TJES - 0000068-14.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 03:58
Decorrido prazo de THIAGO DE MEDEIROS NEGRE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 01:08
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 01:08
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:16
Juntada de Alvará de Soltura
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07/04/2025 14:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 13:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
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07/04/2025 14:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/04/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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07/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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04/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000068-14.2025.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: THIAGO DE MEDEIROS NEGRE Advogados do(a) INVESTIGADO: RODRIGO CARLOS HORTA - ES9356, THIAGO LEANDRO FERRI DE SOUZA - ES41604 DECISÃO Do requerimento formulado à petição de ID 65110816: Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de Thiago de Medeiros Negre, qualificado nos autos, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 304 e 307 do Código Penal. À petição de ID 65110816, a defesa técnica requereu autorização para que o padrasto do acusado possa visitá-lo na unidade prisional em que se encontra custodiado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao requerimento formulado pela defesa do réu. (Manifestação de ID 65866258) É o relatório.
Decido.
Considerando que o acusado se encontra custodiado no PEVV I – Penitenciária Estadual de Vila Velha I; Considerando, ainda, que o acusado cumpre pena em regime fechado por condenação pelo crime de homicídio qualificado, conforme guia de execução nº 046890378.2011.8.09.0044; Considerando, por fim, que não há nos autos registro de negativa, exarada na esfera administrativa, impedindo o padrasto de visitar o acusado, deixo de apreciar tal requerimento, eis que vislumbro que este juízo não é competente para analisá-lo.
Do requerimento formulado à petição de ID 65941312: Consta no ID 65877494, juntada de decisão proferida pelo juízo da Vara de Execução de Formosa/GO na guia de execução nº 0468903-78.2011.8.08.0044, em que foi determinada a tomada das providências necessárias para o recambiamento do acusado Thiago de Medeiros Negre a fim de que o cumprimento da pena ocorra no Estado de Goiás.
A defesa do acusado requereu, à petição de ID 65941312, seja o acusado mantido custodiado na Penitenciária Estadual de Vila Velha I, até que haja manifestação expressa da Coordenadoria da Vara de Execuções Penais acerca do pedido de cumprimento da pena do réu no Estado do Espírito Santo. É o relatório.
Decido.
Considerando que o acusado foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado e cumpre pena em regime fechado, atualmente custodiado na unidade prisional PEVV I, conforme guia de execução nº 0468903-78.2011.8.08.0044, deixo de apreciar tal requerimento, vez que entendo que este juízo não é competente para analisá-lo, devendo ser analisado pelo juízo da execução.
Em atenção ao ofício de ID 65877494, oficie-se à 1ª Vara Criminal de Formosa/GO informando que o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado é de competência do juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, que é o caso do acusado Thiago de Medeiros Negre, ressaltando que o juízo da execução criminal de Guarapari/ES é competente apenas para o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto e de penas privativas de direito.
Notifique-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 28 de março de 2025.
EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz de Direito -
31/03/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 12:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO DE MEDEIROS NEGRE em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000068-14.2025.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: THIAGO DE MEDEIROS NEGRE Advogados do(a) INVESTIGADO: RODRIGO CARLOS HORTA - ES9356, THIAGO LEANDRO FERRI DE SOUZA - ES41604 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Para manifestar sobre Laudo Pericial e Prontuário juntados nos IDs 64597941 e 64597945.
GUARAPARI-ES, 7 de março de 2025.
MARCELO SOUSA RAMOS Diretor de Secretaria -
08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de THIAGO DE MEDEIROS NEGRE em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de THIAGO DE MEDEIROS NEGRE em 17/02/2025 23:59.
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07/03/2025 16:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:49
Juntada de Laudo Pericial
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07/03/2025 15:13
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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01/03/2025 02:03
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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27/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:03
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 15:02
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 13:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
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18/02/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000068-14.2025.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: THIAGO DE MEDEIROS NEGRE Advogados do(a) INVESTIGADO: RODRIGO CARLOS HORTA - ES9356, THIAGO LEANDRO FERRI DE SOUZA - ES41604 DECISÃO Do pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar: Trata-se de requerimento de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar formulado em resposta à acusação pela defesa do acusado Thiago de Medeiros Negre, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 304 e 307, ambos do Código Penal, por fato ocorrido no dia 17/01/2025.
A defesa sustentou que a custódia cautelar do réu é desproporcional e, no presente caso, se configura bis in idem, pois o acusado não pode ser mantido recluso nestes autos apenas por possuir condenação criminal, visto que já iniciou o cumprimento desta após a prisão e a devida baixa no mandado de prisão. (petição ID 62586158).
Sustentou ainda, a defesa, que o acusado é portador de doença denominada prolapso intestinal, tornando-o propenso, dentro do sistema penitenciário, à infecções, complicações graves e até óbito.
De acordo com a defesa, o acusado necessita de cuidados especiais e atendimento médico, contudo, apesar de ter solicitado atendimento, ainda não foi atendido, obtendo a informação de que encaminhamento da ficha médica poderia levar até 20 dias.
Sob tais argumentos, a defesa requereu a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do requerimento, argumentando que estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão cautelar do acusado.
Além disso, ressaltou que a defesa não apresentou elementos capazes de modificar o entendimento já estabelecido.
O órgão ministerial também sustentou que as condições pessoais favoráveis ao acusado não garantem automaticamente o direito à liberdade, especialmente quando outros elementos dos autos indicam a necessidade da custódia cautelar.
Quanto à alegação de que o acusado é portador de enfermidade, o Ministério Público argumentou que ele poderá ser tratado na própria unidade prisional, em que deverá ser assegurada a integridade física diante das situações que concretamente se apresentarem. (Manifestação de ID 63051200) É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que inexiste qualquer fato novo que justifique a modificação o posicionamento quanto ao decreto da prisão preventiva do referido denunciado, razão pela qual ratifico in totum os fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.
Outrossim, verifico dos autos que estão presentes o fumus comissi delicti, periculum libertatis e elementos que comprovam a ocorrência da infração penal, assim como fortes indícios de autoria delitiva que recaem sobre o acusado.
Quanto ao fumus comissi delicti, verifica-se dos autos que no dia 17/01/2025, o acusado fez uso de documento falso, bem como atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem para si.
Consta nos autos que o réu havia se evadido do sistema prisional do estado de Goiás e possuía um mandado de prisão em aberto (nº 046890378.2011.8.09.0044.01.0002-01), pela prática do crime de homicídio.
Segundo os relatos dos policiais, ao avistar a viatura, o veículo em que o acusado estava desviou para o interior do bairro portal clube, parando no estacionamento do Supermercado do Dedé.
Feita a abordagem do acusado, este se apresentou como Flávio Alves Ribeiro, mostrando documento de identidade com esse nome, similar a um documento original.
Os policiais relataram que foram encontrados com o acusado um documento similar a Carteira de Identidade do Estado do Pará, um cartão do SUS e um cartão de crédito Nubank, todos em nome de Flávio Alves Ribeiro.
De acordo com os relatos dos policiais, o acusado os informou que comprou o documento de identidade em São Paulo, na praça da Sé.
Em relação ao periculum libertatis, entendo que a manutenção da prisão preventiva do acusado neste momento é necessária para assegurar a ordem pública, notadamente em razão do crime que lhe é imputado, colocando em risco a garantia da ordem pública, portanto sendo necessária a manutenção da segregação cautelar a fim de prevenir que o mesmo venha a cometer novos delitos, visando, assim, defender o corpo social e preservar a credibilidade da justiça.
Cumpre ressaltar que, em relatório extraído do sistema SEEU, vislumbro que o acusado Thiago de Medeiros Negre possui 02 (duas) condenações criminais transitadas em julgado.
Uma nos autos da ação penal nº 0308274-62.2013.8.09.0044 pela prática do crime de homicídio (data do fato: 29/08/2013, data do trânsito: 06/04/2021) e outra nos autos da ação penal nº 0393830-08.2008.8.09.0044 pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (data do fato: 06/09/2008, data do trânsito: 21/09/2020, execução extinta em 30 de abril de 2021).
Outrossim, ao contrário do que alega a defesa, o acusado não se encontra custodiado cautelarmente em razão da condenação pelo crime de homicídio.
Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante pelo suposto cometimento dos crimes previstos nos artigos 304 e 307, ambos do Código Penal, sendo que em audiência de custódia, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, observados os requisitos previstos em lei.
Dessa forma, não há que se falar em bis in idem, vez que o acusado simultaneamente cumpre a pena da condenação pelo crime de Homicídio e está preso cautelarmente pelos fortes indícios de que tenha praticado os crimes narrados na denúncia.
Diante do exposto, verifico que ainda persistem os motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do requerente, uma vez que o requerimento da defesa não trouxe elementos capazes de refutar os fundamentos da decisão que determinou a prisão cautelar do acusado.
Assim, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, mantendo-se, por ora, o decreto de prisão preventiva em desfavor do acusado Thiago de Medeiros Negre.
Ademais, a defesa do acusado requereu a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, sustentando o réu é portador de enfermidade que poderá causar complicações e infecções em razão das condições do sistema prisional, mormente pela ausência de alimentação e medicamentos adequados, bem como a ausência de acompanhamento médico especializado.
Alegou também, a defesa, que apesar de ter solicitado atendimento médico, foi informado que o encaminhamento da ficha médica poderia levar até 20 dias.
No entanto, em que pesem os argumentos da defesa, tenho como imprescindível que seja juntado aos autos maiores informações sobre a alegada enfermidade do denunciado, devendo ser oficiado à unidade prisional para encaminhar a este Juízo informações sobre o estado de saúde e encaminhar cópia do prontuário.
Da resposta à acusação: A defesa do acusado alegou que a conduta do acusado se adequa a tipo penal mais específico, qual seja, ao crime previsto no artigo 308 do Código penal, requerendo, em razão de tal alegação, a desclassificação da conduta prevista no artigo 304 do CP para a prevista no artigo 308 do mesmo código, com a posterior remessa dos autos ao Juizado Especial, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo. (ID 62586158) Encaminhados os autos ao Ministério Público, este argumentou que é prematura a desclassificação do crime previsto no artigo 304 do CP, eis que a instrução processual ainda não se encerrou, pontuando que a questão será mais bem avaliada após a juntada das informações do exame pericial documentoscópico do RG apreendido. (ID 63051200) É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido formulado pela defesa, que pleiteia a desclassificação do crime previsto no artigo 304 do Código Penal para o crime previsto no artigo 308 do Código Penal, verifico que não estão presentes, neste momento processual, os pressupostos que justifiquem essa desclassificação.
Isso porque, os relatos constantes dos autos, indicam, a priori, que o acusado estava utilizando documento falso, e não de terceiro, pois possuía um mandado de prisão em aberto em desfavor dele.
Outrossim, vislumbro que é necessário analisar mais profundamente a origem, as especificações e a veracidade do documento apreendido, além de realizar uma análise mais detalhada dos fatos delituosos, o que ocorrerá durante a instrução processual, momento em que se poderá avaliar adequadamente a alegação mencionada.
Vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios neste mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 304 DO CP - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - RÉU QUE CONFESSA A AQUISIÇÃO DO DOCUMENTO FALSO POR ELE UTILIZADO - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - DELITO CARACTERIZADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 308 DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO DO USO DE DOCUMENTO FALSO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA Nº 231 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Aquele que exibe a Carteira Nacional de Habilitação por solicitação de policiais militares, cujo espelho do documento não é autêntico, responde pelas sanções previstas no art. 304 do Código Penal.
Utilizar documento público substancialmente alterado, conhecendo sua origem ilícita e utilizá-lo como se verdadeiro fosse, é conduta que se subsume ao tipo penal previsto no art. 304 do CP, bastando que o agente faça uso doloso do documento falsificado para incorrer no referido dispositivo.
Nos termos da súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legalmente previsto.
V.V.P.: APELAÇÃO CRIMINAL - INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA APÓS A PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO E/OU DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS NESTA INSTÂNCIA REVISORA - HC 126.292/SP DO STF - A expedição de mandado de prisão e de guia de execução, após a prolação de Acórdão Condenatório por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de iniciar a execução da pena imposta, não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, neste momento processual, encerrada está a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória, encontrando-se formada a culpa do agente. (TJ-MG - APR: 10231070860862001 MG, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 20/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018) PENAL.
PROCESSO PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ART. 304 C/C ART. 299, AMBOS DO CP.
FALSA IDENTIDADE.
ART. 308 DO CP.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 307 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSUNÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1.
Impossibilidade de desclassificação do delito do art. 308 do CP para o art. 307 do CP, pois a ré não apenas assumiu falsa identidade como também apresentou o documento contrafeito aos policiais federais, ao ser abordada, razão pela qual incorreu, ainda, no crime do art. 304 do Código Penal. 2.
Inaplicabilidade do princípio da consunção.
O uso da documentação verdadeira pertencente a terceiro caracteriza o crime do art. 308 do Código Penal, que não se confunde com o delito previsto no art. 304 c/c art. 297 do CPB, eis que o crime de uso de documento falso exige, como mencionado no seu preceito primário, a constatação da falsidade documental.
A ré, visando ocultar sua identidade, usou, ao mesmo tempo, três documentos verdadeiros alheios e 01 documento materialmente falso, em abordagens policiais distintas. 3.
O reconhecimento da contrafação da segunda via do RG, com fixação da pena prevista no art. 297 para condenação por uso de documento falso (art. 304 do CP), conforme requerido pelo Ministério Público Federal, não é cabível, pois a falsidade não é do tipo material, mas ideológica. 4.
Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório acostado aos autos.
A ré fez uso voluntário de documentos falsos com consciência do caráter ilícito dessa conduta. 5.
Carteira de identidade não se trata de assentamento de registro civil para fins de aplicação do parágrafo único do art. 299 do CP. 6.
Dosimetria parcialmente reformada.
Exclusão da causa de aumento do art. 299, parágrafo único, do CP.
Redução da pena de multa, de modo a ficar proporcional à pena privativa de liberdade. 7.
O regime inicial aberto é incompatível com a prisão preventiva, devendo ser revogada a cautelar, sobretudo diante do entendimento atual do STF, que permite a execução provisória da sentença penal condenatória após a confirmação em segundo grau de jurisdição. 8.
A manutenção da prisão cautelar, em face do regime aberto, acarreta constrangimento ilegal, uma vez que, se assim for, tornar-se-á mais grave que a consequência da pena privativa de liberdade aplicada na sentença ou no acórdão, para a qual o regime mais brando seja o adequado.
Revogação da prisão preventiva, se por outro motivo não estiver a ré presa. 9.
Apelação do MPF não provida. 10.
Apelação da ré parcialmente provida. (TRF-1 - APR: 00017896820164013602, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 24/04/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/05/2019) Verifico que a defesa, a pretexto de demonstrar a atipicidade da conduta imputada ao acusado, suscitou diversas teses, porém cuidou de antecipar as mais diversas alegações de mérito.
Nesse contexto, analisando os fatos narrados na inicial acusatória, vislumbro, a priori, a tipicidade da conduta imputada ao acusado, bem como indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, para fundamentar a denúncia.
A denúncia apresenta-se revestida dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, estando suficientemente descrito o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, ensejando ao acusado a possibilidade de exercer, de forma ampla, o direito de defesa.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa de Thiago de Medeiros Negre.
Quanto ao prosseguimento do feito Considerando que os argumentos trazidos pela defesa de Thiago de Medeiros Negre em resposta à acusação dependem de análise meritória, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/04/2025, às 13:00 horas.
Intimem-se as testemunhas Guilherme Oliveira Pedrosa e Eliana Maria Medeiros para serem ouvidas na sala de audiência da 3ª Vara Criminal de Guarapari/ES.
Expeça-se Carta Precatória para intimação da testemunha Allana Medeiros, a fim de que seja ouvida por este juízo na SALA PASSIVA DO JUÍZO DEPRECADO.
A carta Precatória deverá ser instruída com link de acesso à audiência na plataforma Zoom e com o número de telefone celular desta serventia.
Requisitem-se os Policiais Militares Raphael Ricardo de Almeida Leite Pires e Renan Alves Moreira, o acusado Thiago de Medeiros Negre, este através da unidade prisional, e intimem-se a defesa e o Ministério Público para participarem da audiência.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica facultado o comparecimento no ato por meio virtual, caso haja requerimento ou interesse.
Na impossibilidade de acesso remoto ou sendo da preferência de qualquer das partes e advogados a participação presencial no ato, fica franqueado o comparecimento ao Fórum para realização do ato na Sala de Audiências desta Vara, no formato presencial/híbrido.
Oficie-se à Delegacia de Origem solicitando o encaminhamento do exame pericial documentoscópico do RG apreendido nos autos, com urgência, considerando tratar-se de réu preso, conforme requerido pelo Ministério Público na manifestação de ID 63051200.
Intimem-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 13 de fevereiro de 2025.
EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 15:43
Não concedida a liberdade provisória de THIAGO DE MEDEIROS NEGRE - CPF: *21.***.*69-80 (INVESTIGADO)
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12/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000068-14.2025.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: THIAGO DE MEDEIROS NEGRE Advogado do(a) INVESTIGADO: THIAGO LEANDRO FERRI DE SOUZA - ES41604 INTIMAÇÃO Para apresentação de resposta à acusação no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 5 de fevereiro de 2025.
MARCELO SOUSA RAMOS Diretor de Secretaria -
05/02/2025 16:51
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/02/2025 12:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 14:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 12:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/01/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 00:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 14:04
Juntada de Mandado
-
23/01/2025 14:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/01/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
22/01/2025 14:47
Processo Inspecionado
-
22/01/2025 14:47
Recebida a denúncia contra THIAGO DE MEDEIROS NEGRE - CPF: *21.***.*69-80 (INVESTIGADO)
-
21/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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