TJES - 5007255-43.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007255-43.2024.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO D E C I S Ã O Trata-se de Embargos à Execução opostos por JULIANA CÂMARA DE BARROS CARNEIRO em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANESTES, nos quais foram suscitadas pela embargante as preliminares de efeito suspensivo e cobrança em duplicidade.
Impugnação aos embargos à execução apresentada tempestivamente (ID 51792065), na qual a parte embargada alegou as preliminares de intempestividade dos embargos e inépcia da petição inicial.
Pois bem.
Decido.
DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELA EMBARGANTE: I) Do efeito suspensivo e cobrança em duplicidade A embargante alega risco de cobrança em duplicidade, uma vez que o crédito exequendo já teria sido habilitado no processo de recuperação judicial da Casa de Saúde Santa Maria S/A.
Todavia, não há, até o momento, nos autos, comprovação efetiva de pagamento ou recebimento pelo credor no âmbito da recuperação judicial.
Além disso, a mera habilitação do crédito não configura pagamento nem exonera coobrigados, nos termos do art. 49, §1º da Lei 11.101/2005 e Súmula 581/STJ.
No entanto, a cobrança poderá ser revista no momento oportuno, caso haja prova superveniente de pagamento parcial ou total no âmbito da recuperação judicial, para evitar eventual bis in idem.
Assim, o tema da possível cobrança em duplicidade será objeto de prova e análise meritória, ficando desde logo delimitado como um dos pontos controvertidos da demanda.
Quanto ao alegado efeito suspensivo, nota-se que não foram preenchidos os requisitos do art. 919, §1° do CPC, razão pela qual mantenho a decisão de ID 47047262.
DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELO EMBARGADO: I) Da intempestividade: O embargado sustenta intempestividade dos Embargos, com fundamento no art. 239, §1º do CPC, alegando comparecimento espontâneo da embargante aos autos.
Todavia, não restou demonstrado ato inequívoco de reconhecimento da relação processual ou apresentação de defesa nos autos principais, mas apenas consultas eletrônicas ao processo por procurador anteriormente constituído.
Ademais, a jurisprudência é no sentido de que o simples acesso aos autos não caracteriza comparecimento espontâneo capaz de antecipar o início do prazo recursal.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
DIREITO DE VIZINHANÇA.
SERVIDÃO DE PASSAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Preliminar de Intempestividade: O acesso aos autos eletrônicos pelo advogado dos agravantes antes da formalização da citação não caracteriza o início do prazo recursal, uma vez que, segundo o art. 238 do CPC, a citação é ato essencial para assegurar o contraditório e a ampla defesa, sendo formalmente indispensável para a validade do processo .
A contagem do prazo recursal iniciou-se na data em que o mandado de citação foi juntado aos autos, tornando tempestivo o agravo protocolado pelos recorrentes.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito: a questão tratada na origem é complexa e demanda um maior alargamento da fase instrutória, notadamente para verificar se o escoamento da água do terreno da Autora/Agravada deve ser realizado através do terreno dos Réus/Agravantes, bem como se devem ser aplicadas as disposições legais pertinentes ao direito de vizinhança, em especial dos artigos 1 .288 e seguintes do Código Civil.
Contudo, considerando as fotografias e vídeos carreados à exordial, faz-se necessária a adoção de medidas urgentes visando assegurar a estrutura do imóvel da Autora/Agravada, já que inegável o acúmulo de água em seu terreno decorrente da tubulação que foi desconectada. 3.
Ainda que a tubulação não seja contemporânea à construção da casa da Autora/Agravada, é certo que foi instalada em momento anterior à construção realizada pelos Réus/Agravantes, e vinha sendo utilizada até então como solução para o escoamento da água .
Assim sendo, mostra-se prudente a manutenção do decisum recorrido, especialmente em se considerando a dicção do artigo 302, inciso I, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50066252920248080000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Posto isso, REJEITO a presente preliminar.
II) Da inépcia da petição inicial: O embargado suscita preliminar de inépcia da inicial, fundamentando sua tese na ausência de indicação específica das cláusulas impugnadas e na não apresentação do valor incontroverso, exigências previstas no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: Contudo, tem-se que a aferição da inépcia não deve ser feita de forma meramente formalista, mas segundo a efetiva aptidão da inicial para permitir o exercício do contraditório.
No presente caso, verifico que a embargante indicou expressamente os fundamentos da insurgência: apontou abusividade de juros, alegou excesso de execução e pleiteou a extensão dos efeitos da recuperação judicial.
Embora não tenha individualizado cláusulas contratuais em artigos ou itens, a matéria foi delimitada de modo a permitir ampla defesa.
Além disso, a inépcia deve ser reconhecida quando houver inequivocamente falta de elementos essenciais à formação da relação jurídica processual, o que não é o caso, uma vez que a inicial aponta os fundamentos jurídicos da pretensão e delimita suficientemente o objeto do pedido (CPC, art. 319, III e IV).
Portanto, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º e art. 6º, CPC) e considerando que não se vislumbra prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, REJEITO a preliminar de inépcia.
DO ÔNUS DA PROVA Ressalto que incumbe a embargante o ônus de provar suas alegações, artigo 373, I do CPC, uma vez que inversão do ônus probandi é exceção, cabível apenas quando diante de peculiaridades da causa sobrevenha a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, o que não foi comprovado no presente feito.
Analisando os autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Assim, passo à fixação dos pontos controvertidos, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. i) Extensão dos efeitos da recuperação judicial da Casa de Saúde Santa Maria S/A à embargante na condição de avalista. ii) Abusividade das taxas de juros, encargos contratuais e eventual excesso de execução. iii) A Possibilidade de cobrança em duplicidade, em razão de eventual pagamento parcial ou total no juízo da recuperação judicial.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, 18 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Bloco B, 9 andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360 -
18/07/2025 13:24
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:51
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007255-43.2024.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: CRISTIANO ROSSI CASSARO - ES9962 Advogados do(a) EMBARGADO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se cerca da Impugnação aos Embargos ID nº 51792065, caso queira.
COLATINA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
FLORINDA PANCIERI Diretor de Secretaria -
11/02/2025 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
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05/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:51
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 15:39
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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