TJES - 5016034-36.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2025 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2025 16:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016034-36.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HUGO PENHA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BRUNO CORREA LAMIS - MG80058, LUCIANO JUNIO DA SILVA FONSECA - MG216227 REU: VALE S.A., SAMARCO MINERACAO S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Nome: VALE S.A.
Endereço: Fazenda Córrego do Feijão, s/n, Alberto Flores, BRUMADINHO - MG - CEP: 35460-000 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Rua Paraíba, 1122, 9, 10, 13, 19 e 23 andares, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Paraíba, 1122, Conj. 501, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 671, Sala 400, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 DECISÃO/CARTA/AR Vistos, etc. 1.
O deferimento de tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreparável àquele contra quem se pede.
Outrossim, constato dos autos que inexiste sequer início de elementos de prova indiciários, que demonstrem o mínimo de periculum in mora quanto ao pleito liminar, explico.
A parte autora alega que, devido ao acidente ambiental causado pela parte ré, teve a sua moradia negativamente afetada.
Todavia, os documentos que colaciona aos autos são insuficientes para embasar seu pleito.
Destarte, tenho que o pleito da parte autora, ao menos em sede de cognição sumária – própria das tutelas de urgência – não merece guarida, eis que não demonstrado o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada rogada no exórdio.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela rogada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular tramite do feito.
Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 2.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 3.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 3.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 3.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 4.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 6.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 8.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.
Reputo como citada a parte ré VALE S.A, tendo em vista a sua manifestação voluntária. 11.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56148291 Petição Inicial Petição Inicial 24120917390863400000053186881 56148293 2- PROCURAÇÃO - Pedro Hugo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24120917390896000000053186883 56148294 3- DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - PEDRO HUGO PENHA DOS SANTOS Documento de Identificação 24120917390924400000053186884 56148295 4- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - Pedro Hugo Documento de comprovação 24120917390967900000053186885 56148296 5- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - Pedro Hugo Documento de comprovação 24120917391002800000053186886 56187271 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121012550389000000053223211 56196027 Despacho Despacho 24121013523457800000053231086 56196027 Intimação - Diário Intimação - Diário 24121013523457800000053231086 63062923 Petição (outras) Petição (outras) 25021216233159900000056029879 63062928 CTPS Maria Documento de comprovação 25021216233199200000056029884 63062929 Cartão aposentadoria Eliseu Documento de comprovação 25021216233223600000056029885 63062930 Doc médicos débora Documento de comprovação 25021216233242100000056029886 63062931 Restituição Documento de comprovação 25021216233263100000056029887 63062932 Comprovante situação cadastral Documento de comprovação 25021216233278900000056029888 63062933 Contracheque Pedro Documento de comprovação 25021216233300900000056029889 65472080 Contestação Contestação 25032019350532000000058127056 65472081 DOC. 01 - Atos constitutivos procuração e substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032019350550800000058127057 65472082 DOC. 02 - CONTRATO SAMITRI SAMARCO Documento de comprovação 25032019350569900000058127058 65859131 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25032709361224600000058468456 -
01/04/2025 08:21
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 19:11
Expedição de Comunicação via correios.
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31/03/2025 19:11
Expedição de Comunicação via correios.
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31/03/2025 19:11
Expedição de Comunicação via correios.
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31/03/2025 19:11
Não Concedida a Medida Liminar a PEDRO HUGO PENHA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*15-54 (AUTOR).
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31/03/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 07:40
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016034-36.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HUGO PENHA DOS SANTOS REU: VALE S.A., SAMARCO MINERACAO S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Nome: VALE S.A.
Endereço: Fazenda Córrego do Feijão, s/n, Alberto Flores, BRUMADINHO - MG - CEP: 35460-000 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Rua Paraíba, 1122, 9, 10, 13, 19 e 23 andares, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Paraíba, 1122, Conj. 501, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 671, Sala 400, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão. 2.Intime-se ainda a parte autora para emendar a inicial para esclarecer a causa de pedir e os pedidos, relacionando o ato ilícito imputado a parte ré e os danos que alega ter sofrido, apresentando a causa de pedir objeto dos autos, haja vista que, como é fato público e notório, os imóveis do Residencial Rio Doce somente foram entregues em dezembro de 2018, ou seja, mais de três anos após o alegado ato ilícito perpetrado pela parte ré. 3.O prazo para cumprimento do item supra é de quinze dias, sob as penas da lei. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
10/02/2025 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
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10/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:22
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:39
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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