TJES - 5013927-76.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:04
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para FABIANO GOMES DAMARTINI - CPF: *76.***.*58-80 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - CNPJ: 27.***.***/0001-90 (REQUERIDO).
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de FABIANO GOMES DAMARTINI em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5013927-76.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANO GOMES DAMARTINI REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção Trata-se de ação obrigação de cobrança ajuizada em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que exerce a função de professor municipal em designação temporária.
Alega que não tem recebido o valor referente a auxílio alimentação, razão pela qual requer “o pagamento retroativo do auxílio suprimido desde o início do vínculo, a contar do ajuizamento da presente demanda, e que se mantenha o pagamento até o final do vínculo”.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, na qual alega que a parte autora percebeu os valores requeridos, pugnando pela improcedência da demanda.
A parte autora deixou de apresentar réplica.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Não havendo nenhuma outra questão preliminar suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Do mérito Inicialmente, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante da inicial está relacionado a matéria de direito, não suscetível de solução através de produção de prova oral.
Aliás, as próprias partes requereram o julgamento antecipado.
Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que a parte autora não faz jus ao julgamento de procedência.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo a lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum.
Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes.
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Estabelecidas as referidas premissas e no que se reporta ao ponto de contato que resolve a temática posta nos autos, destaco que a parte autora percebeu os valores a título de auxílio alimentação, conforme memorando administrativo nº 23515/2024 (ID nº 62505411).
Através dos extratos da comprocard, é possível verificar que o crédito referente ao valor do auxílio alimentação tem sido depositado na conta da parte autora de forma regular, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5013927-76.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fabio Pretti Juiz de Direito -
21/05/2025 14:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido de FABIANO GOMES DAMARTINI - CPF: *76.***.*58-80 (REQUERENTE).
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16/05/2025 17:44
Processo Inspecionado
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11/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5013927-76.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANO GOMES DAMARTINI REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 5 de fevereiro de 2025.
JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria -
06/02/2025 12:34
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:32
Desentranhado o documento
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07/11/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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