.8100, Relator.: ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Data de Julgamento: 15/02/2024, 1ª TURMA) [...] 5 .
A jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal de Justiça sustenta que a negativa ou demora injustificada na emissão de Certidão de Tempo de Contribuição caracteriza ofensa a direito líquido e certo, passível de correção pela via mandamental.(TJ-MG - Remessa Necessária: 50197790720248130702, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2025) Em se tratando de entendimento dominante na jurisprudência, é entendimento do C.
STJ e do E.
TJES a possibilidade de julgamento monocrático sobre o tema.
Confira-se, no sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA .
RECURSO ADMINISTRATIVO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
INADMISSIBILIDADE DO WRIT.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO, PELO RELATOR .POSSIBILIDADE.
MÉRITO.
QUESTÃO PREJUDICADA. 1 .
Na forma do art. 5º, I, da Lei 12.016/2009, é inadmissível o mandado de segurança em face de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. 2 .
Consoante o art. 34, XIX, do RISTJ, é atribuição do relator decidir monocraticamente o mandado de segurança quando for "inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". 3.
Conforme jurisprudência desta Corte, a submissão ao colegiado, por meio de agravo regimental ou de agravo interno, supre o eventual vício existente no julgamento monocrático do recurso .
Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp 1.049.974/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 03/08/2010; AgInt no RMS 50 .746/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/06/2017.4.
Uma vez não ultrapassada a fase de conhecimento do mandamus, resta prejudicado o exame do mérito da controvérsia .5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no MS: 21332 DF 2014/0266516-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/12/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2017) [...] MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO RISTJ E DO RISTF [...]1. É cabível o julgamento de mandado de segurança de competência originária dos tribunais mediante decisão monocrática do Relator. (...) Segundo a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores e do Pleno do TJES é cabível o julgamento monocrático em mandado de segurança de competência originária dos tribunais [...]. (TJES, Agravo Interno no Mandado de Segurança n.º 100090025840, Relator: Samuel Meira Brasil Junior, Segunda Câmara Cível, J 13/07/2010, DJ 26/08/2010).
Conforme relatado, a presente impetração volta-se contra a alegada omissão do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça em apreciar requerimento administrativo de auxílio-creche formulado pelo impetrante.
A controvérsia reside na mora administrativa em dar andamento e decidir o pleito, em violação aos prazos legalmente estabelecidos para a atuação da Administração Pública, especialmente no que tange aos requerimentos de membros do Ministério Público.
O impetrante demonstrou, de forma clara e inequívoca, que protocolizou seu pedido administrativo em 09/05/2024 e que, após o trâmite interno e a juntada de documentos complementares, o processo administrativo encontrava-se concluso para decisão da autoridade coatora desde 10/07/2024.
A Lei Complementar Estadual nº 95/1997, em seu artigo 169, § 1º, é expressa ao determinar que requerimentos e representações de membros do Ministério Público devem ser despachados no prazo útil de até oito dias e decididos dentro de até trinta dias.
De igual modo, a Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), em seu artigo 27, parágrafo único, inciso III, estabelece o prazo de trinta dias para dar andamento a notícias de irregularidades, petições ou reclamações.
A decisão liminar proferida por este Relator (ID 11604984) determinou que a autoridade coatora apreciasse o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que fossem respeitados os prazos previstos nas Leis Orgânicas do Ministério Público.
As informações prestadas pela autoridade coatora, acompanhadas da cópia da decisão administrativa proferida nos autos da postulação administrativa, demonstram que o requerimento administrativo do impetrante foi efetivamente decidido em 29/12/2024, ou seja, após a notificação da decisão liminar proferida neste mandamus.
O direito à apreciação tempestiva de seu pedido foi violado, de maneira que a tutela jurisdicional foi necessária para compelir a autoridade coatora a agir.
Dessa forma, deve ser concedida a segurança, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, garantindo ao impetrante a análise do requerimento dentro do prazo legalmente estabelecido.
Por fim, quanto à correção do valor da causa e do recolhimento das custas processuais, verifica-se que ambas as determinações foram devidamente cumpridas pelo impetrante.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para assegurar ao impetrante o direito líquido e certo à análise do seu requerimento administrativo dentro do prazo estabelecido em lei.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do STJ).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
07/05/2025 19:34
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 18:00
Concedida a Segurança a DANILO RAPOSO LIRIO - CPF: *00.***.*69-60 (IMPETRANTE)
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24/04/2025 17:55
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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24/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 05:34
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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18/04/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5019499-46.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANILO RAPOSO LIRIO COATOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762-A DESPACHO Diante do narrado pelo impetrante na petição de ID 11887397, determino à Secretaria deste Colendo Grupo Cível que retifique/atualize o valor da causa para R$ 7.128,86 (sete mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos) no sistema PJe.
Ato contínuo, intime-se o impetrante para, em 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento complementar das custas de ingresso.
Em seguida, conclusos.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
11/04/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 19:10
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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23/01/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:14
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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19/12/2024 18:14
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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19/12/2024 18:14
Expedição de #Não preenchido#.
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19/12/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 12:41
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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12/12/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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