TJES - 5003853-17.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:52
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:21
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003853-17.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 48.871.505 EMILLY CHERQUE ESTERQUINI REU: ISADORA GERA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE BRUMATTI RODRIGUES - ES27769 Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ MARINO TREVIZANI - ES5839 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 69938825).
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora argumenta que, no dia 03/03/2025, a requerida invadiu de forma agressiva seu estabelecimento comercial proferindo ofensas e lançando objetos ao chão, inclusive a máquina de cartão e o celular do local, em razão de um veículo estacionado por clientes em frente à garagem da residência da requerida.
Dessa forma, requer indenização pelos danos materiais, consistentes no valor do celular danificado, e pelos danos de natureza moral que alega haver sofrido.
Por outro lado, a parte requerida alega que, de fato, houve aborrecimento motivado por reiterados episódios de obstrução de sua garagem por clientes da parte autora, e que, após ser ignorada e ser alvo de ofensas por parte de atendente da parte requerida, teria derrubado apenas um grampeador e alguns papéis do balcão, negando ter causado danos a qualquer equipamento eletrônico.
Segundo a lição de Sérgio CAVALIERI FILHO, acarreta dano moral todo ato que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em qualquer de suas expressões: direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade etc.
Desse modo, o conceito de dano moral não se restringe apenas a dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla, abrangente de todos os bens personalíssimos. É também o pensamento de Sílvio de Salvo VENOSA, para quem: “[...] não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. [...] O dano moral, em sentido lato, abrange não somente os danos psicológicos; não se traduz unicamente por uma variação psíquica, mas também pela dor ou padecimento moral, que não aflora perceptivelmente em outro sintoma. [...] Desse modo, o dano moral é indenizável, ainda que não resulte em alterações psíquicas” .
Em suma, o dano moral puro é aquele que, sem possuir reflexos patrimoniais, afeta o equilíbrio do psiquismo da pessoa ou a atinge em seus bens personalíssimos, tais como a honra objetiva (seu conceito perante a sociedade) ou subjetiva (a auto-imagem que possui dos seus atributos).
Em didática explanação de Rui Stoco, “qualquer atentado ao conceito e à consideração das pessoas são outras formas de lesão à honra.
São figuras de ofensa à honra em sentido estrito: a) a difamação, que consiste na imputação de fato ofensivo à reputação de pessoa física ou jurídica, atingindo-a no conceito ou na consideração a que tem direito; b) a injúria, que consiste na ofensa à dignidade ou ao decoro, a saber, a expressão ultrajante, o termo pejorativo ou simplesmente a invectiva de conteúdo depreciativo; e c) a calúnia, que consiste na falsa imputação ou denúncia de fato definido como crime”.
Na determinação do que seja dano moral, incumbe ao juiz, no caso concreto, seguir a trilha lógica do razoável, tomando por paradigma o cidadão que se coloque a igual distância do homem frio, insensível, e do homem de extremada sensibilidade.
Fixadas essas premissas, compete à parte autora, que se afirma ofendida, comprovar: (i) a ocorrência de um fato suficientemente grave que, pela natureza ordinária das coisas, seja potencialmente danoso ao seu patrimônio subjetivo; (ii) que tal fato seja proveniente de uma conduta antijurídica atribuível à parte adversa.
Significa dizer, no caso concreto, que para a constatação e mensuração das lesões subjetivas resta indagar se houve um fato ofensivo imputável à parte ré e em que circunstâncias se desenvolveram os seus consectários.
Ademais, na esfera da responsabilidade civil subjetiva, além do dano, da conduta e do nexo de causalidade, é imperiosa a evidência do elemento subjetivo culposo ou doloso do agente ofensor, como regra geral estatuída pelo artigo 186, do CC/02, sem o qual não há que se cogitar da reparação de danos materiais ou morais.
A parte requerente, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, distribuição estática do ônus da prova, trouxe aos autos fato constitutivo de seu direito.
Posto que demonstrou a este juízo, através do boletim de ocorrência anexado em ID 66894372 e do vídeo das filmagens da câmera no dia dos fatos em ID 66894376, que a parte requerida invadiu o interior do estabelecimento demandante e, de maneira alterada, passou a discutir com os funcionários, chegando a jogar objetos no chão.
Por outro lado, em análise a contestação apresentada pela parte requerida, vejo que restou demonstrado que houve conduta reprovável de ambos os lados.
A parte requerida reconhece que entrou no local e se exaltou, tendo derrubado objetos do balcão, objetos esses diferentes do que afirmados pela parte autora, ao passo que a parte autora também teria, por meio de seu funcionário, dirigido ofensas verbais à requerida, de conteúdo grave, segundo sua alegação, inclusive de cunho discriminatório. É possível verificar, dos vídeos anexados em IDs 66894376 e 70113315, que enquanto a parte requerida proferia xingamentos como “tem como tirar a porra do carro da minha garagem” e “vai tomar no seu cu”, o funcionário da parte requerida a chamava de “feia do caralho”, “ridícula”, “mal-amada”.
As ofensas foram proferidas por ambas as partes, uma contra a outra, no mesmo contexto fático, sendo um típico caso de ofensas recíprocas.
Destarte, em casos como o presente a jurisprudência tem se posicionado pela ausência de danos morais indenizáveis, ante o calor da discussão e ofensas recíprocas na mesma situação fática, vejamos: EMENTA: DANOS MORAIS.
OFENSAS VERBAIS.
Autor que reclama ter sido ofendido pelos réus em seu facebook.
Sentença de improcedência mantida.
Ainda que, de fato, tenham sido os réus que deram início às ofensas, nota-se que o autor engajou-se na discussão, respondendo a cada postagem de forma também ofensiva, caracterizando reciprocidade dos insultos e retorsão imediata.
Culpa concorrente - Dano moral inexistente.
Honorários recursais devidos RECURSO DESPROVIDO. (TJSP.
Apelação Cível nº 1006198-23.2019.8.26.0664. 9a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 12 de maio de 2020 - grifei) EMENTA: Indenização por danos morais.
Réus que dirigiram xingamentos à Autora.
Conjunto probatório a indicar que os fatos ocorreram no calor de uma discussão.
Ademais, Autor que também promoveu xingamentos aos Réus.
Hipótese em que não caracterizado o dano moral.
Sentença mantida.
Verba honorária ora adequada, observada a Justiça gratuita.
Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1010614-32.2018.8.26.0482; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro:27/11/2019 – grifo nosso) EMENTA: DANO MORAL QUADRO CONFLITUOSO ENTRE AS PARTES OFENSAS RECÍPROCAS DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO ." (TJ-SP - AC: 10312836020198260001 SP 1031283-60.2019.8.26.0001, Relator: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2022) Desse modo, de rigor a improcedência do pedido do autor, uma vez que a hipótese presente retrata um típico caso de discussão acalorada com ofensas recíprocas de uma parte contra a outra.
Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento do valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), pago pelo novo celular, verifico que a documentação apresentada (ID 66894373) refere-se a um orçamento emitido em nome de terceiro (Wesley Silva), sem qualquer comprovação de pagamento efetivo, tampouco assinatura ou recibo.
Ausente também prova mínima do estado do aparelho supostamente danificado, como fotografias, laudo técnico ou mesmo simples imagens do dispositivo avariado.
Assim, inexistindo prova robusta e idônea do efetivo prejuízo patrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido indenizatório por ausência de provas. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido de 48.871.505 EMILLY CHERQUE ESTERQUINI - CNPJ: 48.***.***/0001-58 (AUTOR).
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13/06/2025 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 14:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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13/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 05:08
Decorrido prazo de 48.871.505 EMILLY CHERQUE ESTERQUINI em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:46
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2025 00:06
Publicado Despacho - Carta em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003853-17.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 48.871.505 EMILLY CHERQUE ESTERQUINI REU: ISADORA GERA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE BRUMATTI RODRIGUES - ES27769 DESPACHO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL CITE O(A/S) REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) do despacho proferido.
FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/06/2025 ás 14:00 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*15.***.*35-89 ID da reunião: 815 6473 5889 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 3 CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, Data lançada automaticamente conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: ISADORA GERA Endereço: Avenida Brasil, ao lado da lanchonete "Bomba Lanches", Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-027 -
11/04/2025 16:43
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 18:21
Expedição de Comunicação via correios.
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10/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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