TJES - 5000733-87.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000733-87.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL MATOS COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA AZEVEDO CARLETTI - ES41022, LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947, TIAGO SILVA TORRES - ES18437 DESPACHO Aguarde-se, em Secretaria, a decisão do recurso.
Prestada a informação, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 2 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 18:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:32
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000733-87.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL MATOS COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA AZEVEDO CARLETTI - ES41022, LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947, TIAGO SILVA TORRES - ES18437 DESPACHO Ciente da Decisão proferida pela Turma Recursal ao Agravo de Instrumento interposto.
Deste modo, considerando apresentação de Contestação, intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 22 de abril de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito K -
23/04/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 04:53
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS COSTA em 19/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:12
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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01/03/2025 03:04
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:16
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000733-87.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL MATOS COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA AZEVEDO CARLETTI - ES41022, LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947, TIAGO SILVA TORRES - ES18437 DECISÃO Mantenho a Decisão de ID nº 63074277 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 17 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito K -
18/02/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 02:17
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 18:16
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:46
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000733-87.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL MATOS COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA AZEVEDO CARLETTI - ES41022, LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947, TIAGO SILVA TORRES - ES18437 DECISÃO Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei 12.153/09.
Conforme artigo 3° da Lei n° 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais”.
Nesse sentido, diante do pedido de antecipação de tutela, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no art 300, do CPC.
Pois bem.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, vislumbro a presença dos requisitos que possibilitam a concessão da medida pleiteada.
Observando o quadro fático dos autos, verifica-se que o requerente efetuou solicitação administrativa visando seu afastamento, sem remuneração, do cargo de Agente de Trânsito, para a realização do curso de formação do Concurso Público de Agente Municipal de Trânsito de Serra/ES, conforme documento anexo ao ID nº 63017503.
No entanto, no Processo Administrativo, consta recomendação de improcedência do pedido inicial, com a justificativa de que este não atende os requisitos dispostos na legislação municipal, ratificadas e acolhidas ao final pela Procuradoria do Município de Aracruz, entretanto, parecer favorável do Secretário de Serviços Urbanos e Transportes, Sr.
Paulo Sergio da Silva Neres.
Do ponto de vista jurídico, ainda que não exista legislação municipal que preveja expressamente a possibilidade de afastamento dos servidores em estágio probatório para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para cargo pertencente a ente público diverso, o caso deve ser analisado, por analogia, à luz art. 20, §§4º e 5º, da Lei Federal nº 8.112/90, in verbis: “Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: [...] §4º.
Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. §5º.
O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.” Ressalta-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo também possui precedente no mesmo sentido, citando inclusive os servidores públicos do Município de Viana.
Leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
AFASTAMENTO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO E CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição da República garante o acesso aos cargos, empregos e funções públicas a todos que preencham os requisitos estabelecidos em lei. 2.
Embora a Lei nº 1.596/2001, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana, não preveja a licença ou afastamento do servidor público para frequência em curso de formação por aprovação em concurso público, deve haver aplicação do princípio da isonomia a todos os candidatos aprovados, permitindo ao servidor que, ainda em estágio probatório, seja regularmente afastado para cumprimento da etapa prevista no edital como condição de aprovação definitiva. 3.
A remuneração referente ao cargo em que se encontra afastado deve ser suspensa por não haver devida contraprestação, nem se subsumir aos casos previstos, de percepção independente da licença, na legislação pertinente. 4.
A boa-fé no percebimento de remuneração eventualmente paga se coaduna com o entendimento de precedentes do STF, não havendo que se falar em devolução referente. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; Agravo de Instrumento nº 5000862-52.2021.8.08.0000; 4ª Câmara Cível; Des.
Rel.
ROBSON LUIZ ALBANEZ; Data: 30/09/2021).
Por fim, a Lei Ordinária nº 2898, de 2006, do Município de Aracruz, prevê em seu artigo 38, inciso I, que “será suspenso o estágio probatório no período em que o servidor se encontrar nos seguintes casos, licenças previstas nos incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 140;”.
Ainda, o artigo 140 dispõe que “Conceder-se-á ao servidor licença: VII - para tratar de interesse particular;”.
Sendo assim, presentes o probabilidade de direito e perigo de dano, na medida em há risco de ineficácia da medida acaso a prestação jurisdicional seja deferida apenas por meio de sentença, tendo em vista que, conforme demonstrado nos autos, o requerente foi convocado para realização do curso de formação e já realizou sua matrícula para participar do referido curso (ID nº 63017505), assim, reputo satisfeitos os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Desta forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e via de consequência, DETERMINO ao requerido, MUNICÍPIO DE ARACRUZ que conceda o afastamento/licença sem remuneração do servidor RAFAEL MATOS COSTA do cargo de Agente de Trânsito, matrícula nº 38006, a fim de viabilizar a sua participação no curso de formação do Concurso Público para provimento do cargo de Agente Municipal de Trânsito promovido pela Prefeitura Municipal da Serra (Edital nº 004/2024 - ID nº 63016752), o qual, segundo edital de convocação e comunicado de alteração de data de ID’s nº 63017504 e 63017512, ocorrerá no período de 17/02/2025 a 28/03/2025.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias corridos para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
CITE-SE e intime-se o requerido para cumprir e tomar ciência da presente decisão, através das pessoas jurídicas de direito público interno, PREFEITO OU PROCURADOR GERAL MUNICIPAL, lembrando-o que, embora a Lei nº 12.153/2009 preveja a realização de audiência de conciliação, nota-se, pela matéria debatida (exclusivamente de direito), que a possibilidade de êxito é mínima, o que acarretaria além de alongar desnecessariamente a pauta de audiências, o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Encaminhem-se, com o mandado, cópia integral dos autos.
Diligencie-se, com urgência, por Oficial de Justiça de Plantão.
ARACRUZ-ES, 12 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito K -
13/02/2025 14:44
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 14:23
Expedição de Citação eletrônica.
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13/02/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 5000733-87.2025.8.08.0006 REQUERENTE: RAFAEL MATOS COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA AZEVEDO CARLETTI - ES41022, LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947, TIAGO SILVA TORRES - ES18437 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que possa sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s) em certidão de não conformidade do ID 63018654, o qual fica concedido prazo não superior a quinze dias, sob pena de imediata conclusão para análise.
Aracruz (ES), 12 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
12/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:09
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:05
Desentranhado o documento
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12/02/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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