TJES - 5001801-03.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 17:59
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO), LAUDELINA MARIA DE NOVAES DE SOUZA - CPF: *15.***.*09-73 (REQUERENTE) e SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (REQUERIDO).
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de LAUDELINA MARIA DE NOVAES DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 17:10
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001801-03.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDELINA MARIA DE NOVAES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA Vistos em Inspeção Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais com pedido liminar proposta por Laudelina Maria de Novaes de Souza em desfavor do Banco Bradesco S/A e de Sabemi Seguradora S/A., nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 44779000.
Relata a autora que desde janeiro de 2019 sofre descontos mensais referente à segunda requerida - SABEMI SEGURADORA SA, junto a sua conta bancária vinculada ao requerido, no entanto, sustenta não ter autorizado qualquer serviço.
Por desconhecer totalmente a seguradora e por não ter autorizado qualquer desconto, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que os requeridos suspendam os descontos em seu desfavor.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da contratação e ausência de débito, pela restituição em dobro dos valores pagos e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, foi proferida decisão não concedendo o pedido de antecipação da tutela de urgência.
Contestação do requerido Banco Bradesco (ID n.º 48841039), por meio do qual sustenta preliminarmente 1) pela conexão/fatiamento da ação 2) pela ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Contestação do requerido Sabemi Seguradora S/A, suscitando preliminarmente 1) pela inadequação do rito, ante a necessidade de prova pericial; 2) pela prescrição trienal; e 3) pela ilegitimidade passiva do Banco Bradesco.
No mérito manifestou pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação, não obteve êxito na composição civil, oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Pois bem, como prova, a parte requerida apresentara contrato assinado supostamente pela parte autora no ID n.º 48883083, por meio do qual é possível averiguar a similaridade entre a assinatura constante no referido documento e aqueles acostados na exordial pela própria demandante.
Nesse pondo vale memorar que o artigo 370 do Código de Processo Civil disciplina que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes determinar as provas necessárias para o julgamento do feito, e apesar de não pugnado a prova pericial, consistente na perícia grafotécnica, pelas partes, tenho que a mesma encontra-se necessária nos casos dos autos.
Assim, atento a essas circunstâncias, apesar das alegações contidas na inicial, vislumbro que este juizado, não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda, posto que, para aferir a veracidade ou não das assinaturas apostas nos documentos acostados no ID nº 8704103, necessário se faz a realização de perícia, dada a similaridade entre as assinaturas da autora apostas na procuração conferida ao advogado que ingressou com a presente demanda e no documento de contratação perante a instituição demandada, o que, de plano, por tratar-se de produção de prova técnica, afasta a competência deste juizado, haja vista a sua notória complexidade.
Sobre o fator complexidade, transcrevo a lição do ilustre Professor Ricardo Cunha Chiment, que afirma: "
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum. É a real complexidade da prova que afasta a competência dos Juizados Especiais".
Paralelo a essa linha de raciocínio, ressalto ainda que artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A resolução da lide reclama a autenticidade da prova estritamente documental, que só pode ser aferida mediante perícia grafotécnica.
Sendo assim, em casos análogos ao presente, diante da flagrante necessidade de produção de prova pericial em documentos, considerando ainda a total incompatibilidade de tal meio probatório em relação aos princípios que regem o sistema instituído pela Lei 9.099/95, não vejo outra solução a não ser aquela prevista no inciso II, do artigo 51 da Lei 9.099/95, qual seja, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
A propósito, confira-se: "EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RECLAMENTE ALEGA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE NO SERASA.
AFIRMA NÃO TER EFETUADO COMPRA DE VEÍCULO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RECLAMADA.
EM CONTESTAÇÃO, A RECLAMADA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
NO MÉRITO AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO CONFIGURANDO O DANO MORAL.
SOBREVEIO SENTENÇA RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RECLAMANTE ASSEVERA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA, A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E A CONSEQUENTE ANÁLISE MERITÓRIA DO FEITO.
RECORRIDA IMPUGNOU AS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENCARREGADA DO FINANCIAMENTO.
A ASSOCIAÇÃO ENTRE A VENDEDORA DE VEÍCULOS E AS FINANCEIRAS TRAZ BENEFÍCIOS LUCRATIVOS PARA AMBAS E, ASSIM, DEVEM ARCAR SOLIDARIAMENTE COM OS EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DOS DEFEITOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS POR ELAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONFIGURADA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR MERA ANÁLISE VISUAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
AINDA QUE POSSÍVEL OBSERVAR DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO DE (TJ-PR - RI: 003310073201481601820 PR 0033100-73.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 12/11/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2015)".
Assim, diante do contexto da situação trazida ao controle judicial, certo é que este juizado não detém competência para processar e julgar a presente demanda, em razão de sua notória complexidade.
Em face do ao exposto e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c artigo 3º, caput, ambos da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 12:14
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 18:11
Processo Inspecionado
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03/02/2025 18:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/11/2024 21:18
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:07
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2024 11:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/08/2024 16:07
Expedição de Termo de Audiência.
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19/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 12:01
Juntada de
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17/07/2024 14:57
Juntada de
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26/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:34
Juntada de
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24/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:00
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 11:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/06/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a LAUDELINA MARIA DE NOVAES DE SOUZA - CPF: *15.***.*09-73 (REQUERENTE)
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21/06/2024 17:08
Processo Inspecionado
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14/06/2024 09:28
Conclusos para decisão
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14/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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