TJES - 5021772-59.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:36
Decorrido prazo de COMPROCARD LTDA em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5021772-59.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALMIR RAFASQUE NEVES REQUERIDO: COMPROCARD LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora narra que no dia 30/08/2024 esteve no supermercado Atacado Vem e, sob a alegação de estar em dúvidas quanto ao limite de seu cartão alimentação, realizou a compra de 01 (um) iogurte, no valor de R$ 2,94, devidamente aprovada.
Afirma que ao final do mesmo dia, retornou ao referido supermercado com sua esposa para realizar uma compra maior, contudo, o cartão teria sido recusado por se encontrar bloqueado.
Requer indenização por danos morais.
Defesa do requerido no ID 55831527, alegando que considerando a discrepância dos valores, no mesmo estabelecimento, em um espaço de tempo muito curto, o sistema identificou a possibilidade de fraude, ensejando o bloqueio do mesmo.
Diz que para certificar sobre limites e saldos, não é necessário realizar compras, bastando consultar no aplicativo (ativo para o Autor) ou no site (opção “meu cartão”).
MÉRITO A lide deve ser analisada com base no Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidos com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto.
A inversão do ônus da prova é medida excepcional que não deve ser banalizada, aplicando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, não podendo ser considerada como princípio absoluto.
Assim, para o deferimento da inversão do ônus da prova, o magistrado deverá observar e enfrentar a verossimilhança das alegações do consumidor e a sua hipossuficiência técnica, correspondente a sua incapacidade de instruir o processo com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito e realizar a prova necessária.
A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
De acordo com as alegações da requerida, o bloqueio existiu, e se deu em razão de suspeita de fraude.
Outrossim, entendo que meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual não caracterizam, por si sós, dano moral porque não atingem necessariamente a dignidade humana.
Ademais, é de se destacar que o dano moral, diferentemente dos demais danos, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito, que gera grande abalo a honra e dignidade da pessoa, ferindo o sentimento mais íntimo, necessitando, inclusive, de prova acerca da conduta lesiva.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer excepcionalidade capaz de ensejar a indenização pretendida.
O pedido se baseia no cartão recusado na tentativa de pagamento de uma compra.
Mesmo que tenha ocorrido alguma recusa na utilização do cartão, as transações por cartão de crédito, diferentemente do que possam parecer para os usuários, consistem em diversas comunicações entre o processador, o emissor e a bandeira do cartão.
Além disso, existem várias normas de segurança que são observadas, como por exemplo, atividades atípicas, que ocasionalmente negam a utilização do cartão.
Não podemos olvidar, todavia, que tal fato pode ter acarretado, como de fato acredito tenha acarretado, algum mal estar e tenha ainda frustrado a expectativa do autor, porém, frise-se, tal não caracteriza dano moral e não ofende a nenhum direito do consumidor, data vênia.
Sobre o tema: "RECUSA NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - Dano Moral - Inocorrência - Situação fática que, por si só, não tem o condão de acarretar lesão aos direitos de personalidade da autora - Mero aborrecimento que não ultrapassa as raias da normalidade em circunstâncias corriqueiras e cotidianas - Precedentes.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido, com a inversão da sucumbência, observada a gratuidade concedida à autora - Recurso da requerida provido para esse fim e desprovido o recurso adesivo da autora. (TJSP; Apelação Cível 1004978-77.2015.8.26.0066; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2016; Data de Registro: 15/12/2016) Apelação - Indenização - Dano moral - Recusa na aceitação de cartão de crédito em estabelecimento comercial, por falha da operadora - Sentença de rejeição do pedido.
Irresignação improcedente.
Suposto dano moral, consistente em sofrimento íntimo e abalo da imagem do consumidor frente aos circunstantes.
Situação, porém, não extrapolando os aborrecimentos a que todos os indivíduos se sujeitam no diaa dia, nos tempos atuais.
Moderna orientação jurisprudencial só reconhecendo dano moral em casos de expressivo sofrimento íntimo ou de efetivo abalo da imagem do indivíduo no meio social.
Precedentes do STJ.
Sentença mantida.
Negaram provimento à apelação. (TJSP; Apelação Cível 1001140-94.2020.8.26.0020; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7a Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) Evidente que o autor apelante sofreu aborrecimento com o episódio, mas o dissabor, o aborrecimento, a mágoa, a irritação ou a sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Desta forma, julgo totalmente improcedente o pleito autoral.
Diante do exposto: JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por expressa disposição legal.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de pedido de assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Ante o adiantamento dos trabalhos de gabinete, revogo o despacho que estabeleceu data futura para leitura de sentença e determino, desde logo, a intimação das partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Diligencie-se.
Cariacica, 12 de dezembro de 2024.
KRISTINY DE VASCONCELOS CONCHA Juíza leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Cariacica, 12 de dezembro de 2024.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
16/04/2025 13:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/04/2025 13:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/12/2024 16:21
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/12/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido de VALMIR RAFASQUE NEVES - CPF: *77.***.*91-22 (REQUERENTE).
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09/12/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:54
Audiência Una realizada para 04/12/2024 15:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 17:03
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 12:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 12:18
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:09
Audiência Una designada para 04/12/2024 15:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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