TJES - 5015471-22.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de COOPERATI - COOPERATIVA DOS MEDICOS INTENSIVISTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de COOPERATI - COOPERATIVA DOS MEDICOS INTENSIVISTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5015471-22.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATI - COOPERATIVA DOS MEDICOS INTENSIVISTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO SANEADORA VISTOS EM INSPEÇÃO 2025.
Não sendo hipótese de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Além disso, não havendo preliminares apreciadas e nem questões processuais pendentes, impõe-se a fixação dos pontos controvertidos.
DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O ponto controvertido reside na comprovação dos fatos sustentados na peça inaugural, ou seja, se os serviços prestados pela cooperativa autora, por meio da intermediação dos cooperados junto ao Hospital Dório Silva, caracterizam-se como atos cooperativos típicos, nos moldes do art. 79 da Lei nº 5.764/71; se há incidência do ISSQN sobre tais atos, à luz da legislação municipal (Lei nº 3.833/2011) e das normas gerais tributárias e se o Auto de Infração nº 8282524/2017 é nulo por vício de legalidade e/ou ausência de fato gerador tributário.
Quanto a essa controvérsia, fica admitida a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar, esta última de acordo com as exceções legais.
Em relação ao ônus da prova, ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito posta na exordial.
Ante ao exposto, estando tudo em ordem dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
No mesmo prazo previsto no dispositivo supracitado, deverão as partes especificar/ratificar as provas que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão.
Intimem-se e diligência.
SERRA/ES, 10 de abril de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito -
10/04/2025 16:42
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:17
Processo Inspecionado
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10/04/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 06:32
Conclusos para decisão
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17/08/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2024 18:36
Processo Inspecionado
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19/06/2024 17:36
Conclusos para decisão
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06/04/2024 22:22
Processo Inspecionado
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06/04/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:14
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO em 06/10/2023 23:59.
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05/09/2023 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 17:22
Conclusos para decisão
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27/06/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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