TJES - 5006628-71.2023.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/06/2025 20:32
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:06
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006628-71.2023.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: WALCENIR NUNES INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogados do(a) INTERESSADO: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674, TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO - ES22102 Advogado do(a) INTERESSADO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 D E S P A C H O Realizada a consulta de ativos via Sisbajud, segue resultado infrutífero em anexo.
Intime-se a parte autora para ciência.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
22/05/2025 17:23
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2025 01:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/04/2025 23:59.
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19/02/2025 14:16
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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19/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006628-71.2023.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: WALCENIR NUNES INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogados do(a) INTERESSADO: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674, TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO - ES22102 Advogado do(a) INTERESSADO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 D E S P A C H O Evolua a classe processual no Pje para constar cumprimento de sentença, observando no próprio sistema os comandos “triagem” - “evoluir classe”.
INTIME-SE a parte requerida/executada, via Pje, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 6.184,43, devidamente atualizado até o depósito judicial, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida executada (art. 523, § 1°, do CPC) ou sobre a diferença em caso de pagamento parcial.
A parte executada poderá interpor impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 525 do CPC.
O termo inicial do prazo de impugnação ao cumprimento é o primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo de pagamento voluntário.
O prazo de impugnação é de quinze dias úteis.
Transcorrido o prazo sem o pagamento ou com o pagamento parcial: DEFIRO, de antemão, a expedição de certidão de teor da decisão a que alude o art. 517 do CPC, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo.
Independente de nova conclusão, deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, bem como requerer o que entender de direito.
Na hipótese de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias.
Após, caso não haja pagamento ou mesmo pagamento apenas parcial, intime-se a parte autora para atualizar o saldo devedor, podendo incidir multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença sobre o saldo atualizado inadimplido.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
13/02/2025 11:57
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 07:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 04:45
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:31
Decorrido prazo de WALCENIR NUNES em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:05
Julgado procedente o pedido de WALCENIR NUNES - CPF: *76.***.*52-00 (AUTOR).
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30/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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30/07/2024 05:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
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10/06/2024 02:10
Decorrido prazo de WALCENIR NUNES em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:09
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/05/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 12:25
Juntada de Petição de habilitações
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25/03/2024 12:40
Expedição de carta postal - citação.
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25/03/2024 12:28
Expedição de carta postal - citação.
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22/03/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 20:57
Processo Inspecionado
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19/02/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de WALCENIR NUNES em 15/02/2024 23:59.
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06/12/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2023 20:47
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2023 18:52
Não Concedida a Medida Liminar a WALCENIR NUNES - CPF: *76.***.*52-00 (AUTOR).
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30/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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