TJES - 5010685-03.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010685-03.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ESINESIA GOMES DE ARAUJO INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP Advogado do(a) INTERESSADO: MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028 Advogado do(a) INTERESSADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, o contrato social/estatuto social da empresa/associação CAAP – Processamento de Dados Cadastrais Ltda para averiguação do quadro societário/quadro diretivo, sob pena de não apreciação do incidente de desconsideração direta e expansiva da personalidade jurídica, bem como a extinção do processo nos moldes do art. 53 § 4 da Lei 9099/95 Sobrevindo a referida documentação, tornem-me os autos conclusos para apreciação.
Transcorrendo o prazo in albis, certifique-se e tornem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Diligencie-se 1 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:29
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010685-03.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ESINESIA GOMES DE ARAUJO INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP Advogado do(a) INTERESSADO: MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028 Advogado do(a) INTERESSADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em ID n. 67466839, a parte exequente requer a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que sejam penhorados os valores diretamente do repasse realizados à associação requerida.
Em exame dos autos, observo que o requerimento da parte exequente não deve prosperar.
A uma, pois com o deferimento da referida medida estaríamos a privilegiar os lesados que ingressaram com demandas judiciais, separando-lhes um quinhão dos bens da parte requerida (a caso, exista) para restituir a parte exequente em detrimento das inúmeras pessoas lesadas.
A duas, a parte executada poderá se valer de eventual certidão de crédito – caso haja pedido nesse sentido- para que ingresse em eventual concurso de credores, a ser instaurado oportunamente pelos órgãos competentes.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS.
Diante do insucesso das medidas expropriatórias implementadas até o presente momento, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens guarnecem a residência da parte executada, sendo que, na hipótese de se revelarem impenhoráveis, como de regra, deverá o Ilmo.
Sr.
Oficial de Justiça descrevê-los na certidão, conforme disposto no artigo 836, §1º, do CPC.
Sem prejuízo da diligência supracitada, deverá o ilustre Oficial de Justiça intimar a parte Executada, por meio de sua representante legal, para noticiar os bens de sua propriedade passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo prova das respectivas propriedades, bem como indicar os valores dos bens e suas localizações ou, se for o caso, apresentar certidão negativa de ônus.
Fica desde logo advertida de que, em caso de não manifestação ou inverdade em suas alegações, será caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo-lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em favor da parte Exequente (CPC, art. 774).
Sobrevindo a documentação aos autos, abra-se vista à parte Exequente pelo prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá ainda a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde logo vedados pedidos de reiteração ou renovação de buscas já efetuadas, desacompanhadas de prova (ao menos indiciária) de mudanças positivas na situação patrimonial da parte executada.
Por ocasião da referida intimação, advirta-se que o transcurso in albis do prazo ou a reiteração baldada de pedidos de busca infrutíferos resultarão na extinção imediata do feito, em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995, com expedição - a pedido - da respectiva certidão de crédito.
De igual modo, por incompatíveis com os princípios cardinais do processo dos Juizados Especiais (especialmente com o mais agudo coeficiente de concentração dos atos e celeridade que timbram este microssistema), vedada de antemão a adoção das chamadas "medidas executórias atípicas", por absolutamente contraditórias ao já referido preceito especial (lex specialis) contido no art. 53, §4º, da Lei de Regência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 1 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010685-03.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ESINESIA GOMES DE ARAUJO INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP Advogado do(a) INTERESSADO: MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028 Advogado do(a) INTERESSADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO Quanto ao pleito de inserção do nome da parte executada no sistema SerasaJud, constato que referida diligência é plenamente possível de ser realizada pela própria parte credora/exequente, bastando, para tanto, requerer certidão específica a este juízo e sponte propria proceder à inscrição do nome da parte devedora/executada nos órgãos de proteção ao crédito (o que, inclusive, lhe é franqueado de forma gratuita).
No mais, junte-se aos autos o espelho da consulta realizada ao sistema RenaJud, cuja resposta foi negativa.
Por fim, intime-se a parte exequente para ciência e indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde logo vedados pedidos de reiteração ou renovação de buscas já efetuadas, desacompanhadas de prova (ao menos indiciária) de mudanças positivas na situação patrimonial da parte executada.
Por ocasião da referida intimação, advirta-se que o transcurso in albis do prazo ou a reiteração baldada de pedidos de busca infrutíferos resultarão na extinção imediata do feito, em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995, com expedição - a pedido - da respectiva certidão de crédito.
De igual modo, por incompatíveis com os princípios cardinais do processo dos Juizados Especiais (especialmente com o mais agudo coeficiente de concentração dos atos e celeridade que timbram este microssistema), vedada de antemão a adoção das chamadas "medidas executórias atípicas", por absolutamente contraditórias ao já referido preceito especial (lex specialis) contido no art. 53, §4º, da Lei de Regência.
Diligencie-se em conformidade. 1 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP em 21/02/2025 23:59.
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28/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 14:30
Processo Reativado
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14/12/2024 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:12
Transitado em Julgado em 04/12/2024 para CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REQUERIDO) e ESINESIA GOMES DE ARAUJO - CPF: *35.***.*28-49 (REQUERENTE).
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05/12/2024 01:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ESINESIA GOMES DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido de ESINESIA GOMES DE ARAUJO - CPF: *35.***.*28-49 (REQUERENTE).
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04/11/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:17
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 12:40 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 12:45
Expedição de Termo de Audiência.
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29/10/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2024 13:20
Expedição de carta postal - citação.
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20/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a ESINESIA GOMES DE ARAUJO - CPF: *35.***.*28-49 (REQUERENTE)
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19/09/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:25
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 12:40 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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19/09/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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