TJES - 5016024-89.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016024-89.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: MARINALVA RAMOS DOS SANTOS DE BRAZ REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089, CENY SILVA ESPINDULA - ES23212 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto ID 66753828, no prazo legal.
LINHARES-ES, 25 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
29/04/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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20/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016024-89.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINALVA RAMOS DOS SANTOS DE BRAZ REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089, CENY SILVA ESPINDULA - ES23212 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARINALVA RAMOS DOS SANTOS DE BRAZ em face de BANCO BMG S/A na qual a autora alega a abusividade de juros aplicada pela ré, pugnando pela revisão contratual fixando a taxa de juros pela taxa média do mercado, restituição em dobro dos valores pagos em excesso e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta a autora que contratou um empréstimo pessoal não consignado (refinanciamento) e que posteriormente tomou conhecimento da taxa de juros extremamente elevadas.
Alega que tentou resolver extrajudicialmente, não logrando êxito.
O réu apresentou contestação impugnando a concessão da gratuidade de justiça a requerente, alegando preliminarmente a inépcia da inicial, falta de interesse de agir, incompetência absoluta do juizado especial por se tratar de ação revisional, o que enseja a produção de perícia contábil.
No mérito, pugna pela improcedência da inicial.
Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Inicialmente, no que se refere a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária arguida pela requerida, verifico não assistir razão tendo em vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não se desincumbiu a parte requerida (CPC, Art. 373, inc.
II, do CPC), bem como o acesso ao Juizado Especial, nos termos do Art. 54, da Lei 9.099/95 independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de comprovação mínima dos fatos alegados.
Conforme já reverberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual.
Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial se da narrativa dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e à causa de pedir, bem como pelos documentos que embasam o pedido.
Além disso, com os documentos acostados nos autos não vislumbro razão para o indeferimento da inicial.
Alega ainda, a falta de interesse de agir ante a inexistência da via cautelar no CPC/2015, sustentando que o pedido de exibição de documento formulado pela autora foi genérico.
No ponto, rejeito a preliminar arguida pela requerida, pois a requerente busca a tutela jurisdicional para solucionar a controvérsia relacionada a taxa de juros fixada em contrato, o que configura interesse de agir.
Por fim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial por se tratar de ação revisional, o que enseja a produção de perícia contábil.
Neste ponto, o ENUNCIADO 70 do FONAJE dispõe que “as ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil” (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).
No caso concreto, entendo que não há necessidade de realização de perícia contábil, eis que os fatos podem ser comprovados pela via documental e os valores apurados por meio de cálculo simples.
Inicialmente, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações do(a) requerente, consistente, principalmente, nos documentos que instruíram a inicial.
Pois bem.
Sustenta a autora que a requerida praticou a venda casada de seguro, eis que condicionou o fornecimento do empréstimo a contratação do seguro, não fornecendo outras opções para a autora.
No entanto, em análise do contrato fornecido pela parte autora (ID 56128762) e pela parte requerida (ID 57102507), vejo que a contratação do seguro é opcional e, caso a parte opte por contratá-lo, deverá assinar documentação apartada que versa somente sobre sua contratação. É o que ocorreu no caso concreto.
Vejo que a autora assinou o termo de contratação do seguro fornecido pela parte requerida (ID 57102507, pg. 14/17), não existindo elementos que demonstrem a ocorrência de venda casada por parte da requerida.
Passo agora a análise do pedido revisional da taxa de juros, formulado pela parte autora.
Em análise dos documentos juntados aos autos, percebo que a parte autora na data de 25/06/2024 firmou contrato de empréstimo pessoal com a requerida, nos seguintes termos: I) valor líquido liberado no importe de R$ 3.928,92 e pagamento de 15 parcelas no valor de R$ 1.018,04.
II) taxa de juros efetiva fixada em 20,09% ao mês e 827,84% ao ano incidente sobre o valor principal.
III) Custo Efetivo Total (CET) em 897,3% do valor do contrato do empréstimo pessoal, ao ano.
Quanto a fixação da taxa de juros, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que são abusivas as taxas superiores a uma vez e meia a taxa de juros média de mercado.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ - AREsp: 2563064, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 23/04/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA .
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2 .
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1 .021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Neste ponto, em consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint), percebo que a taxa média de juros em junho/2024 era de 5,74% ao mês e 95,32% ao ano.
Destarte, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira é considerada abusiva, eis que superior a uma vez e meia a taxa média do mercado, ao passo que, neste caso, a taxa contratual deve ser limitada no importe de 8,61% ao mês e de 142,98% ao ano.
Assim, reconhecida a abusividade na conduta da ré, a revisão da taxa de juros remuneratórios é medida impositiva, assim como a restituição dos valores cobrados de forma excessiva.
No caso em pauta, não há que se falar em restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, nos termos do art. 42 do CDC, eis que não houve cobrança indevida por parte da ré, que limitou-se a cumprir o contrato firmado entre as partes.
Neste sentido, entende o TJES: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TAXA DE JUROS ABUSIVOS .
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS TAXAS DE JUROS.
TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO NA DATA DOS FATOS .
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS DE FORMA ILEGAL.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50189218120238080012, Relator.: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma).
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1).
DA LIDE.
TRATA-SE DE DEMANDA MEDIANTE A QUAL A PARTE AUTORA PRETENDE, EM SÍNTESE, REVISAR AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS BALIZADORAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO N. 466363834, FIRMADO COM A PARTE REQUERIDA, UMA VEZ QUE ELA ENTENDE ESTAREM ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
POR TAIS MOTIVOS, REQUEREU A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS, COM A APLICAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO (5.27% A.M.
E 85,30% A.A.), E A ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS, COMPENSAÇÃO COM OS VALORES JÁ PAGOS E ADEQUAÇÃO DAS COBRANÇAS REMANESCENTES. […] (7).
DO MÉRITO.
TAXA MÉDIA DE JUROS PARA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM BANCOS PRIVADOS APURADA PELO BACEN AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO.
TAXA DE JUROS COBRADA NO CASO CONCRETO SUPERANDO EM MAIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) O PATAMAR MÉDIO DO BACEN.
ABUSIVIDADE VERIFICADA EM CONCRETO, EM CONFORMIDADE COM O REsp º 1.251.331/RS e Recl nº 14696/RJ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. (8).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA FRENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN NO PERÍODO. (TJ-ES – Recurso Inominado Cível: 50046003520238080014, Relator: FELIPE LEITÃO GOMES, Turma Recursal – 5ª Turma).
Por fim, ressalto que a reparação por dano moral exige a comprovação de uma lesão efetiva aos direitos da personalidade, capaz de gerar sofrimento, humilhação ou transtorno de ordem relevante.
No presente caso, a autora não demonstrou a existência de situação extraordinária ou prejuízo extrapatrimonial grave, apresentando narrativas que se enquadram no âmbito dos aborrecimentos e dissabores cotidianos, insuficientes para justificar a condenação pretendida.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO RECORRENTE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS QUE INTEGRAM O FINANCIAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR DA PARCELA.
INEISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
COBRANÇA ABUSIVA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA ABALO À PERSONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO DO CONSUMIDOR. (TJES – Recurso Inominado Cível: 50089182220248080048, Relator: MURILO RIBEIRO FERREIRA, Turma Recursal – 5ª Turma).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA Nº 297/STJ.
JUROS ACIMA DA MÉDIA ESTIPULADA PELO BACEN NO PERÍODO EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO.
TAXA DE JUROS ANUAIS E MENSAIS QUE SUPERA EM QUASE DUAS VEZES A MÉDIA DE VALOR PRATICADO NO MERCADO.
RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
READEQUAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DO BACEN.
RESTITUIÇÃO NA MODALIDADE SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJES – Recurso Inominado Cível: 50093936620238080030, Relator: WALMEA ELYZE CARVALHO, Turma Recursal – 3ª Turma).
Dessa forma, não há que se falar na incidência de danos morais, pois, embora abusivas as taxas de juros fixadas, estavam expressamente fixadas no contrato e, também, ausentes quaisquer provas de que a autora sofreu danos extrapatrimoniais.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: I) DETERMINAR que a taxa de juros contratual seja limitada no patamar de 8,61% ao mês e de 142,98% ao ano, com a restituição simples dos valores pagos de forma excessiva.
II) DETERMINAR que a requerida proceda com a adequação do valor das faturas em aberto para o valor condizente com a taxa de juros fixadas nesta decisão.
IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/04/2025 18:37
Julgado procedente em parte do pedido de MARINALVA RAMOS DOS SANTOS DE BRAZ - CPF: *42.***.*32-11 (REQUERENTE).
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12/03/2025 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 12:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:05
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 12:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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