TJES - 5001775-56.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:24
Transitado em Julgado em 24/02/2025 para CLAUDIA PIMENTA DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*05-50 (REPRESENTANTE), FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REQUERIDO) e Y. P. D. S. - CPF: *49.***.*39-37 (REQUERENTE)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5001775-56.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Y.
P.
D.
S.
REPRESENTANTE: CLAUDIA PIMENTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEX BOSSATO BIANCARDI - ES36642, LUCIANO ABREU COUTINHO - ES27574, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 62465994.
SENTENÇA Vistos e etc. 1.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico e repetição de indébito c/c indenizatória ajuizada por Y.P.D.S, menor impúbere, representada nos autos por sua genitora, Cláudia Pimenta de Oliveira, em face de Facta Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento. 2.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. 3.
Compulsando os elementos dos autos, extrai-se, da inicial acostada no ID 62247346 e certidão de ID 62372847, que a autora é menor impúbere (art. 3º do CCB/02), estando representado, nesta demanda, por sua genitora. 4.
Entrementes, o caput, do art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que não pode figurar como parte em processo perante os Juizados Especiais o incapaz, preceituando, por seu turno, o inciso I, do § 1º do referido dispositivo normativo que somente serão admitidas a propor ação nesta seara as pessoas físicas capazes. 5.
Destarte, exsurge configurada, prima facie, a impossibilidade de prosseguimento desta lide perante este Juízo, diante da incapacidade absoluta da mencionada postulante (art. 3º do CCB/02), impondo-se, pois, a extinção anômala do feito. 6.
Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. 7.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 8.
Retire-se o feito da pauta de audiências. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 10.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, assinado na data de registro do sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente H CARIACICA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
FABRICIO HARCKBART SUBTIL Diretor de Secretaria -
05/02/2025 12:17
Audiência Una cancelada para 20/03/2025 14:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 12:17
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 18:49
Declarada incompetência
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04/02/2025 18:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:46
Audiência Una designada para 20/03/2025 14:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/01/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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