TJES - 5010211-41.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:20
Juntada de Ofício
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24/03/2025 10:32
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0003-12 (REQUERIDO) e RONALDO LUIZ ARLEU - CPF: *93.***.*05-53 (REQUERENTE).
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22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de RONALDO LUIZ ARLEU em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 04:34
Decorrido prazo de RONALDO LUIZ ARLEU em 14/03/2025 23:59.
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05/03/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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22/02/2025 20:08
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010211-41.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO LUIZ ARLEU REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA - ES15315 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Por registrar, de início, que o presente processo segue julgado por equidade, na forma do artigo 6º da Lei dos Juizados Especiais.
Observa-se pelo contexto narrativo e documental presente nos autos, que o autor foi aparentemente vítima de golpe realizado por terceiros eventuais fraudadores os quais, por meio de interlocuções realizadas junto ao consumidor, se passando por preposto do réu, que o levou a contratar empréstimo pessoal, conforme constam nos autos.
De registrar que o autor, no curso da ação ilícita da qual foi vítima, estava certo de que estaria em comunicação idônea, já que os malfeitores passaram-se por prepostos credenciados do réu na mediação de artificiosas ofertas, qual seja, empréstimo pessoal e antecipação da primeira parcela de 13º salário, cujos dados e informações pessoais e negociais, em princípios tutelados apenas pelo órgão da previdência e a correspondente instituição financeira, eram de conhecimento dos fraudadores, circunstância que credibilizou o sucesso da empreitada criminosa.
Assim, não se pode deixar de considerar que os serviços então prestados pelo réu, na condição de estabelecimento bancário, não foram exitosos, na medida em que de certa forma inobservantes do dever de proteção da higidez das relações negociais estabelecidas por suas mediações, ainda que de maneira indireta.
Portanto, o empréstimo bancário realizado em nome do autor junto ao réu e a transferência de numerário entre agências pelo autor para validar eventual transação, foram operacionalizados de forma flagrantemente indevida, já que decorrentes de fraude praticada por terceiros que utilizaram, para o ilícito desiderato, de informações pessoais e comerciais do consumidor que deveriam ter sido protegidos pelo demandado, não podendo ser conhecidos de outros não participantes das correspondentes relações negociais.
Deste modo, os recursos econômicos despendidos de boa-fé pelo autor foram destinados a crédito de falsários, em prejuízo do consumidor, que contraiu despesa financeira que não o beneficiou, hipótese que conduz à necessidade de consideração de nulidade do negócio jurídico estabelecido entre o autor e o réu, com inevitável suspensão de descontos no benefício previdenciário do autor em relação ao referido contrato.
Observa-se que o autor, ainda que sob falsa percepção, desejava realizar a tomada do empréstimo junto ao réu, tendo realizado depósito em benefício dos golpistas para eventual validação contratual, como ele subjetivamente supunha seria o procedimento ofertado pela instituição na ocasião, já que hipoteticamente mediado por meio de preposta do réu, conforme se observa.
Todo modo, a transação em menção não foi regularmente realizada por força de insegurança dos sistemas contratuais e eletrônicos do réu, que desenvolveram modelos de negócio que possibilitam a fraude em menção, mesmo que perpetrada por terceiros se passando por prepostos, razão pela qual, penso que as instituições financeiras devem suportar as consequências danosas de mencionada ilicitude.
Nesta esteira, deve-se reconhecer a nulidade de referida transação, pois compete à instituição financeira integrante da presente relação processual, neste particular, perseguir em desfavor de terceiros recebedores de mencionada quantia, o montante que eventualmente deixaram de auferir, por contrafação de outrem, responsabilidade decorrente do inevitável risco dos negócios financeiros.
Importante registrar que, se deve sempre entregar interpretação mais favorável ao consumidor diante de fatos decorrentes das crises estabelecidas nas relações de consumo, em razão de sua vulnerabilidade estabelecida pela regra do artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as normas de defesa e proteção do cliente devem seguir no sentido de emprestar análise sempre restritiva às circunstâncias de fato e de direito que possam de qualquer modo importar em perecimento ou mitigação de direitos do consumidor, porque este, o direito do consumidor, é considerado direito constitucional fundamental, de ordem pública e de interesse social, na lição dos artigos 5º, XXXII, da Constituição e 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Então, restando comprovada a fraude perpetrada através de serviços aparentemente prestacionáveis pelo réu, de ser o fornecedor responsabilizado pelos prejuízos então suportados pelo autor, por conta do princípio do risco do negócio, na aplicação para o caso concreto das disposições dos artigos 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil.
Também incidível na hipótese, por absoluta semelhança, o conteúdo da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
De modo que, tendo o autor experimentado dano patrimonial por força da insegurança dos sistemas eletrônicos desenvolvidos pelo réu, imprevisões que possibilitaram a fraude em menção, mesmo que perpetrada por terceiros, deve a instituição financeira em comentário reparar o prejuízo então sentido pelo consumidor, por razões de justiça.
Estes danos seguem contabilizados por meio da necessidade de repetição simples da importância então abatida dos vencimentos do autor, a saber, R$ 1.089,09 referente a antecipação do 13º, além do valor descontado nos proventos do autor, R$ 686,48, perfazendo o total de R$ 1.775,57.
Quanto aos danos morais, por sua vez, eles seguem indevidos pois, diante da notícia de mencionado estelionato, razoável no caso em específico, e por motivações de equidade, que o autor seja saldado apenas quanto aos valores descontados indevidamente de seus proventos financeiros, com a extinção de referido vínculo negocial, recompondo-se seu estado econômico anterior ao ilícito, sem repercussões outras em face do réu, que também teriam sido, de forma ou outra, alcançado pelo mencionado ilícito.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR o cancelamento do contrato de empréstimo realizado entre o autor e réu (*15.***.*59-94), como dos autos constam.
CONDENAR o réu a suspender a exigibilidade do contrato bancário mencionado nos autos, como de rigor; CONDENAR o réu a abster-se de promover descontos de quaisquer valores na folha de pagamento do autor referente ao citado negócio financeiro, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por nova consignação até o limite de R$ 5.000,00, e CONDENAR os réus a restituírem o valor de R$ 1.775,57 em favor do autor, com correção monetária da data dos respectivos desembolsos até a citação realizada, que considero a data da apresentação de contestação em razão do comparecimento espontâneo aos autos (31/01/2025) pelo IPCA, de acordo com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora da citação (31/01/2025) em diante pela Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil.
Fica o réu ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Após o trânsito, oficie-se à entidade previdenciária competente determinando que referida instituição promova a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autor referente ao contrato mencionado nos autos.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
18/02/2025 16:53
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 16:53
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 15:46
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/02/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido de RONALDO LUIZ ARLEU - CPF: *93.***.*05-53 (REQUERENTE).
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17/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:00
Intimação
5010211-41.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO LUIZ ARLEU REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao(à) DR.(a).
WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA para no prazo de 5 dias, querendo, apresentar nova manifestação de forma escrita nos autos, tendo em vista que sua manifestação de forma oral, por razão de ordem técnica, não fora armazenada na plataforma utilizada para gravação.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 12/02/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
12/02/2025 15:08
Juntada de Petição de memoriais
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12/02/2025 12:07
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 12:05
Desentranhado o documento
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12/02/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2025 16:46
Audiência Una realizada para 03/02/2025 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 14:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 01:18
Decorrido prazo de WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 09:52
Expedição de carta postal - intimação.
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20/08/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a RONALDO LUIZ ARLEU - CPF: *93.***.*05-53 (REQUERENTE)
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19/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:04
Audiência Una designada para 03/02/2025 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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15/08/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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