TJES - 0000086-40.2010.8.08.0545
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de CAIO MARCIO DE PADUA SALVIANO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES BORINI em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 0000086-40.2010.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNA RODRIGUES BORINI REQUERIDO: CAIO MARCIO DE PADUA SALVIANO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBSON COLLODETTE DOS SANTOS - ES7854 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO VITOR BROSEGHINI - ES26181, KASSIO COSENDEI BAUER MEDEIROS - ES26187 Nome: BRUNA RODRIGUES BORINI Endereço: ALMIRANTE TAMANDARE, 89, AP 503, ALMIRANTE TAMANDARE, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-220 Nome: CAIO MARCIO DE PADUA SALVIANO Endereço: SANTO ANTONIO,, 16, CASA, MUQUICABA, GUARAPARI - ES - CEP: 29215-030 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de cumprimento de sentença no qual a execução restou frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora.
Conforme se observa dos autos, o processo tramitava no sistema PROJUDI e foi migrado para o PJE.
O início do cumprimento de sentença se deu em 2012, conforme documento de 055 (drive).
No decorrer dos anos, conforme se observa dos autos digitalizados, foram realizadas inúmeras diligências para tentar localizar bens do executado.
Assim, após a migração do processo para o PJe, a exequente foi intimada do despacho que indeferiu o pedido de consulta via CNIB.
Em atenção a intimação, a exequente pugnou pelas medidas executórias atípicas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cassação de passaporte e cartões de créditos do executado - ID. n° 49078040.
Contudo, o referido pleito foi indeferido (ID. n° 50598040), esclarecendo a parte exequente que o juízo encontra-se limitado aos meios expropriatórios previstos no ordenamento jurídico pátrio, e no caso em tela já foram empregados todos os esforços na tentativa de encontrar bens passíveis de penhora, seja pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, certidão negativa de penhora de bens no endereço do Executado.
Além disso, foi pontuado que nos Juizados Especiais Cíveis, regidos pelos Princípios da Simplicidade e Informalidade, prevalece a previsão de extinção do feito quando não encontrado bens para quitação da dívida.
Assim, a exequente foi intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, contudo, não se manifestou nos autos - ID. n° 61852151.
Nesse contexto, entendo que a parte autora não foi diligente e abandonou a causa, ante a falta novos requerimentos para prosseguimento da fase executória, ato essencial para continuidade do processo.
Nesse contexto, observa-se que o feito arrasta-se desde o ano de 2012 e até a presente data não foram localizados bens passíveis de constrição.
Com isso, resta evidenciado que este juízo esgotou todas as possibilidades de atender a satisfação do crédito reconhecido na sentença, quando já realizadas diversas tentativas de constrição, inclusive com expedição de ofícios.
Assim, ante a paralisação dos autos sem se lograr êxito na localização de bens a serem penhorados, torna-se desarrazoada a transferência ao Poder Judiciário do ônus que compete à parte exequente, tornando-se necessária a extinção dos autos, nos termos do art. 53, § 4, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, o enunciado 75 do FONAJE dispõe que o referido artigo também é aplicado nas execuções de título judicial: “ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Ressalta-se que o processo nos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer infinitamente ao aguardo de localização de bens do executado.
Ademais, insta salientar que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese dos autos, em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95).
Desse modo, sempre que não localizados ou corretamente indicados bens à penhora, o processo deve ser logo extinto.
Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 11 de abril de 2025.
BRUNA QUIUQUI BALTAZAR Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 11 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051612261486100000041223837 Certidão Certidão 24071613270933900000044489500 Despacho Despacho 24080718193838200000045801292 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080718193838200000045801292 Pedido de Providências Pedido de Providências 24082022552037300000046647487 Despacho Despacho 24091217505374900000048058649 Despacho Despacho 24091217505374900000048058649 Decurso de prazo Decurso de prazo 25012413371431900000054931997 -
15/04/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 16:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/01/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:58
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES BORINI em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
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07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES BORINI em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 22:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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