TJES - 5019940-88.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:50
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para AILTON RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *03.***.*34-60 (EXECUTADO) e RESIDENCIAL PARQUE VILA DIAMANTE - CNPJ: 48.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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27/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5019940-88.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: RESIDENCIAL PARQUE VILA DIAMANTE Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 15, AP 301, BL 12, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 Advogados do(a) EXEQUENTE: MONICA VIEIRA DA SILVA - ES36276, THIAGO MUNIZ DE LIMA - ES17026 REQUERIDO(A) Nome: AILTON RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 15, Apto 103 Bloco 16, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 Acesse nossa página na internet SENTENÇA/OFÍCIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
No Id. 62219109, a parte autora informou o desinteresse no prosseguimento do feito.
Segundo o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro óbice à pretensão autoral, especialmente em razão do Enunciado 90 do Fonaje, razão pela qual, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas e honorários indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Dispensada a intimação das partes, conforme Enunciado nº 23 do Sistema dos Juizados do Estado do Espírito Santo (Turma de Uniformização).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cariacica/ES, 28 de março de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente como ofício/mandado; 2.
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3.
Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95). -
15/04/2025 15:32
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 13:18
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 12:20
Decorrido prazo de AILTON RIBEIRO DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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07/01/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 00:33
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 18:27
Expedição de Mandado - citação.
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26/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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