TJES - 5004305-69.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 18:48
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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15/05/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004305-69.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: IGOR CAUAN LYRIO COSTA Advogados do(a) AGRAVADO: GIOVANA ALMEIDA MONTEIRO ROMEIRO - ES39701, MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. decisão, que consta do evento 64106650 dos autos de origem, proferida pela magistrada da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória – Comarca da Capital, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por IGOR CAUAN LYRIO COSTA, deferiu a tutela provisória de urgência “para suspender o ato eliminatório que declarou a inaptidão do Impetrante, determinando sua imediata reintegração ao Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Oficiais Combatentes (QOCPM) – Bacharelado em Ciências Policiais e Segurança Pública da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, aberto por meio do Edital nº 001 – CFO/2024, de 04/06/2024, na posição em que se encontrava antes da eliminação, prosseguindo na fase de entrega de documentos, com a consequente autorização para que o impetrante utilize o link disponibilizado no Edital para o envio dos seus documentos dentro do prazo estabelecido”.
Em suas razões recursais, apresentadas no evento 12808085, em síntese, o ente público agravante alega que: I) a inadequação da via eleita, pois “não há a apresentação de um direito líquido e certo, tendo em vista que este não está suficientemente comprovado, pois o autor não traz no bojo de seu mandamus prova pré-constituída” (fl. 04); II) “O atendimento ao pleito autoral implicará tratamento diferenciado, ferindo o artigo 37, incisos I e II, da Constituição federal, e a isonomia dos concorrentes, insurgindo-se contra a legalidade de procedimento, já que todos os candidatos serão submetidos aos critérios de avaliação previstos no edital” (fls. 09/10); III) “Não se ignora o fato de o autor ter apresentado em conjunto com a sua petição inicial documentos médicos, formalizados por médicos particulares, que supostamente atestariam a sua aptidão para o exercício da função policial militar ou, ao menos, atestariam o oposto do que fora constatado pela Junta Militar de Saúde na ocasião da inspeção.
Contudo, d.v., as disposições legais para ingresso na carreira militar, assim como o próprio Edital do concurso, que vincula as partes, sempre foi muito claro ao prever, expressamente, que a avaliação que vincularia o resultado é aquela realizada pela Junta Militar de Saúde” (fl. 12); IV) “O Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconhece que é necessária a observância das regras do edital do concurso para fins de eliminação dos candidatos, como medida de isonomia, mas também de eficiência, visando excluir do certame aqueles candidatos que apresentem condições incapacitantes para o exercício da função” (fl. 16); V) “a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade” (fl. 23).
Com fulcro nessas afirmações, sustenta a presença dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório.
Passo a decidir.
Neste juízo de cognição sumária, considero que o mero fato de o agravado ter colacionado laudo médico particular que aponta a ausência de contraindicação para atividades laborativas como policial militar, atestando acuidade visual corrigida de 20/20 em ambos os olhos, com 100% da visão, apesar de ser portador de ceratocone, não é suficiente para assegurar a tutela provisória de urgência concedida na origem.
O autor, ora agravado, foi considerado inapto no exame de saúde, “conforme seção III do Art. 3º, §4º, alínea ‘f’ do Anexo III, Edital 01 de 04/06/2024, previsto no Art. 7º da Lei Complementar nº 667/2012”, diante do diagnóstico de deformação progressiva da curvatura da córnea CID-10, H18.6 (ceratocone) (evento 64060018 do processo de referência).
A junta médica da PMES atestou que o candidato é portador de alterações oftalmológicas, destacando que tal diagnóstico compromete a necessária eficiência das atividades da corporação, colocando em risco não apenas o indivíduo, como também seus colegas de farda envolvidos nas diferentes ocorrências.
Nesse contexto, em linha de princípio, entendo que eventual reconhecimento da aptidão do agravado para o ingresso nos quadros da PMES exigiria dilação probatória, principalmente diante da presunção de legitimidade que reveste a avaliação médica oficial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NA CARREIRA MILITAR.
SOLDADO PMES.
EDITAL Nº 01/2022.
INAPTIDÃO.
EXAME DE SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso vertente, ao contrário da intelecção externada na decisão agravada, não vislumbro a plausibilidade do direito afirmado pelo agravado perante a demanda originária, tendo em vista que a restrição para o ingresso no concurso público se deu em decorrência da previsão legislativa (Lei Estadual nº 3.196/78, art. 9º, VII) conforme ainda regra expressa no edital (art. 3º, §12.1, do Anexo IV, “b” - "pé plano"), motivo pelo qual tenho que há de prevalecer a conclusão pela inaptidão do candidato, em virtude do diagnóstico da Junta Militar de Saúde da PMES no sentido de que ele é portador de “Pé Plano Bilateral”. 2.
Assim, o laudo médico particular apresentado pelo agravante, ao menos em trato inicial, não se presta a elidir a legitimidade do ato administrativo praticado com base legal e conforme o edital do concurso público. 3.
Recurso provido.
Decisão reformada. (Data: 12/Dec/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5011801-23.2023.8.08.0000, Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (EDITAL Nº 01/2022).
ELIMINAÇÃO NA FASE DE EXAME DE SAÚDE.
PREVISÕES LEGAL E EDITALÍCIA.
ESCOLIOSE.
FATOR DE CONTRAINDICAÇÃO PREVISTO OBJETIVAMENTE.
LIMITAÇÃO APARENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO ATO ADMINISTRATIVO ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO.
LAUDO PARTICULAR CARENTE DE FORÇA PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERICULUM IN MORA.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo para o cargo de Soldado Combatente, há expressa previsão legal exigindo a realização de exame de saúde dos candidatos durante o concurso público, consoante se observa do disposto no art. 9º, inciso VII, da Lei Estadual nº 3.196/78, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 667/2012, no escopo de comprovar “a capacidade física para exercício do cargo, conforme relação constante no edital do concurso e segundo normas internas da corporação”. 2) Em atenção ao comando legal e partindo dessa premissa, o Edital nº 001/2022/PMES dispõe expressamente acerca do “Exame de Saúde”, em seu item 21 e Anexos IV e V, como etapa eliminatória do certame (item 21.12), sendo a aptidão do candidato pela Junta Militar de Saúde condição imprescindível para a sua investidura na graduação de Soldado Combatente (item 4.1, alínea “i”).
O instrumento convocatório, além de prever a possibilidade de o candidato recorrer da conclusão pela sua inaptidão (item 21.4), regulamenta a aplicação dos exames médicos aos candidatos pela Junta Militar de Saúde estabelecendo critérios objetivos mínimos que deverão ser observados para concluir pela aptidão ou inaptidão para a carreira militar (Anexo IV), consoante previsto, também, na Portaria nº 706-R/2017 da PMES, com redação dada pela Portaria nº 762-R/2019 da PMES. 3) Dentre os padrões mínimos estabelecidos pelo Edital nº 001/2022/PMES a serem aferidos na etapa de Exame de Saúde, o art. 3º, § 12, alínea “a”, do Anexo IV, dispõe expressamente que “são condições clínicas, sinais ou sintomas que geram inaptidão: (…) escoliose fixa cervical ou torácica, cifoescoliose, escoliose em ‘S’ itálico ou ‘S’ invertido, escoliose dorso-lombar com rotação dos pedículos e aquelas com ângulo de COB acima de 10 graus, escoliose com báscula de bacia por encurtamento de membros inferiores superior a 7mm, hiperlordose acentuada em que o eixo de sustentação da coluna cai antes do promontório”. 4) Há, portanto, expressa previsão legal e editalícia para subsidiar o ato administrativo que considera inapto, na etapa de Exame de Saúde, o candidato a carreira de Solado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito por ser diagnosticado pela Junta Militar de Saúde com “Escoliose com rotação dos pedículos”, não podendo a Administração Pública deixar de eliminar o candidato em tal hipótese, já que sua atuação está vinculada às normas que tratam da matéria e visando garantir tratamento igualitário entre todos os postulantes ao cargo público, em observância aos princípios da legalidade e da isonomia (art. 37, caput, da CF/88). 5) A presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos e a circunstância de a conclusão da Junta Militar de Saúde da PMES pela inaptidão do candidato agravante, por meio da análise dos exames médicos por ele disponibilizado durante o certame, ter se pautado no diagnóstico dele ser portador de “Escoliose com rotação dos pedículos” obstam, ao menos nesta fase de cognição sumária em que se encontra a demanda originária, a possibilidade de o Poder Judiciário intervir na atuação da Administração Pública para afastar a eliminação do recorrente do certame, a qual se pautou no art. 3º, § 12, alínea “a”, do Anexo IV, do Edital nº 001/2022/PMES, sob pena de ofensa aos princípios da separação de Poderes (art. 2º da CF/88) e da isonomia, não possuindo os laudos médicos particulares elaborados unilateralmente pelo candidato o condão de, a princípio, descortinar eventual ilegalidade ou desarrazoabilidade na postura do Poder Público. 6) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Data: 30/Nov/2023, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5011047-81.2023.8.08.0000, Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO).
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão agravada até ulterior exame do mérito recursal.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o ente público agravante.
Ato seguinte, intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos ditames do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
15/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 18:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/03/2025 18:47
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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24/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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24/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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