TJES - 5026461-77.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 20:25
Transitado em Julgado em 10/05/2025 para ALEXANDRA MARTINS (REQUERIDO) e WASHINGTON LUIZ VASCONCELOS PEREIRA - CPF: *56.***.*60-00 (REQUERENTE).
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11/05/2025 04:13
Decorrido prazo de ALEXANDRA MARTINS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:13
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ VASCONCELOS PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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18/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5026461-77.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ VASCONCELOS PEREIRA REQUERIDO: ALEXANDRA MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: JONATAS PIRES E PINHO - ES28250 Advogado do(a) REQUERIDO: LETICIA DE FREITAS CAMPANHARO - ES36462 Nome: WASHINGTON LUIZ VASCONCELOS PEREIRA Endereço: Rua Seis, 86, Cocal, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-760 Nome: ALEXANDRA MARTINS Endereço: Rua Hélio Ricas, 918, Soteco, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-150 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de ação proposta por WASHINGTON LUIZ VASCONCELOS PEREIRA em face de ALEXANDRA MARTINS, na qual a parte autora narra ser proprietário de estabelecimento comercial situado em frente ao Hospital Himaba, em Vila Velha/ES, e que, desde a instalação da requerida nas proximidades com comércio ambulante, vem sofrendo agressões verbais, ameaças e atitudes provocativas, culminando na perturbação do seu sossego e ofensa à sua dignidade.
Alega que a requerida, em suposta retaliação, passou a jogar lixo em seu espaço comercial, a ameaçá-lo com objetos como vassouras e a registrar boletins de ocorrência falsos contra ele, inclusive com acusações de crimes sexuais e de ameaça.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação com pedido contraposto, argumentando que, na realidade, é vítima das ofensas proferidas pela parte autora, inclusive de cunho discriminatório em razão de sua religião (umbanda), sendo chamada de "macumbeira" em tom pejorativo.
Acrescenta que o autor chegou a jogar sal grosso em seu local de trabalho, em atitude claramente provocativa e desrespeitosa.
Requereu, em reconvenção, a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, também no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 64768332 e seguintes), na qual foram ouvidas testemunhas arroladas por ambas as partes.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
Pois bem.
Decido.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Quanto ao mérito da presente demanda, impõe-se, notadamente, averiguar a existência, ou não de constrangimento a parte autora na situação narrada, de molde a ensejar uma condenação pecuniária decorrente de alegadas ofensas a direitos de personalidade da autora. É cediço que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação.
Quanto ao ônus da prova, este cabe a quem alegar, não cabendo na hipótese sua inversão, já que é o autor quem deve comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Evidente mostra-se que aos direitos da personalidade, no ordenamento jurídico brasileiro, é conferida especial proteção, inclusive constitucional.
Dentre tais direitos, estão o nome, a honra e a intimidade.
No caso de ofensa a qualquer um deles, ressalvadas hipóteses de excludente de responsabilidade, deve haver a reparação, a qual, pela sistemática adotada no Brasil, ocorre pela via pecuniária.
Veja-se o que prevê o ordenamento jurídico: CF, art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Código Civil, art. 12: Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.; Outrossim, o art. 186, também do Código Civil, prevê que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Compulsando detidamente os autos, constata-se que ambas as partes alegam e tentam comprovar comportamentos ofensivos por parte da outra, mediante vídeos, áudios e depoimentos testemunhais.
No entanto, as provas colacionadas são insuficientes para individualizar a responsabilidade exclusiva de qualquer das partes pelos alegados atos ofensivos.
Destaco que, durante a instrução, as testemunhas ouvidas confirmaram episódios de desentendimentos mútuos, sem atribuir com clareza a autoria exclusiva dos comportamentos ofensivos a apenas uma das partes.
Observa-se que as agressões verbais e provocações são recíprocas, evidenciando a animosidade existente entre ambos, resultado da concorrência comercial direta e da convivência conflituosa no mesmo espaço público.
Conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil, para a configuração do ato ilícito faz-se necessária a demonstração da ação ou omissão voluntária, culpa ou dolo, nexo causal e dano.
No presente caso, embora tenha havido dissabores e incômodos, não restou comprovada, de maneira inequívoca, conduta isolada e dolosa de qualquer das partes que tenha violado direito da personalidade da outra de forma a justificar a reparação pretendida.
Desse modo, as agressões verbais perpetradas, não obstante os argumentos da parte autora, não conduzem a uma condenação da demandada em danos morais, sob pena de favorecimento de uma parte em detrimento da outra, que também teve a sua imagem denegrida, vez que presentes a beligerância e atitudes provocativas de ambas as partes.
Ademais, ainda que os insultos tenham efetivamente acontecido, entendo que inexiste nos autos demonstração inequívoca de ofensa superior ou extraordinária a direito de personalidade da parte, constituindo dano moral apenas a invasão à esfera privada que, exorbitando a normalidade, afete profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe abalo efetivo à personalidade.
Acrescento que por certo houve um acirramento dos ânimos entre as partes.
Entretanto, tal situação, por si só, não é capaz de gerar o abalo emocional alegado, tampouco afronta ao direito de personalidade apto a implicar dano moral indenizável.
Sobre a consagração do dano moral, a lição de Sergio Cavalieri Filho: Com efeito, a par dos direitos patrimoniais, que se traduzem em uma expressão econômica, o homem é ainda titular de relações jurídicas que, embora despidas de expressão pecuniária intrínseca, representam para o seu titular um valor maior; por serem atinentes à própria natureza humana.
São os direitos da personalidade, que ocupam posição supraestatal, dos quais são titulares todos os seres humanos a partir do nascimento com vida (Código Civil, arts. 1º e 2º).
São direitos inatos, reconhecidos pela ordem jurídica e não outorgados, atributos inerentes à personalidade, tais como o direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, enfim, à própria dignidade da pessoa humana.
Pois bem, logo no seu primeiro artigo, inciso III, a Constituição Federal consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito.
Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade.
Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos.
Os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.
E também refere o citado doutrinador, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESENTENDIMENTO.
DISCUSSÃO.
OFENSAS RECÍPROCAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Não é possível concluir que em virtude de um desentendimento e discussão ocorre necessariamente uma violação aos direitos de personalidade de uma das partes. 2.
As agressões verbais, quando recíprocas e/ou equivalentes em grau de ofensividade, não geram, em favor de qualquer dos conflitantes, o dever de indenizar. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07159934920198070020 DF 0715993-49.2019.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSAS RECÍPROCAS.
GRANDE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Estando evidente a grande animosidade existente entre as partes, que resultaram em ofensas recíprocas, por troca de mensagens em redes sociais, não prospera a pretensão de indenização por danos morais. (TJ-SP - AC: 10009953120218260011 SP 1000995-31.2021.8.26.0011, Relator: Maria do Carmo Honório, Data de Julgamento: 27/01/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022) Dessa forma, entendo que a situação objeto do presente feito não apresenta gravidade suficiente para ensejar uma indenização pecuniária.
O reconhecimento jurídico da existência de dano moral passível de indenização não se baseia na sensibilidade individual da vítima.
Ademais, por tratar-se de provocações mútuas, caberia a parte autora comprovar que as ofensas e agressões partiram exclusivamente da demandada, o que não ocorreu.
Portanto, o ônus da prova não restou satisfeito pela demandante, como determina o artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Portanto, não há o que se falar em dever de indenizar.
Da mesma forma, no tocante ao pedido contraposto, a parte ré não logrou êxito em comprovar, de maneira cabal, que os supostos insultos de cunho religioso tenham ultrapassado o mero aborrecimento e configurado ato ilícito indenizável.
Assim, diante da ausência de comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado por ambas as partes, e considerando a evidência da reciprocidade das provocações, entendo que a solução mais adequada é a improcedência dos pedidos principais e do pedido contraposto.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 11 de abril de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 11 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081220234349600000046127556 01 Documento de comprovação 24081220234374900000046127567 02 Documento de comprovação 24081220234398800000046127568 03 Documento de comprovação 24081220234420900000046127569 04 Documento de comprovação 24081220234444200000046127570 05 Documento de comprovação 24081220234478100000046127571 WhatsApp Audio 2024-08-08 at 19.13.07 (1) Documento de comprovação 24081220234504000000046127577 WhatsApp Audio 2024-08-08 at 19.13.07 (2) Documento de comprovação 24081220234521500000046127574 WhatsApp Audio 2024-08-08 at 19.13.07 Documento de comprovação 24081220234534800000046127575 WhatsApp Video 2024-08-10 at 14.32.52 Documento de comprovação 24081220234552100000046127576 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24081518092012600000046284770 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081518092012600000046284770 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24081617242043200000046454479 AR - ALEXANDRA MARTINS Aviso de Recebimento (AR) 24083018431541900000047304800 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24083018431754600000047304799 Mandado - Citação Mandado - Citação 24090216523585400000047402537 Mandado entregue: 5263888 Expediente: 7835540 Certidão 24091101030156200000047940371 5263888.pdf Arquivo Anexo Mandado 24091101030176800000047940372 Despacho Despacho 24100217495720200000049294041 Contestação Contestação 24101110194031500000049823859 00 PROCURACAO E DECLARACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24101110194053100000049823860 00 Substabelecimento com reservas_ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101110194074900000049823861 01 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24101110194088600000049823862 02 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24101110194107000000049823863 03 ESPOSA DA PARTE AUTORA NO LIXO Documento de comprovação 24101110194127700000049823864 04 LIXEIRA DA PARTE RE_ Documento de comprovação 24101110194154400000049823868 05 LICENCA PARA AMBULANTE Documento de comprovação 24101110194174200000049823869 06 AUTORIZACAO PARA USO DO ESPACO Documento de comprovação 24101110194193800000049823870 07 VIDEO SAL GROSSO Documento de comprovação 24101110194213800000049823871 Termo de Audiência Termo de Audiência 24101117460369500000049872683 Certidão Certidão 25012012234219700000054616022 Petição (outras) Petição (outras) 25031015153116800000057407481 TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DA PARTE REQUERIDA - SAMIRLIANA BELARMINO LOUREIRO Outros documentos 25031216182085700000057497568 TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DA PARTE REQUERIDA - KEULIETTE DOS SANTOS RIBEIRO Outros documentos 25031216182206800000057497569 TERMO DE DEPOIMENTO DE INFORMANTE DA PARTE REQUERIDA - NILSON CANDIDO DE OLIVEIRA Outros documentos 25031216182329600000057497570 TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA - MARIA DAS GRAÇAS ALVES Outros documentos 25031216182446400000057497571 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031216182691200000057497564 TERMO DE DEPOIMENTO DA PARTE REQUERIDA- ALEXSANDRA MARTINS GUIMARAES Outros documentos 25031216182577800000057497572 -
14/04/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido de WASHINGTON LUIZ VASCONCELOS PEREIRA - CPF: *56.***.*60-00 (REQUERENTE).
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12/03/2025 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 16:18
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:56
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 17:46
Expedição de Termo de Audiência.
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11/10/2024 16:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/03/2025 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:48
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 01:03
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ VASCONCELOS PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:52
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2024 18:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/08/2024 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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16/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 20:23
Audiência Conciliação designada para 11/10/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/08/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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