TJES - 5006758-63.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006758-63.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CALIMERIO LUIZ BINDA, ANA CRISTINA VENTURA BINDA REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277, VITOR PALHEIROS VIANA - ES32005 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DECISÃO Trata-se a presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cuja pretensão dos requerentes é o ressarcimento dos danos morais e pagamento solidário a título de dano água sofridos em decorrência do rompimento da barragem de Fundão.
Eis que à época exerciam a atividade de “pescadores informais”.
Por meio da Decisão ID 38237530, restou deferida a gratuidade da justiça e indeferido a inversão do ônus da prova .
Contestação apresentada tempestivamente pela requerida BHP Billiton Brasil Ltda junto ao ID41714247.
Contestação apresentada tempestivamente pela requerida Vale S/A. junto ao ID43946928.
Contestação apresentada tempestivamente pela Samarco Mineração S.A. junto ao ID42288178.
Contestação apresentada tempestivamente pela requerida Fundação Renova junto ao ID41829073.
Réplicas apresentadas ID 51096994 tempestivamente.
Petição apresentada pela parte requerida Samarco Mineração S.A junto ao ID 71510099. É o breve relatório.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares alegadas pelas partes requeridas que pela lógica deverão ser apreciada aprioristicamente.
I) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Em análise aos fundamentos expostos, tenho que não merece prosperar as alegações das requeridas, tendo em vista que é possível identificar, com base nos fatos narrados na inicial, qual é a causa de pedir e consequentemente seu pedido (indenização por dano em decorrência do rompimento da barragem de Fundão).
Não há que se falar em impossibilidade de defesa por parte das Requeridas, visto que o requerente elucida de forma clara qual são suas pretensões com o mérito da presente demanda.
Assim, pelos fatos narrados, rejeito a preliminar arguida.
II) ILEGITIMIDADE ATIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA EXERCER A PESCA Quanto a ausência de documentação que ateste ser a parte requerente pescadores informais, noto que da análise dos requisitos da inicial restou-se demonstrado, a um primeiro momento, o preenchimento de tal qualificação, ademais, maiores considerações e análises serão realizadas junto da sentença de mérito, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida.
III) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS VALE S/A, SAMARCO MINERAÇÃO S/A e BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Quanto a ilegitimidade passiva alegada, tal alegação não merece prosperar, pois as condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada na inicial e não da análise do mérito da demanda.
Assim, portanto, considerando que a Vale S/A e a BHP Billiton Brasil Ltda figuram como acionistas da Samarco Mineração S.A, a um primeiro momento, atrai legitimidade das requeridas para figurarem no polo passivo da lide, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
IV) DA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PRETENDER INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS Acerca da alegação da impossibilidade de indenização em decorrência do meio ambiente ser direito difuso de titularidade indeterminada e indivisível, é certo que a conduta lesiva ao meio ambiente, além de provocar um dano ambiental difuso, também pode atingir por ricochete/reflexo e indiretamente interesses e bens individuais.
Ademais, os requerentes buscam com a presente ação a indenização de seus danos em decorrência do rompimento da barragem de fundão, e não de toda coletividade, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida.
V) DA ILEGITIMIDADE ATIVA–AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE AÇÃO – AUSÊNCIA DE VINCULO COM A SANEAR Quanto a ausência de documentação que ateste o vínculo dos requerentes com a SANEAR, noto que na inicial os requerentes juntaram aos autos o comprovante de residência capaz de demonstrar que na época dos fatos esta residia neste município, sendo que restou-se demonstrado, a um primeiro momento, o preenchimento da legitimidade da parte autora, ademais, maiores considerações e análises serão realizadas junto da sentença de mérito, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida.
VI) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO ADOTADOS PELA FUNDAÇÃO RENOVA Quanto a ilegitimidade passiva alegada, tal alegação não merece prosperar, pois as condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada na inicial e não da análise do mérito da demanda.
Assim, atrai, portanto, a um primeiro momento, a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da lide, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Por fim, verifica-se da petição de ID 71510099 apresentada por Samarco Mineração S.A., que requereu o reconhecimento da sucessão processual da parte requerida Fundação Renova.
O pedido fundamenta-se nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil (“CPC”), bem como no artigo 110 do mesmo diploma legal, aplicado por analogia.
De acordo com os autos, foi celebrado o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (“TTAC”) em 02 de março de 2016, que instituiu a Fundação Renova.
Em 25 de outubro de 2024, foi firmado o “Acordo de Repactuação”, que prevê a imediata extinção da Fundação Renova, nos termos do artigo 69 do Código Civil.
O referido acordo estabelece a assunção das obrigações e responsabilidades da Renova pela Samarco e que, diante da prevista extinção da Renova, a Samarco deverá sucedê-la “em todos os direitos e obrigações e assumirá, em caráter definitivo, eventuais ações judiciais e processos administrativos remanescentes, bens, recursos e obrigações que ainda estejam com a FUNDAÇÃO RENOVA”.
A extinção da Fundação Renova, inclusive, já foi deliberada pelo Conselho Curador da fundação, conforme ata anexada aos autos (ID71511753).
A situação apresentada configura hipótese de sucessão processual por alteração da personalidade jurídica de uma das partes, decorrente de um acordo judicial devidamente homologado pelo STF (ID71510102).
A extinção da Fundação Renova e a consequente assunção de suas obrigações e direitos pela Samarco Mineração S.A. justificam a substituição processual pleiteada.
Dito isso, é imperioso deferir o pedido de Samarco Mineração S.A., independente da intimação da parte contrária, por se tratar de hipótese legal de substituição processual.
Volvendo o caso em análise, considerando que ambas são requeridas, promova-se a exclusão da corré Fundação Renova, mantendo-se apenas a Samarco Mineração S.A. no polo passivo, por si, e como sucessora processual da fundação em liquidação.
Intimadas as partes para manifestarem-se do despacho de ID 57064030, verifica-se que a autora requereu produção de prova testemunhal, enquanto a parte requerida pela prova pericial, bem como contata-se que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Considerando que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente e objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, aos pedidos e à defesa, fixo como ponto controvertido da demanda: 1) Se restou-se comprovado que os requerentes exercia a pesca informal na época dos fatos. 2) Em sendo positivo, se restou-se demonstrado que a conduta das requeridas (rompimento da barragem de Fundão) ocasionou a redução da atividade econômica – renda – do requerente; 3) Em reconhecida a existência dos elementos ensejadores da Responsabilidade Civil, se foram comprovados os danos materiais pleiteados e seu quantum. 4) Se o fato ocorrido gerou ao requerente danos morais e qual sua extensão (quantum).
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIME-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
28/07/2025 18:16
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 16:43
Proferida Decisão Saneadora
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24/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:58
Juntada de Petição de indicação de prova
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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28/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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25/04/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5006758-63.2023.8.08.0014 REQUERENTE: CALIMERIO LUIZ BINDA, ANA CRISTINA VENTURA BINDA REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
D E S P A C H O O primeiro requerido FUNDACAO RENOVA apresentou tempestivamente contestação de ID 43396115, acompanhada dos documentos comprobatórios.
O segundo requerido SAMARCO MINERACAO S/A apresentou tempestivamente contestação de ID 43396121, acompanhada dos documentos comprobatórios.
O terceiro requerido VALE S/A apresentou tempestivamente contestação de ID 44200780, acompanhada dos documentos comprobatórios.
O quarto requerido BHP BILLITON BRASIL LTDA apresentou tempestivamente contestação de ID 43395695, acompanhada dos documentos comprobatórios.
Posteriormente, os requerentes apresentaram réplica à contestação, através da manifestação de ID 51096994.
A oportunidade é de providências preliminares e saneamento, contidas no Capítulo IX do Título I, Livro I, Parte Especial, no entanto, visando a economia e a celeridade processual, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para: 1-informarem se têm interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC) – o que afastará desde já qualquer alegação de cerceamento de defesa; 2-manifestarem das provas que pretendem efetivamente produzir, observando o que dispõe o art. 369, 370 e 374, todos do CPC; 3-manifestarem o interesse quanto a designação da audiência para autocomposição (art. 139, V do CPC).
Após, venham os autos conclusos.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
10/04/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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23/01/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 21:05
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/05/2024 01:37
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2024 12:46
Expedição de carta postal - citação.
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12/03/2024 12:46
Expedição de carta postal - citação.
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12/03/2024 12:46
Expedição de carta postal - citação.
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12/03/2024 12:46
Expedição de carta postal - citação.
-
20/02/2024 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA VENTURA BINDA - CPF: *83.***.*76-64 (REQUERENTE) e CALIMERIO LUIZ BINDA - CPF: *34.***.*26-78 (REQUERENTE).
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05/02/2024 17:24
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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