TJES - 5016151-12.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5016151-12.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS GOMES LARANJA INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP Advogado do(a) INTERESSADO: RONIVON RANGEL DE CARVALHO - ES38831 Advogado do(a) INTERESSADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO DO REQUERIDO/DEVEDOR para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 3.334,41 (três mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC; INTIMAÇÃO para ciência da Petição da parte requerente - Execução/Cumprimento de Sentença ID 68025635.
VILA VELHA-ES, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 14:15
Desentranhado o documento
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13/06/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (INTERESSADO) e MARIA DAS GRACAS GOMES LARANJA - CPF: *56.***.*30-06 (INTERESSADO).
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08/06/2025 13:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/06/2025 02:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP em 04/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5016151-12.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS GOMES LARANJA INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP Advogado do(a) INTERESSADO: RONIVON RANGEL DE CARVALHO - ES38831 Advogado do(a) INTERESSADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO DO REQUERIDO/DEVEDOR para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC; INTIMAÇÃO para ciência da Petição da parte requerente - Execução/Cumprimento de Sentença ID 68025635.
VILA VELHA-ES, 9 de maio de 2025. -
11/05/2025 03:48
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 19:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 19:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/04/2025 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5016151-12.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS GOMES LARANJA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP Advogado do(a) AUTOR: RONIVON RANGEL DE CARVALHO - ES38831 Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Débito com pedido de tutela antecipada, cumulada com repetição de indébito e dano moral, proposta por MARIA DAS GRAÇAS GOMES LARANJA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP, na qual alega que, é aposentada pelo INSS, tendo identificado desconto mensal em seu benefício sob a rubrica “ Contri.
CAAP”.
Relata que, não possui qualquer relação com a requerida e que não autorizou os descontos .Assim, requer, a declaração de inexistência do débito, bem como a nulidade da cobrança, a condenação da requerida a restituir, em dobro, os valores descontados, bem como reparação moral no valor de R$ 21.180,00.
Em contestação, id. 61515610, a requerida, em apertada síntese, argui a ausência de interesse de agir, no mérito sustenta que o desconto é válido, que o negocio jurídico é válido, que houve autorização para os descontos, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial.
Audiência sem acordo, em que as partes postulam pelo julgamento da lide. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pleito de Justiça Gratuita realizado pela requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instância, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Em relação a preliminar de falta de interesse de agir, verifico que a ausência de reclamação administrativa não é capaz de desqualificar a pretensão resistida, isso porque, o conflito de interesse se desponta com a fato narrada na petição inicial e a defesa apresentada em contestação pela parte requerida, de modo que sua provocação por vias extrajudiciais se mostra desnecessária para o ajuizamento da demanda.
Rejeito a preliminar.
Pois bem, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Mediante análise dos autos, a autora logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), pois atestou a ocorrência dos descontos inseridos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica n° 254, referente à respectiva contribuição.
Os fatos alegados na exordial detém natureza negativa indeterminada, pois alega nunca ter autorizado o desconto das respectivas contribuições.
Deste modo, caberia à requerida demonstrar a existência do contrato/validade dos descontos, com seus precisos contornos (cláusulas), de maneira a atestar que a autora, de algum modo, realizou a contratação.
Observa-se dos autos que a requerida limitou-se a juntar ficha autorizativa de desconto, não anexando aos autos o contrato estabelecido entre as partes com suas cláusulas e limitações, de forma que demonstrasse nos autos que cumpriu com o dever de informação a autora, o que não ocorreu.
Ainda, verifico que a requerida sequer junta áudio ou qualquer outra prova que demonstre que a autora tinha conhecimento do que de fato estava contratando.
Porém a requerida não colaciona documento que demonstre como foi realizada a abordagem à autora, nem esclarece nos autos como teria obtido acesso ao contato o pleiteante e aos seus demais dados pessoais para ofertar os seus serviços, o que também se revela ilícito.
Somado a isso, a requerida não comprova a efetiva utilização pela parte autora dos serviços fornecidos pela ré.
Não basta a mera disponibilização dos benefícios pela entidade no período de filiação não reconhecida pela parte autora.
Entretanto, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), especialmente porque não apresentou elementos suficientes acerca da contratação.
Portanto, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, referente aos descontos vinculados à contribuição "Contrib.
CAAP ", sob a rubrica 267, as quais devem ser imediatamente cessadas.
De igual modo, não tendo o réu comprovado a licitude/legalidade em sua conduta, a devolução dos valores pagos é medida que se impõe, na modalidade de repetição simples, eis que ausente os requisitos da dobra.
Analisando os autos, verifico que a autora comprova, id. 43521545, descontos indevidos realizados em seu benefício nos meses de setembro de 2022 a novembro de 2023.
Assim deve ser incluído no valor a restituir ao autor os descontos referentes aos meses de setembro de 2022 a novembro de 2023, totalizando um valor de R$ 1.109,25.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte Requerente causou mero aborrecimento.
A conduta do Requerido, que cobra por serviço/produto não contratado pelo Requerente, sem os cuidados necessários para assegurar a negociação, causou além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência.
No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável condenar cada Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: - DECLARAR a inexistência de relação jurídica e nulidade e a nulidade do contrato de associação com a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP. - CONDENAR a requerida a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 1.109,25 (mil cento e nove reais e vinte e cinco centavos).
Ainda, os valores deverão ser corrigidos pelos fatores de atualização monetária publicados pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo desde o evento danoso (cada desconto) e juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; - CONDENAR a parte requerida ao pagamento à autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente a reparação moral, que deverá ser devidamente corrigida pelos fatores de atualização monetárias publicadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a partir da publicação desta sentença, consoante o disposto na sumula n.º 362 do STJ.
No mais, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se a parte requerida para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias, na regra do art. 523 do CPC.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Ao final, arquive-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 27 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
13/04/2025 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 06:53
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DAS GRACAS GOMES LARANJA - CPF: *56.***.*30-06 (AUTOR).
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18/03/2025 22:52
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/01/2025 15:03
Expedição de Termo de Audiência.
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20/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 16:01
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 22:31
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/05/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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