TJES - 5010322-25.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5010322-25.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO DE AGUIAR REU: D DARE BEBIDAS - ME = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Ante o encerramento da fase postulatória, vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução.
Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do CPC, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase.
Conforme anota Rafael Stafanini Auilo: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento.
Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 03) Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a)”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art. 373, incs.
I e II do CPC; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 04) Após o transcurso do prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS para saneamento, julgamento antecipado ou outras deliberações (conforme o caso).
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
02/04/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 16:10
Processo Inspecionado
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26/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:02
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:41
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2025 20:16
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5010322-25.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO DE AGUIAR REU: D DARE BEBIDAS - ME CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 62765137, foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 10 de fevereiro de 2025 -
10/02/2025 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 01:44
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:22
Juntada de Mandado - Citação
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13/01/2025 13:19
Expedição de Mandado - citação.
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06/12/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 01:12
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:16
Expedição de Mandado - citação.
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03/10/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2024 12:57
Expedição de carta postal - citação.
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19/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:30
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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