TJES - 5016341-87.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016341-87.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON FERREIRA LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884 REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por ANDERSON FERREIRA LOPES em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual a parte autora pleiteou, em sua petição inicial, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por meio do despacho de ID 56597615 a parte autora foi intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos, juntando, no prazo de 15 (quinze) dias, a íntegra de suas declarações de imposto de renda dos exercícios de 2023 e 2024.
Em resposta (ID 67115928), a parte autora juntou apenas a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023, ano-calendário 2022 (ID 67115932). É o relatório do necessário.
Decido.
O benefício da assistência judiciária gratuita, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Contudo, o § 2º do mesmo artigo autoriza o magistrado a indeferir o pedido caso encontre nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em tela, a análise dos documentos apresentados pela própria parte autora revela elementos incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.
A declaração de imposto de renda do exercício de 2023 (ID 67115932) demonstra que, no ano-calendário de 2022, a parte autora possuía um patrimônio declarado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em depósito bancário, com a informação de que realizava aportes mensais em conta poupança na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal capacidade de poupança é manifestamente incompatível com a situação de miserabilidade jurídica que a lei visa amparar.
Ademais, a parte autora, embora devidamente intimada pelo despacho de ID 56597615 para apresentar as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2023 e 2024, cumpriu a determinação judicial apenas parcialmente, juntando somente o documento relativo ao exercício de 2023.
A omissão em apresentar a declaração mais recente (exercício 2024) impede a verificação da sua condição financeira atual e configura descumprimento de determinação judicial.
A conduta da parte autora, ao não fornecer todos os elementos solicitados para a aferição de sua real capacidade financeira, milita em seu desfavor.
A soma da omissão em apresentar a declaração do exercício de 2024 com os dados constantes na declaração de 2023, que demonstram saúde financeira e capacidade de poupança, formam um conjunto probatório robusto que afasta a presunção de hipossuficiência.
Não é possível a este Juízo chancelar a concessão de um benefício que deve ser reservado àqueles que efetivamente dele necessitam.
Dessa forma, a conjugação de tais fatores — a omissão em apresentar a documentação completa e a existência de patrimônio e capacidade de poupança consideráveis — enseja o indeferimento da benesse pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/07/2025 15:44
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 12:48
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON FERREIRA LOPES - CPF: *84.***.*49-90 (REQUERENTE).
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11/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:09
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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14/04/2025 13:46
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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14/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA LOPES em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016341-87.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON FERREIRA LOPES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884 DESPACHO Vistos, etc. 1.Considerando que os prints presentes na inicial (ID 56539387) demonstram que o autor declarou renda nos últimos dois exercícios, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, notadamente para apresentar a íntegra da sua declarações de imposto de renda dos últimos dois exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
10/02/2025 17:45
Expedição de #Não preenchido#.
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17/12/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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