TJES - 5011369-67.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia Pjes
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:58
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR (SUSCITANTE), DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR (SUSCITADO), LUANNA RODRIGUES VIEIRA - CPF: *46.***.*05-80 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO LEVI PROENCA DE FIGUEIREDO SIMAO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUANNA RODRIGUES VIEIRA em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 22/04/2025.
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18/04/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5011369-67.2024.8.08.0000 RELATOR : DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
SUSCITANTE : DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR SUSCITADO : DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DISTRIBUÍDO APÓS REMOÇÃO DO RELATOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 164, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJES E DO ART. 117, §3º, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
PREVENÇÃO DA CÂMARA.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência entre o Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior (Suscitante) e o Desembargador Convocado Aldary Nunes Júnior (Suscitado), referente ao Agravo de Instrumento nº 5009319-68.2024.8.08.0000.
II.
Questão em discussão 2.
Existência ou não de prevenção do Desembargador para julgamento de recurso funcionalmente vinculado a recurso anterior, distribuído após ato de remoção de Câmara.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o art. 164 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, previne-se a competência da Câmara e, em seguida, do relator, se este ainda fizer parte de órgão julgador.
Precedente TJES. 4.
Os recursos funcionalmente vinculados interpostos após o ato de remoção do Desembargador da Câmara a que pertencia devem ser distribuídos entre os demais integrantes do órgão julgador, remanescendo apenas a prevenção do colegiado.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Conflito negativo de competência conhecido.
Competência da Primeira Câmara Cível e do Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior declarada para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 5009319-68.2024.8.08.0000.
Tese de julgamento: 6.
Os recursos funcionalmente vinculados interpostos após o ato de remoção do Desembargador da Câmara a que pertencia devem ser distribuídos entre os demais integrantes do órgão julgador, remanescendo apenas a prevenção do colegiado. ________________ Dispositivos relevantes citados: RITJES, art. 164, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Conflito de competência cível, 100210022867, Relator: PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, j. 19.08.2021; TJES, Conflito de Competência, 100090034032, Relator: PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, j. 11.02.2010; TJES, Conflito de Competência 0015568-33.2018.8.08.0000, Data da publicação: 24/ago/2018 Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Relator PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; TJES, Conflito de Competência 0015558-86.2018.8.08.000,Data da publicação: 30/ago/2018 Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Relator PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, deflagrado pelo Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, tendo como suscitado o Desembargador Convocado Aldary Nunes Junior, os quais se declararam incompetentes para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 5009319-68.2024.8.08.0000.
O recurso foi distribuído inicialmente ao eminente Des.
Júlio César Costa de Oliveira, perante a e.
Primeira Câmara Cível, que determinou a aferição da prevenção decorrente da distribuição anterior de outros recursos (AI 5006728-36.2024.8.08.0000, Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior e AI 5008217-45.2023.8.08.0000, Des.
Conv.
Aldary Nunes Júnior).
Na sequência, os autos foram remetidos, por prevenção, ao e.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, que determinou a redistribuição ao e.
Desembargador Convocado Aldary Nunes Junior, integrante da Quarta Câmara Cível, registrando a instauração de Conflito de Competência caso o mesmo entendesse de maneira diversa.
O e.
Des.
Convocado Aldary Nunes Júnior, por sua vez, rejeitou a conclusão, considerando que a prevenção se limitaria ao colegiado da Primeira Câmara Cível, tendo em vista a sua remoção para a Quarta Câmara Cível, havida em momento anterior à distribuição do recurso.
Diante disso, houve a instauração do presente Conflito de Competência.
Decisão ID 9607194, designando o Des.
Suscitante para resolução, em caráter provisório, das medidas urgentes, além da oitiva do Ministério Público.
Informações prestadas pelo e.
Desembargadora Suscitado ID 10154456.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo reconhecimento da competência do Juízo Suscitante (ID 10244948). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, estando ausente a excepcionalidade da questão debatida neste incidente processual, especialmente para fins de sua afetação ao Tribunal Pleno desta Eg.
Corte, passo a julgá-lo monocraticamente, na forma do art. 200 do RITJES.
Pois bem.
A questão controvertida diz respeito à distribuição, por prevenção, de recurso funcionalmente vinculado a outro anterior, no qual exerceu como relator Desembargador que se removeu para outra Câmara deste e.
TJES.
Nos termos do § 1º do art. 164 do RITJES, a distribuição de recurso cível previne a competência de Câmara e do Relator para o processo e julgamento de recursos posteriores relativos ao mesmo feito, ou em relação a processos funcionalmente vinculados.
Confira-se: Art. 164 - A distribuição se fará por sorteio ou por dependência - se for o caso, pelo Sistema Gerência de Processos Segunda Instância, na forma estabelecida pela Resolução nº 15/92. § 1º - A distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus e de recurso cível ou criminal previne a competência da Câmara e do Relator, para o processamento e julgamento de todos os recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele, como os cautelares, inclusive para habeas corpus e mandado de segurança.
O Tribunal Pleno deste e.
TJES tem orientação jurisprudencial sedimentada no sentido de que a regra de fixação da competência entre os órgãos julgadores prevista no dispositivo ocorre de forma gradativa, ou seja, em primeiro lugar há a prevenção da Câmara e, sucessivamente, se for o caso, do Desembargador Relator.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO CÂMARA DECORRENTE DA ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO.
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO CÍVEL ANTERIOR.
PREVENÇÃO, SUCESSIVAMENTE, DA CÂMARA E DO RELATOR.
INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 164 DO RITJES.
CASO CONCRETO.
DESEMBARGADOR QUE NÃO MAIS COMPÕE O ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
DESEMBARGADOR APOSENTADO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR JORGE DO NASCIMENTO VIANA PARA PROCESSAR E JULGAR A APELAÇÃO CÍVEL N.º 001810-95.2006.8.08.0003 POR PREVENÇÃO DE CÂMARA DECORRENTE DA ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0902172-47.2007.8.08.000. 1) Em harmonia com a legislação processual civil, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consagra a regra de prevenção em seu art. 164, §1º, segundo o qual a distribuição de habeas corpus, mandado de segurança e recurso cível ou criminal gera a prevenção da Câmara e do Relator para o processamento e julgamento de todos os recursos posteriores, relativamente ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele 2) O critério de prevenção previsto no §1º, do art. 164 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça visa estabelecer, de forma geral e abstrata, um critério minimamente objetivo de fixação de competência, evitando-se incertezas derivadas de situações pontuais e casuísticas.
Isto porque, em tese, é possível a existência de decisões conflitantes a serem proferidas por este Tribunal de Justiça, caso os recursos interpostos em face das decisões prolatadas pelo Magistrado de primeiro grau, em processos funcionalmente relacionados, venham a ser distribuídos a Órgãos julgadores distintos. 3) É proposital a redação da norma regimental ao determinar a prevenção, em primeiro momento, do órgão fracionário (rectius: da câmara) e, em passo seguinte, se for o caso, do Desembargador Relator.
In casu, a anterior distribuição do agravo de instrumento n.º 0902172-47.2007.8.08.000, interposto nos autos da ação reivindicatória nº 0001810-95.2006.8.08.0003, à Quarta Câmara Cível, torna-a preventa para posteriores distribuições a ele vinculadas, nos termos do §1º do art. 164, do RITJES.
No entanto, considerando que o Relator, à época, Desembargador Carlos Roberto Mignone, não mais integra a composição do órgão julgador, face sua aposentadoria, impõe-se a distribuição do recurso posteriormente interposto nos referidos autos entre os Desembargadores remanescentes na Câmara, a qual, neste caso, foi realizada ao Desembargador Jorge do Nascimento Viana, sendo, portanto, este o Desembargador competente para o processamento e julgamento da apelaçãocível nº 0001810-95.2006.8.08.0003, que ensejou este incidente.
Precedentes TJES. 4) Trata-se, portanto, de hipótese de prevenção de Câmara, decorrente de anterior distribuição de recurso vinculado (agravo de instrumento n.º 0902172-47.2007.8.08.000) em que se fez necessária, em razão de o Desembargador Prevento não mais compor o órgão fracionário, a distribuição do recurso interposto após a aposentadoria deste (apelação cível n.º 001810-95.2006.8.08.0003) por livre sorteio entre os atuais componentes do órgão julgador (Quarta Câmara Cível). 5) Conflito conhecido, para DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR JORGE DO NASCIMENTO VIANA , perante a Quarta Câmara Cível, para o processamento e julgamento da Apelação Cível nº 001810-95.2006.8.08.0003, por prevenção de Câmara decorrente da anterior distribuição do agravo de instrumento n.º 0902172-47.2007.8.08.000. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210022867, Relator: PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 19/08/2021, Data da Publicação no Diário: 25/08/2021) ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO DISTRIBUIDO APÓS APOSENTADORIA DE DESEMBARGADOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 164, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJES E DO ART. 117, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 234⁄02 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA).
PREVENÇÃO DA CÂMARA.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
PROCEDÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 164 do regimento interno, previne-se a competência da Câmara e, em seguida, do relator, se este ainda fizer parte de órgão julgador.
Precedente TJES. 2.
Portanto, os recursos não distribuidos ao Desembargador até a data de sua aposentação atraem apenas a prevenção para a Câmara e não para o sucessor, conforme dispõe o §4º do art. 117, do Código de Organização Judiciária. 3.
Conflito de competência procedente. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100090034032, Relator: PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 11/02/2010, Data da Publicação no Diário: 08/03/2010) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO FUNCIONALMENTE LIGADO.
REMOÇÃO DO DESEMBARGADOR ORIGINARIAMENTE PREVENTO PARA OUTRO ÓRGÃO JULGADOR.
PREVENÇÃO DE CÂMARA, QUE ANTECEDE À PREVENÇÃO DO RELATOR.
CONFLITO CONHECIDO. 1.
Em harmonia com a legislação processual civil, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consagra a hipótese de prevenção em seu art. 164, §1º, que estabelece a prevenção de Câmara e de Relator para todos os recursos posteriores, relativamente ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele. 2.
A regra da distribuição por prevenção de Relator é excepcionada, entre outras hipóteses, se o Desembargador prevento passar a integrar Câmara distinta ou, então, se assumir um dos cargos da Mesa Diretora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, quando remanescerá, em ambas as hipóteses, apenas a prevenção de Câmara, que antecede a prevenção do próprio Relator, devendo os recursos posteriores serem distribuídos entre os integrantes do Órgão Colegiado do qual ele (Relator) fazia parte. 3.
In casu , infere-se que a distribuição do Agravo de Instrumento objeto deste conflito, à relatoria do Desembargador Suscitado, se deu em decorrência da remoção anterior da Desembargadora originariamente preventa, para outro órgão colegiado desta Corte de Justiça Estadual, tendo sido preservada, neste caso, somente a competência da Câmara julgadora. 4.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa. (Data da publicação: 24/ago/2018 Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO Número: 0015568-33.2018.8.08.0000) Assim, pelo disposto no parágrafo único do art. 164, do RITJES, a distribuição do primeiro recurso torna preventa a competência do órgão julgador e do relator para todos os recursos posteriores referentes às decisões que, porventura, forem proferidas no mesmo processo ou em processo que lhe for conexo.
No caso em julgamento, o conflito faz referência a Agravos de Instrumento interpostos em face de decisões proferidas no mesmo processo originário (processo nº 5000594-19.2023.8.08.0035).
O Agravo de Instrumento nº 5008217-45.2023.8.08.0000 foi distribuído em 27.7.2023 e julgado perante a Primeira Câmara Cível, sob a Relatoria do Des.
Conv.
Aldary Nunes Júnior.
O recurso objeto do presente Conflito, por sua vez, foi distribuído em 16.07.2024, e remetido ao Juízo Suscitante em decorrência da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 5006728-36.2024.8.08.0000, distribuído perante a Primeira Câmara Cível em 27.5.2024, conforme certidão ID 9300011 dos autos em referência.
O Juízo Suscitante, entretanto, determinou a remessa do recurso ao Juízo Suscitado, tendo em vista o julgamento pretérito de Agravo correlato (nº 5008217-45.2023.8.08.0000).
Ocorre que, considerando que o Juízo Suscitado foi removido para integrar a composição da Quarta Câmara Cível desde 02.05.2024 (Resolução nº 67/2024), o mesmo devolveu os autos ao anterior que, na sequência, suscitou este incidente.
Fixados os principais aspectos do julgamento, tenho que a competência para o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5009319-68.2024.8.08.0000 é do Juízo Suscitante, eminente Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior, perante a Primeira Câmara Cível.
De fato, muito embora o Juízo Suscitado tenha julgado recurso pretérito conexo ao Agravo objeto do presente Conflito, na data da distribuição deste recurso o mesmo já não integrava mais o colegiado da Primeira Câmara Cível, dada a remoção havia em momento anterior.
Logo, prevalece apenas a prevenção do órgão colegiado e, assim, do preclaro Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior, a quem distribuído inicialmente a irresignação.
Nesse sentido, outro precedente do Tribunal Pleno do e.
TJES: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO FUNCIONALMENTE LIGADO.
REMOÇÃO DO DESEMBARGADOR ORIGINARIAMENTE PREVENTO PARA OUTRO ÓRGÃO JULGADOR.
PREVENÇÃO DE CÂMARA, QUE ANTECEDE À PREVENÇÃO DO RELATOR.
EM SEGUIDA, FIRMA-SE A PREVENÇÃO DO RELATOR QUE PRIMEIRO RECEBEU OS RECURSOS DECORRENTES DO MESMO PROCESSO OU DE PROCESSOS FUNCIONALMENTE VINCULADOS.
CONFLITO CONHECIDO. 1.
Em harmonia com a legislação processual civil, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consagra a hipótese de prevenção em seu art. 164, §1º, que estabelece a prevenção de Câmara e de Relator para todos os recursos posteriores, relativamente ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele. 2.
A regra da distribuição por prevenção de Relator é excepcionada, entre outras hipóteses, se o Desembargador prevento passar a integrar Câmara distinta ou, então, se assumir um dos cargos da Mesa Diretora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, quando remanescerá, em ambas as hipóteses, apenas a prevenção de Câmara, que antecede a prevenção do próprio Relator, devendo os recursos posteriores serem distribuídos entre os integrantes do Órgão Colegiado do qual ele (Relator) fazia parte. 3.
Considerando que após a remoção da Desª.
Elisabeth Lordes para a 1ª Câmara Criminal, o Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa, enquanto membro da 3ª Câmara Cível, foi o primeiro a receber os recursos decorrentes do processo originário nº 0009650-58.2017.8.08.0014, em razão de distribuição pelo critério de prevenção de Câmara, firmou-se a prevenção daquele Relator para a análise e julgamento de todos os recursos posteriores funcionalmente relacionados, nos exatos termos do art. §1º do art. 164 do RITJES. 4.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa. (Data da publicação: 30/ago/2018 Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO - PRESIDENTE RELATOR Número: 0015558-86.2018.8.08.0000) De fato, os recursos funcionalmente vinculados interpostos após o ato de remoção do Desembargador da Câmara a que pertencia devem ser distribuídos entre os demais integrantes do órgão julgador, remanescendo apenas a prevenção do colegiado. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, conheço do conflito negativo de competência e DECLARO a competência do Juízo Suscitante, eminente Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, integrante da Primeira Câmara Cível, para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº 5009319-68.2024.8.08.0000.
Reputo válidos os atos processuais porventura praticados, em atenção ao postulado da segurança jurídica.
Considerando tal entendimento, deverá a Secretaria da c.
Primeira Câmara Cível adotar as providências necessárias para o regular processamento do mencionado recurso.
Publique-se.
Intimem-se as autoridades envolvidas neste conflito.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator -
15/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2025 13:24
Declarado competetente o Juízo Suscitante, Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, integrante da Primeira Câmara Cível
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03/10/2024 18:32
Conclusos para decisão a Presidente
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03/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:14
Juntada de Ofício
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11/09/2024 18:10
Juntada de Ofício
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11/09/2024 17:55
Juntada de Ofício
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30/08/2024 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:09
Conclusos para despacho a Presidente
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13/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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13/08/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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