TJES - 5024347-63.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:10
Juntada de
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22/05/2025 00:55
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 21/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Publicado Notificação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5024347-63.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO PETRONETTO PROCURADOR: JOAO FRANCISCO PETRONETTO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO BRUNO LEITE RIBEIRO - ES24519, ANDRE STEIN LEITE - ES19397, JOAO FRANCISCO PETRONETTO - ES6007, RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO - ES17774 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de pedido de habilitação formulado por JOÃO FRANCISCO PETRONETTO, em razão do falecimento do autor originário, PAULO PETRONETTO, no curso da presente demanda.
O habilitante apresenta o termo de compromisso devidamente assinado, bem como procuração outorgando poderes a seus advogados.
A parte autora ajuizou a presente ação buscando, entre outros pedidos, a manutenção da internação hospitalar e indenização por danos morais.
Alegou que sofreu tratamento negligente por parte do requerido, que determinou sua alta hospitalar de maneira precipitada, resultando em agravo de seu estado de saúde e posterior óbito.
A requerida, SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A., manifestou-se no sentido de não se opor ao pedido de habilitação.
Todavia, argumentou que, dada a natureza personalíssima do pedido principal de manutenção da internação, o falecimento do autor acarretaria a perda superveniente do objeto da demanda, requerendo sua extinção sem resolução do mérito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, a habilitação tem cabimento no caso de falecimento de qualquer das partes, devendo os sucessores prosseguir no feito.
No caso, verifica-se que JOÃO FRANCISCO PETRONETTO, na qualidade de herdeiro do falecido, apresentou termo de compromisso e procuração, estando preenchidos os requisitos para a sua habilitação.
Em contrapartida, a obrigação de fazer, referente à manutenção da internação hospitalar do autor, possui natureza personalíssima, sendo inexequível após seu falecimento.
Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto dessa parte da lide, ensejando a extinção do feito, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao pedido de manutenção da internação.
Diversamente, o pedido de indenização por danos morais não se extingue com o falecimento da parte autora.
O dano moral decorre da lesão à dignidade e à integridade psíquica do falecido enquanto vivo, configurando direito transmissível aos seus sucessores.
Ademais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o espólio ou herdeiros possuem legitimidade para prosseguir com a pretensão indenizatória.
Dessa forma, deve ser mantida a discussão sobre a responsabilidade civil da requerida pelos danos morais sofridos pelo autor, prosseguindo-se o feito apenas nesse aspecto.
Insta consignar a Sum. 642 do STJ: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.”.
A Jurisprudência assim preleciona: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TEMPESTIVIDADE AFASTADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 198 DO ECA NO CASO PRESENTE - DIREITO À SAÚDE - MENOR - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE EQUOTERAPIA E DE EXAME MÉDICO - NEGATIVA PELA OPERADORA - EXAME CUSTEADO PELO AUTOR - FALECIMENTO DO AUTOR - SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS GENITORES - COMPROVADA A NECESSIDADE DO EXAME MÉDICO - RECUSA INDEVIDA - PRECEDENTES STJ - DESPESAS PARTICULARES - REEMBOLSO DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DANO MORAL - NÃO COMPROVADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Nas ações em que se busca o reconhecimento de um direito de caráter personalíssimo, como é o caso do direito à saúde, o falecimento do demandante enseja a perda superveniente de objeto da pretensão por ausência de interesse e, consequentemente, a extinção do processo, nos moldes do art. 485, VI e IX, do CPC.
No entanto, sendo formulado, de forma cumulativa ao reconhecimento de direito personalíssimo, pleito indenizatório por danos morais decorrente da negativa do referido direito, com o falecimento do titular do direito transmite-se aos herdeiros o direito à indenização por danos morais, o que autoriza a sucessão processual por estes com o prosseguimento do feito em relação ao pedido indenizatório, conforme preconiza a Súmula n. 642, do c.
STJ.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.555899-2/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2024, publicação da súmula em 20/02/2024) Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação de ESPÓLIO DE PAULO PETRONETTO, representado por seu inventariante JOÃO FRANCISCO PETRONETTO, e Julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer relativa à manutenção da internação, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Determino o prosseguimento do feito quanto ao pedido de indenização por danos morais, a ser analisado em momento oportuno.
Retifique-se o registro junto ao Pje para constar no polo ativo ESPÓLIO DE PAULO PETRONETTO.
Intimem-se.
Ultrapassado o prazo recursal, venham-me os autos conclusos para decisão saneadora.
SERRA-ES, 12 de março de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 12:43
Processo Inspecionado
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12/03/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 18:07
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 03:22
Decorrido prazo de PAULO PETRONETTO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:08
Decorrido prazo de PAULO PETRONETTO em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 23:53
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 13:08
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 14:13
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:46
Juntada de Decisão
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24/10/2023 04:37
Decorrido prazo de PAULO PETRONETTO em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
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18/10/2023 22:13
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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05/10/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 14:06
Conclusos para decisão
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05/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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